TJBA - 8000038-45.2020.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:37
Expedição de intimação.
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27/08/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 22:39
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 23:15
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000038-45.2020.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) EXECUTADO: LUIS CARLOS ALMEIDA BORGES Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intimado para indicar bens passíveis de penhora, o exequente não atendeu à determinação deste Juízo, deixando de especificar qual bem pretende ver constrito e, tratando-se de imóvel, deixou de apresentar a certidão de matrícula imobiliária (CRI) atualizada, conforme expressamente requisitado.
A ausência de tal indicação compromete a efetividade da presente execução e configura inércia da parte exequente, podendo ensejar o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Diante disso, intime-se novamente o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a indicação de bens à penhora, apresentando a qualificação precisa do bem a ser penhorado e se tratando de bem imóvel, deverá apresentar certidão de matrícula imobiliária atualizada (expedida há no máximo 30 dias).
Advirta-se que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar o arquivamento do feito, com a consequente suspensão do curso da execução, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Cumpra-se.
Iguaí, data da assinatura eletrônica. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx07 -
03/07/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2025 23:59.
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02/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 8000038-45.2020.8.05.0102 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Iguai Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Luis Carlos Almeida Borges Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000038-45.2020.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) EXECUTADO: LUIS CARLOS ALMEIDA BORGES Advogado(s): DESPACHO Vistos, Considerando a execução da dívida, intime-se o exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, atualize o valor do débito, com a devida comprovação.
Outrossim, intime-se também para que, no mesmo prazo, informe o bem a ser penhorado e se tratando de bem imóvel deverá juntar aos autos a certidão oriunda do CRI atualizada do imóvel hipotecado Cumpra-se.
Intime-se.
Iguaí - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx07 -
09/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:35
Conclusos para despacho
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17/05/2024 23:19
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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17/05/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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17/05/2024 23:19
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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17/05/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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17/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:45
Conclusos para despacho
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25/08/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2021 09:40
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2021 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2021 12:29
Expedição de Mandado.
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02/01/2021 14:05
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ALMEIDA BORGES em 28/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 23:40
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2020 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2020 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2020 08:28
Expedição de citação via Central de Mandados.
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12/02/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 09:56
Conclusos para despacho
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03/02/2020 13:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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