TJBA - 8003810-14.2022.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 19:36
Decorrido prazo de ANTONIO AZEVEDO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 05:37
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
08/07/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
14/06/2025 20:39
Decorrido prazo de ANTONIO AZEVEDO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/05/2025 23:59.
-
13/06/2025 14:56
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
-
29/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 11:22
Expedição de ato ordinatório.
-
14/04/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 11:18
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
10/02/2025 18:16
Decorrido prazo de ANTONIO AZEVEDO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 17:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 13:15
Expedição de sentença.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8003810-14.2022.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Antonio Azevedo Da Silva Advogado: Jefferson Soares De Oliveira (OAB:BA14624) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003810-14.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: ANTONIO AZEVEDO DA SILVA Advogado(s): JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB:BA14624) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO movida pela parte Autora em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados, processo em epígrafe.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09.
DECIDO: O mérito da lide situa-se na pretensão da parte Autora em receber Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no percentual de 125%, correspondente ao que é destinado ao posto/graduação de 1º Tenente.
De início, não merece acolhimento a impugnação do Requerido ao benefício da gratuidade da justiça requerido pela parte Demandante, vez que, nos termos do art. 99, § 3º do CPC a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural é presumida verdadeira, somente podendo ser indeferido o pedido se constar nos autos elementos que evidenciem que a parte não preenche os pressupostos legais para a concessão, o que não é o que se observa nos presentes autos.
O fato da parte Requerente ser servidora pública e estar assistida por advogado particular não leva, por si, a crer que possua condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e demais despesas judiciais sem, com isso, prejudicar o seu sustento próprio e familiar.
Ademais, o presente feito tramita sob o rito dos Juizados, de forma que não há custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, na forma do art. 27 da Lei 12.153/09.
Quanto ao mérito, observa-se que o Estatuto da Polícia Militar da Bahia – Lei 7.990/01, em seu art. 92, inc.
III, prevê que aos Policiais Militares aposentados sob a sua égide, com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, é garantido o cálculo de seus proventos com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior.
Vejamos: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (…) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; Desta forma, no caso dos autos, os proventos de aposentadoria da parte Autora, quando da sua inatividade, passaram a ser calculados com base na remuneração do posto/graduação de 1º Tenente, como se vê dos documentos acostados aos autos, exceto a CET.
Sabe-se, pela leitura do art. 102 da Lei 7.990/01, que a remuneração dos Policiais Militares, quando da atividade, é composta por soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, nestas compreendida a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.
Ora, como citado, de acordo com o art. 92 da citada Lei 7.990/01, os proventos devem ser calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, o que, portanto, inclui a CET, mostrando-se totalmente desarrazoável considerar os vencimentos de 1º Tenente para parte dos proventos da parte Autora e utilizar parâmetro diverso para efetuar o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.
A Resolução nº. 153/2014 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, em observância ao quanto determinado pelo art. 110-B do Estatuto da Polícia Militar da Bahia, fixou os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, concedendo para o posto/graduação de 1º Tenente o percentual de 125%.
Assim, tendo a parte Requerente direito a ter seus proventos calculados com base da remuneração integral do posto/graduação de 1º Tenente, é certo que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET a que tem direito deve ser calculada no percentual de 125% e não 45% como até então lhe vem sendo concedido.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia em vários julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0570888-89.2018.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: VALTER ALVES DOS SANTOS Advogado(s):ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO MK5 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – DEFERIMENTO DE MAJORAÇÃO DA CET PM PARA O PERCENTUAL DE 125% - PRESCRIÇÃO DEVIDAMENTE TRATADA – NÃO CONHECIDO O RECURSO NESTE PONTO – RESSALVA DOS VALORES JÁ PAGOS EM PERCENTUAL MENOR – DETERMINAÇÃO CONTIDA NOS AUTOS - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – OBEDIÊNCIA AOS PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO ART. 85, DO CPC, DETERMINADA – INDICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO EM CADA INCISO – POSSIBILIDADE EM PROL DA SEGURANÇA JURÍDICA - EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E PROVIDOS EM PARTE COM EFEITOS INFRINGENTES 1.
A parte apelante, policial militar inativo, passou a inatividade quando possuía a patente de 1º Sargento, passando a receber proventos calculados de acordo com a patente de 1º Tenente. 2.
A prescrição foi tratada nos autos sendo reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas, ainda que não incida no caso concreto na medida em que a aposentação ocorreu em 18/01/2018 e a ação foi ajuizada logo em 26/11/2018, razão pela qual não merece conhecimento o recurso neste ponto. 3.
A respeito da ressalva de valores já percebidos pelo embargado, o acórdão guerreado fez constar expressamente do voto quanto aos valores retroativos que deveria ser realizado “…o pagamento das diferenças retroativas, acrescidas de juros leias e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de 08/12/2021, com entrada em vigor da EC 113/2021…”. 4.
O texto é expresso em estabelecer o pagamento da diferença, que consiste na apuração de quanto seria devido pela CET calculada sobre o percentual de 125%, com abatimento dos valores já pagos em percentual menor, cumprindo salientar que esta Relatoria jamais se debateu com execuções onde o credor apresentasse cálculos do “valor cheio” da parcela, sem cobrando apenas a diferença devida, não merecendo provimento neste ponto. 5.
Com efeito é ilíquido o acórdão, havendo entendimento do STJ quanto ao inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC que: “O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo.” (EDcl no REsp: 1785364 CE). 6.
Não se nega o teor do inciso II, do §4º, do art. 85, do cpc, mas isso não impede que se estabeleça que, encontrado o valor do débito em liquidação, deva o percentual de honorários advocatícios incidente obedecer ao percentual máximo de cada um dos incisos do parágrafo 3º, do mesmo artigo 85. 7.
O referido inciso indica a necessidade de se encontrar o valor da condenação para, então, observar-se os percentuais que podem ser aplicados, mas nada impede que possa o julgador fixar no percentual máximo previsto para cada um dos incisos em prol da segurança jurídica. 8.
Embargos conhecidos em parte e providos em parte tão somente para, conforme entendimento do STJ e em respeito ao inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC, estabelecer que a incidência dos honorários advocatícios deve incidir no percentual máximo previsto nos incisos do §3º, do mesmo artigo, sobre o valor encontrado após a liquidação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0570888-89.2018.8.05.0001.1.EDCiv, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada VALTER ALVES DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER EM PARTE dos aclaratórios e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.
Salvador, .(Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0570888-89.2018.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 24/02/2023 ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133879-17.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EDINALDO DA PAZ SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO.
RESERVA REMUNERADA.
CÁLCULO DOS PROVENTOS.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS PARÂMETROS DO POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO.
CET.
ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTES DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I – O cerne de inconformidade reside na pretensão de reforma da sentença que afastou o pleito da parte autora de condenação da apelada ao pagamento da CET – Condições Especiais de Trabalho, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), retroativo à data da aposentadoria, observada apenas a prescrição quinquenal.
II – O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, de ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior.
III – O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET).
IV - Destarte, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável, devendo ser concedida ao acionante que preencher os requisitos legais ao tempo da passagem para a reserva.
In casu, este terá direito a receber o montante levando-se em consideração os cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente, o que inclui a gratificação em comento.
V - Diante do sucesso no pleito recursal, mandatória a condenação da apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais majorados, todavia deixo de arbitrar imediatamente o percentual, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, que determina: “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”.
VI – Sentença reformada.
Recurso provido para, respeitando-se a prescrição quinquenal, condenar o Estado da Bahia à imediata implantação da GCET nos proventos do Autor, no percentual de 125%, tendo por base o posto de 1º Tenente PM, e ao pagamento dos retroativos desde a data da sua passagem para a reserva remunerada, com incidência de juros de mora de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança (Tema 810 STF), a partir da citação, e correção monetária ser pelo IPCA-E (Tema 905 STJ) desde a data em que devida cada parcela remuneratória.
A partir de 09/12/2021, a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8133879-17.2021.8.05.0001 em que figuram como apelante EDINALDO DA PAZ SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para, respeitando-se a prescrição quinquenal, condenar o Estado da Bahia à imediata implantação da GCET nos proventos do Autor, no percentual de 125%, tendo por base o posto de 1º Tenente PM, e ao pagamento dos retroativos desde a data da sua passagem para a reserva remunerada, com incidência de juros de mora de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança (Tema 810 STF), a partir da citação, e correção monetária ser pelo IPCA-E (Tema 905 STJ) desde a data em que devida cada parcela remuneratória.
A partir de 09/12/2021, a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8133879-17.2021.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 14/02/2023 ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021527-56.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ISAC ALVES DE SOUZA JUNIOR Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET.
PAGAMENTO EQUIVALENTE A FUNÇÃO DE 1º TENENTE PM.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
TAXA SELIC.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
A Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Deste modo, o Estado não pode se eximir em conceder a gratuidade de justiça quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Afasta-se a preliminar de decadência, tendo em vista que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente.
Restou comprovado de que o impetrante, no desempenho de função administrativa, detém os mesmos direitos dos Postos descritos no item “D” da Resolução COPE 153/2014, que regulamenta as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho.
O cálculo da aposentadoria do autor foi realizado tomando como base o soldo de 1º Tenente PM, olvidando-se a Administração que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET incorporada aos proventos do servidor deveria ser no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos termos da referida Resolução.
Tendo em vista que a Emenda Constitucional n.º 113/2021, de 09 de dezembro de 2021, promoveu alterações no regime de pagamento de precatórios, determina-se a adoção da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para o cálculo de juros moratórios e correção monetária nas ações e condenações que envolvam a Fazenda Pública, no período posterior a 09/12/2021.
Os períodos anteriores devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8021527-56.2020.8.05.0000, de Salvador, em que são partes, como impetrante Isac Alves de Souza Júnior e, como impetrado, o Secretário de Administração do Estado da Bahia.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA postulada, confirmando a liminar, para determinar à autoridade coatora que proceda à correção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET percebida pela impetrante, em seus proventos de aposentadoria, para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e no que tange às diferenças das verbas devidas desde a impetração, determinar a aplicação da tese reconhecida no RE 870.947 (Tema 810 do STF), a fim de incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança, a partir da citação da parte impetrada até 09/12/2021, e após este período deve ser adotada a taxa SELIC para o cálculo de juros de mora e correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2023.
Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8021527-56.2020.8.05.0000,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 13/02/2023 ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002354-72.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ANTONIO MARCOS BONFIM Advogado(s):WASHINGTON DE JESUS VIEIRA ACORDÃO APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR INATIVO. 1º SARGENTO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET.
ELEVAÇÃO PARA 125% RECONHECIMENTO DO DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO ANTES DA PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) possui previsão no artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares, estabelecendo que será regulamentada por ato normativo diverso, qual seja a Resolução expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE).
A Resolução COPE nº 153/2014 que estabelece que o percentual de 125% ficará restrito para os ocupantes dos postos de 1º Tenente PM, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.
O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior.
O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET).
Considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o Autor preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos sobre a remuneração integral do posto imediatamente superior (1º Tenente) e à percepção da gratificação em comento, conforme documentação acostada aos autos, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior.
Apelação improvida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8002354-72.2021.8.05.0271, da Comarca de Valença/Bahia em que figura como Apelante– Estado da Bahia, e como Apelado – Antonio Marcos Bonfim.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, . (Classe: Apelação,Número do Processo: 8002354-72.2021.8.05.0271,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 07/02/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023060-79.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DJALMA PAIVA EVANGELISTA Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA ANTE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E EXISTÊNCIA DE WRIT COLETIVO RECHAÇADAS.
POLICIAL MILITAR.
PASSAGEM PARA INATIVIDADE COMO 1º SARGENTO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE.
PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET.
PERCENTUAL DE 45%.
INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO.
ELEVAÇÃO PARA 125%.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com requerimento de tutela de urgência, impetrado por DJALMA PAIVA EVANGELISTA, contra suposto ato coator perpetrado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em virtude do não pagamento correto da CET – Gratificação Por Condições Especiais de Trabalho em seus proventos de inatividade (ID. 29870780). 2.
Inicialmente, reitera-se que a gratuidade da justiça foi indeferida, em decisão de ID. 29931125, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Observa-se, inclusive, que o Impetrante anexou os comprovantes de recolhimento das custas processuais (ID. 30116261/30116262).
Neste sentido, a impugnação à gratuidade da justiça resta esvaziada. 3.
No que concerne à preliminar de inadequação da via eleita, por falta de prova pré-constituída, ressalta-se que os fatos alegados pelo Impetrante se encontram devidamente comprovados, razão pela qual deve ser rejeitada.
Ademais, importa salientar que a ausência de prova pré-constituída exige o exame probatório e, por conseguinte, constitui-se uma questão atrelada ao juízo de mérito, outrossim, não se configura uma questão preliminar. 4.
No que concerne à existência do Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.0000 com objeto semelhante ao do presente feito, importa salientar que, conforme o art. 22, §1º, da Lei n.º 12.016/09, o Writ de natureza coletiva não induz litispendência para as ações individuais.
Destarte, caso o Impetrante, a título individual, deseje, poderá requerer a desistência do seu Mandamus, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
Outrossim, trata-se de faculdade do Impetrante, de modo que não assiste razão ao Ente Estatal ao pleitear: “[...] a parte autora deve ser intimada para requerer a desistência do processo”. 5.
Cinge-se a controvérsia à análise acerca do direito líquido e certo do Impetrante à percepção da CET no percentual de 125%, eis que passou para a reserva remunerada em 22 de março de 2022, com proventos calculados sobre a REMUNERAÇÃO DO POSTO DE 1º TENENTE PM, portanto, OFICIAL PM, conforme o BGO n.º 058 (ID. 29870790).
Verifica-se que deveria passar a perceber a CET no percentual de 125% inerente a este posto, e não de 45% como equivocadamente vem recebendo, conforme o contracheque anexado (ID. 29870789). 6.
Perlustrando os autos, constata-se que o Impetrante passou para inatividade como 1º Sargento, contudo, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, graduação, percebendo a CET no percentual de 45%. 7.
A concessão da CET é percebida pelos Militares de forma gradativa, até 125%, consoante Resolução expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Nos termos das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação CET deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada.
Assim, conclui-se que se deve calcular a Gratificação com base na remuneração integral do posto ou graduação. É irrazoável aferir o valor do soldo considerando os vencimentos de 1º Tenente e,
por outro lado, utilizar como parâmetro uma patente diversa para o cálculo da CET. 8.
Ressalte-se que, o dever de atentar aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao quanto preceitua o art. 169 da Constituição Federal, não autoriza a Administração Pública a sonegar direitos aos servidores públicos. 9.
Diante dos fundamentos explicitados, concede-se a segurança vindicada para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, implemente na folha de pagamento do Impetrante o percentual de 125% da GCET em seus proventos da reserva remunerada, com efeitos financeiros a partir da data da Impetração do Mandado de Segurança, sob pena de multa diária, no valor de R$ 800,00 (oitocentos) reais. 10.
Todavia, registre-se que, embora reconhecido o direito líquido e certo do Impetrante do percentual da CET em 125%, não é viável o pagamento das verbas devidas anteriores à impetração da presente Ação Mandamental.
Saliente-se que a impetração do Mandado de Segurança não gera efeitos patrimoniais relativamente ao período pretérito, conforme se extrai das Súmulas nº 269 e 271 do Excelso Supremo Tribunal Federal. 11.
Com base na Emenda Constitucional n.º 113/2021, determina-se a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice a ser adotado para fins de atualização monetária e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública. 12.
Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança, bem como em razão dos enunciados das Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ. 13.
Deixa-se de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, face à isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.
Contudo, assegura-se o direito ao reembolso das custas pagas pelo Impetrante, nos termos do § 1º do referido artigo.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8023060-79.2022.8.05.0000, em que é Impetrante DJALMA PAIVA EVANGELISTA e Impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, tendo como interveniente o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, implemente na folha de pagamento do Impetrante o percentual de 125% da GCET em seus proventos da reserva remunerada, com efeitos financeiros a partir da data da Impetração do Mandado de Segurança, sob pena de multa diária, no valor de R$ 800,00 (oitocentos) reais, de acordo com o voto da Relatora Convocada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala das Sessões,.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR23 (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8023060-79.2022.8.05.0000,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 01/02/2023 ) Deve ser destacado que o dever imposto ao Requerido de atentar-se aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao art. 169 da Constituição Federal não lhe autoriza a inobservar os direitos garantidos por Lei aos seus servidores.
Assim, diferentemente do quanto afirmado pelo Réu, o reconhecimento do direito da parte Autora na presente Ação não viola o princípio da legalidade ou mesmo o art. 169, § 1º, inc.
I e II da Constituição Federal.
Por fim, em observância à EC 113/2021, art. 3º, fica determinada a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice a ser adotado para fins de atualização monetária e compensação da mora a partir da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional.
Assim, amparado pelo quanto previsto no Estatuto da Polícia Militar da Bahia – Lei 7.990/01, deve ser acolhido o pleito da parte Autora.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Requerido e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar que o Estado da Bahia proceda à imediata implantação da GCET nos proventos da parte Autora, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), tendo por base o posto de 1º Tenente PM.
Condeno o Requerido, ainda, ao pagamento dos retroativos desde a data da passagem para a reserva remunerada do Autor, respeitando-se a prescrição quinquenal e com abatimento dos valores já pagos em percentual menor, com incidência de juros de mora de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança (Tema 810 STF), a partir da citação, e correção monetária ser pelo IPCA-E (Tema 905 STJ) desde a data em que devida cada parcela remuneratória e, a partir de 09/12/2021, deve-se incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sem custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, na forma do art. 27 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista - BA, 05 de março de 2024.
Reno Viana Soares Juiz de Direito -
16/12/2024 22:53
Expedição de sentença.
-
16/12/2024 22:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2024 15:47
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 20:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 20:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO AZEVEDO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO AZEVEDO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 05:33
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
10/05/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 10:49
Expedição de sentença.
-
06/03/2024 19:37
Expedição de intimação.
-
06/03/2024 19:37
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2023 10:07
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 10:06
Expedição de intimação.
-
02/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO AZEVEDO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 20:22
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
17/10/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
05/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:36
Expedição de intimação.
-
01/09/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2023 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2023 00:23
Expedição de citação.
-
04/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2023 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 17:38
Expedição de citação.
-
31/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2022 11:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 10:18
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
16/08/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
27/07/2022 15:11
Expedição de citação.
-
27/07/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 23:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2022 09:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2022 07:50
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
03/07/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
-
30/06/2022 15:27
Expedição de intimação.
-
30/06/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
30/06/2022 01:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 02:55
Decorrido prazo de JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA em 12/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 07:20
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
22/04/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
13/04/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006621-87.2022.8.05.0001
Bento Araujo Souza
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/01/2022 21:40
Processo nº 8006621-87.2022.8.05.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Bento Araujo Souza
Advogado: Barbara Taiane Barreto Ferreira Mauadie
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2024 13:28
Processo nº 8006621-87.2022.8.05.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Em Segredo de Justica
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2025 13:30
Processo nº 8001182-38.2019.8.05.0248
Jocineia Pereira de Jesus - ME
Municipio de Serrinha
Advogado: Laius Bianchini de Mello
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2019 12:47
Processo nº 0199140-22.2008.8.05.0001
Jocemeire dos Santos Cazaes
Secretario da Administracao do Municipio...
Advogado: Marcio Prisco Novato
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2011 01:56