TJBA - 8029437-63.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 10:47
Juntada de Petição de procuração
-
24/07/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 17:49
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 18:36
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
04/03/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8029437-63.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272) Executado: Osmar Santos Bastos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Cédula de Crédito Bancário] nº 8029437-63.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, IGOR AMADO VELOSO EXECUTADO: OSMAR SANTOS BASTOS DESPACHO Vistos, etc.
O exequente requereu a realização de pesquisa de imóveis da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, plataforma destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, conforme Provimento nº 39/2014 do CNJ.
Acontece que o referido sistema não se presta à pesquisa de bens de devedores, mas sim de mecanismo instituído para a unificação das informações referentes às indisponibilidades de bens imóveis registrados, razão pela qual fica indeferida essa pesquisa por desvirtuamento da finalidade do instituto.
Ademais, a pesquisa de possíveis imóveis pode ser efetivada pela própria parte exequente junto aos cartórios extrajudiciais competentes, sem qualquer intervenção do Poder Judiciário.
Por fim, registro que tal pleito não atende à ordem prevista no art. 835 do CPC, não tendo havido qualquer ressalva de situação excepcional, haja vista que o pedido de indisponibilidade de bens enquadra-se, na execução particular, como medida coercitiva atípica.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação monitória em fase de cumprimento de sentença - Indeferimento de pedido de determinação de indisponibilidade de bens imóveis na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Inconformismo do exequente - Improcedência - Indisponibilidade configuradora de medida extrema, com âmbito de atuação restrita, não justificada no caso concreto - Provimento CNJ 39/2014 - Ferramenta que, ademais, não visa à busca de bens pretendida pela parte credora - Desvirtuamento, pois, da finalidade do instituto - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20911353020218260000 SP 2091135-30.2021.8.26.0000, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 25/11/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO À CNIB.
INVIABILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. 1.
O prosseguimento da execução depende da impulsão do feito pela parte interessada, ou seja, pelo credor, ao qual incumbe diligenciar em busca de patrimônio penhorável do devedor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, que atua no sentido de incentivar a satisfação do crédito perseguido apenas em casos excepcionais, quando a parte efetivamente demonstrar ter esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar bens do executado. 2.
A decretação da indisponibilidade de bens trata-se de medida extrema e excepcional, não se mostra justificável no caso, sobretudo porque a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é franqueada ao público, mediante o pagamento dos devidos encargos através do sítio eletrônico http://registradoresbr.org.br, o que permite ao credor acompanhar o rastreamento da propriedade de bens imóveis e outros direitos reais imobiliários. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07054850220228070000 1428055, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/06/2022).] Além do mais, o exequente requereu a realização de pesquisa pelo sistema SREI para busca de bens imóveis do devedor, que resta indeferida, tendo em vista que a referida diligência pode ser realizada por qualquer cidadão, sem necessidade de intervenção do poder judiciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE CONSULTA AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS).
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DILIGÊNCIA QUE PODE SER EFETUADA POR QUALQUER CIDADÃO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053209-23.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 23.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS (SREI).
INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.
IMPROCEDÊNCIA.
SISTEMA NÃO SUJEITO À RESERVA DE JURISDIÇÃO.
BUSCA QUE COMPETE À PARTE INTERESSADA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º DO CPC/15).
DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0057878-22.2024.8.16.0000 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.09.2024) Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038511-13.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ALEX SANDRO FREIRE DE CARVALHO Advogado(s): VIANEI BEZERRA SIQUEIRA AGRAVADO: ANA CELIA DE MIRANDA FERREIRA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL.
CONSULTA QUE PODE SER FEITA POR QUALQUER PESSOA MEDIANTE CADASTRO.
ENDEREÇO ELETRÔNICO COLACIONADO NA PEÇA RECURSAL.
INFORMAÇÃO QUE PODE SER OBTIDA DIRETAMENTE PELO INTERESSADO.
INTERVENÇÃO JUDICIAL DESNECESSÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por ALEX SANDRO FREIRE DE CARVALHO em face de decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim/BA (ID. 399857888 - autos de origem), no bojo do processo n.º 0501142-55.2016.8.05.0244, que indeferiu o pleito de realização de busca por bens do executado por meio do sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) em razão da sua indisponibilidade no Estado da Bahia. 2.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em aferir o acerto da decisão que indeferiu o pleito de realização de busca por bens do executado por meio do sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). 3.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015, posteriormente Revogado pelo Provimento 89/2019 e tem por objetivo facilitar a troca de informações entre os Ofícios de Registro de Imóveis, o Poder judiciário e os cidadãos. 4.
De fato, a consulta ao SREI pode identificar a existência de bens imóveis em nome do devedor em diversos registros imobiliários do país.
Contudo, em que pese útil, não existe necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a realização da diligência pretendida. 5.
Isso porque o SREI pode ser consultado por qualquer pessoa, mediante cadastro, para pesquisa de imóveis registrados pelo executado nas localidades cadastradas no sistema. 6.
Frise-se, inclusive, que tal consulta pode ser realizada pelo próprio patrono da Agravante por meio do site cujo endereço está indicado nas suas razões recursais. 7.
Assim, verifica-se que não merece reparo a decisão agravada que indeferiu a diligência pretendida.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013989-19.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante ALEX SANDRO FREIRE DE CARVALHO e como Agravada ANA CELIA DE MIRANDA FERREIRA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.
Sala de Sessões, de de 2023.
Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador(a) de Justiça MR25/15 (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8038511-13.2023.8.05.0000,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 05/03/2024 ) Intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, requerer o que entender devido ao prosseguimento do feito para fins de prosseguimento da presente execução, recolhendo as custas pertinentes, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 16 de dezembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito DM -
16/12/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2024 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2024 10:30
Baixa Definitiva
-
12/07/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 22:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:56
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
14/05/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:50
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
11/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 17:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/11/2023 11:56
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
-
16/11/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
06/11/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
29/08/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
06/08/2023 09:26
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
06/08/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
03/08/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 21:30
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
26/06/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 22:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/09/2022 23:59.
-
03/04/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 14:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/02/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
30/01/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 20:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2022 23:59.
-
27/01/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
14/01/2023 19:05
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
14/01/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
03/01/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 09:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 12:00
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
16/07/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
12/07/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2022 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2022 16:03
Juntada de Informações
-
06/07/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 12:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/06/2022 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2022 23:59.
-
15/05/2022 12:38
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
-
15/05/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2022 06:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/04/2022 23:59.
-
20/03/2022 00:41
Mandado devolvido Positivamente
-
11/03/2022 13:11
Expedição de despacho.
-
11/03/2022 08:00
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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