TJBA - 8005134-10.2020.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:33
Baixa Definitiva
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10/03/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8005134-10.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Celeste Ramalho Santos Advogado: Rafael Matos Santos (OAB:BA65253) Advogado: Karoline Thiago Silva (OAB:BA61597) Interessado: Fundacao Publica De Saude De Vitoria Da Conquista Advogado: Joao Jose Das Virgens Neto (OAB:BA31421) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005134-10.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: CELESTE RAMALHO SANTOS Advogado(s): RAFAEL MATOS SANTOS (OAB:BA65253), KAROLINE THIAGO SILVA (OAB:BA61597) INTERESSADO: FUNDACAO PUBLICA DE SAUDE DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): JOAO JOSE DAS VIRGENS NETO (OAB:BA31421) SENTENÇA CELESTE RAMALHO SANTOS ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da FUNDAÇÃO PÚBLICA DE SAÚDE DE VITÓRIA DA CONQUISTA (HOSPITAL ESAÚ MATOS), ambos qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, que no dia 23/09/2019 realizou parto cesáreo no Hospital Esaú Matos, tendo recebido alta no dia 25/09/2019.
Sustenta que uma semana após o parto começou a apresentar febre, mal-estar e fortes dores abdominais.
Ao procurar assistência médica, foi diagnosticada inicialmente com infecção urinária e medicada.
Narra que, diante da não melhora do quadro, retornou ao hospital em 23/10/2019 com dores pélvicas, febre e sangramento vaginal, sendo então diagnosticada com coleção pélvica e submetida a uma laparotomia para drenagem de secreção purulenta no dia 24/10/2019.
Argumenta que o diagnóstico inicial foi equivocado e que houve negligência da equipe médica.
Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de provas do alegado erro médico.
No mérito, sustenta que não houve falha no atendimento, que todas as condutas foram adequadas e que as complicações decorreram de predisposição da própria paciente.
Aduz ainda que a obrigação médica é de meio e não de resultado. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial A ré suscita preliminar de inépcia da inicial por ausência de provas do erro médico alegado.
Contudo, tal argumento confunde-se com o mérito e com ele será analisado, já que a inicial está devidamente instruída com documentos médicos e relatos suficientes para permitir a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório.
Ademais, conforme art. 322 do CPC: "Art. 322.
O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé." Assim, rejeito a preliminar. 2.
Do Mérito 2.1 Da Responsabilidade Civil da Fundação Pública Como cediço, o artigo 37, § 6º da Constituição Federal estabelece que: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." A Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista, embora constituída como pessoa jurídica de direito privado, é prestadora de serviço público de saúde, integrando a administração indireta municipal, conforme Lei Municipal nº 1.785/2011.
Assim, sua responsabilidade é objetiva nos termos do dispositivo constitucional citado.
Contudo, a doutrina administrativista, capitaneada por Celso Antônio Bandeira de Mello, faz importante distinção quanto à responsabilidade por atos comissivos e omissivos.
Nos casos de omissão, sustenta-se que a responsabilidade seria subjetiva, com base na teoria da culpa administrativa ou culpa anônima do serviço.
Há ainda uma segunda corrente, defendida por Sérgio Cavalieri Filho, que distingue entre omissão genérica (responsabilidade subjetiva) e omissão específica (responsabilidade objetiva).
Esta última ocorre quando o Estado tem o dever individualizado de agir e sua omissão cria situação propícia para o dano.
No caso em análise, a autora alega falha no diagnóstico inicial (omissão) e erro no procedimento cirúrgico (ação).
Tratando-se de hospital público, onde há dever específico de prestar adequada assistência aos pacientes, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva.
Embora objetiva a responsabilidade, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano, conforme art. 186 c/c art. 927 do Código Civil.
No caso dos autos, inexiste tal demonstração.
A documentação médica evidencia que os protocolos adequados foram seguidos: a) quando a paciente retornou com queixas em 18/10/2019, foram realizados exames clínicos e laboratoriais; b) diagnosticada infecção urinária, foi prescrito tratamento específico; c) diante da não melhora, novos exames foram realizados em 23/10/2019, diagnosticando-se coleção pélvica; d) realizada prontamente a cirurgia necessária.
Como se observa, todas as condutas adotadas pela equipe médica seguiram protocolos adequados: quando a paciente retornou com queixas, foram realizados exames e prescrito tratamento; diante da não melhora, foram feitos novos exames que diagnosticaram a complicação e realizada a cirurgia necessária.
O fato de ter havido uma complicação pós-operatória não significa, por si só, que houve erro médico.
Como bem pontuado pela ré, a própria autora havia realizado cesariana anterior há menos de 2 anos, o que pode ter contribuído para maior predisposição a aderências e complicações. É certo que para configuração da responsabilidade civil, ainda que objetiva, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
Nesse sentido são os julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" ( REsp 1.078.057/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). 2.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, inclusive destacando a conclusão da prova pericial, concluiu pela inexistência de erro médico na conduta dos recorridos e de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e a persistência das dores do ora recorrente, portador de doença degenerativa.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1933556 DF 2021/0207736-4, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) No caso, não restou demonstrado nexo de causalidade entre as condutas médicas adotadas e os danos alegados.
Pelo contrário, a documentação médica evidencia que foram seguidos os protocolos adequados de diagnóstico e tratamento em todas as ocasiões em que a paciente procurou atendimento.
A mera ocorrência de complicação pós-operatória, sem comprovação de erro técnico ou negligência, não gera dever de indenizar.
Não tendo sido comprovado o nexo causal entre as condutas médicas e os danos alegados, não há que se falar em indenização por danos morais.
O aborrecimento e desconforto decorrentes de uma complicação pós-operatória, quando devidamente tratada e não resultante de erro médico, não configuram dano moral indenizável.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista - BA., 13 de dezembro de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8005134-10.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Celeste Ramalho Santos Advogado: Rafael Matos Santos (OAB:BA65253) Advogado: Karoline Thiago Silva (OAB:BA61597) Interessado: Fundacao Publica De Saude De Vitoria Da Conquista Advogado: Joao Jose Das Virgens Neto (OAB:BA31421) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005134-10.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: CELESTE RAMALHO SANTOS Advogado(s): RAFAEL MATOS SANTOS (OAB:BA65253), KAROLINE THIAGO SILVA (OAB:BA61597) INTERESSADO: FUNDACAO PUBLICA DE SAUDE DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): JOAO JOSE DAS VIRGENS NETO (OAB:BA31421) DESPACHO Verificando-se que todos os processos redistribuídos para este Juízo vieram conclusos para análise de competência declinada, retornem-se os autos ao Cartório para o encaminhamento do mesmo à pasta própria, após devida análise e providências cabíveis, inclusive alteração de classe processual, se necessário.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista – BA, 07 de agoto de 2023 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
16/12/2024 23:02
Expedição de despacho.
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16/12/2024 23:02
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 16:49
Expedição de despacho.
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06/10/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 05:54
Decorrido prazo de CELESTE RAMALHO SANTOS em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:41
Decorrido prazo de CELESTE RAMALHO SANTOS em 03/10/2023 23:59.
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08/08/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 16:26
Conclusos para decisão
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02/05/2023 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/05/2023 18:00
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2023 16:45
Expedição de intimação.
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11/04/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 14:12
Conclusos para decisão
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17/03/2022 17:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/07/2021 17:19
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 17:11
Juntada de Certidão
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26/06/2021 00:37
Decorrido prazo de KAROLINE THIAGO SILVA em 08/12/2020 23:59.
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25/06/2021 13:59
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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25/06/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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11/05/2021 07:05
Decorrido prazo de JOAO JOSE DAS VIRGENS NETO em 10/05/2021 23:59.
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05/05/2021 22:49
Decorrido prazo de KAROLINE THIAGO SILVA em 27/04/2021 23:59.
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05/05/2021 22:49
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS SANTOS em 27/04/2021 23:59.
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22/04/2021 08:07
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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22/04/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 08:06
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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22/04/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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15/04/2021 13:13
Expedição de intimação.
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15/04/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/04/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2021 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2021 16:41
Conclusos para decisão
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01/02/2021 10:09
Conclusos para despacho
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01/02/2021 10:09
Juntada de Certidão
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26/01/2021 06:49
Decorrido prazo de CELESTE RAMALHO SANTOS em 11/11/2020 23:59:59.
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28/12/2020 04:43
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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26/11/2020 03:40
Decorrido prazo de FUNDACAO PUBLICA DE SAUDE DE VITORIA DA CONQUISTA em 23/10/2020 23:59:59.
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13/11/2020 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2020 13:53
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2020 21:01
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2020 23:20
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/10/2020 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2020 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2020 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 10:07
Expedição de citação via Central de Mandados.
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03/04/2020 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/04/2020 12:15
Conclusos para despacho
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02/04/2020 12:15
Juntada de Certidão
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02/04/2020 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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