TJBA - 8002762-45.2024.8.05.0146
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:13
Baixa Definitiva
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21/02/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 10:12
Expedição de intimação.
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21/02/2025 10:12
Expedição de intimação.
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21/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:10
Expedição de intimação.
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21/02/2025 10:10
Expedição de intimação.
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21/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:43
Expedição de intimação.
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06/02/2025 09:43
Expedição de intimação.
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06/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002762-45.2024.8.05.0146 Interdição/curatela Jurisdição: Juazeiro Requerente: Monica Goncalves De Souza Advogado: Valeria Lima E Silva (OAB:BA58890) Requerido: Tiago Goncalves Brandao Teixeira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8002762-45.2024.8.05.0146 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: MÔNICA GONÇALVES DE SOUZA REQUERIDO: TIAGO GONÇALVES BRANDÃO TEIXEIRA #6 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos, etc., MÔNICA GONÇALVES DE SOUZA, devidamente qualificada na exordial, requereu a interdição de seu filho TIAGO GONÇALVES BRANDÃO TEIXEIRA, aduzindo, em síntese, que o interditando é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) – CID F 84.0, encontrando-se inapto para exercer qualquer atividade civil, necessitando de atenção permanente.
Assevera a autora que por tratar-se de uma enfermidade que afeta significativamente a capacidade de lucidez, o interditando necessita completamente de apoio para alimentar-se, higienizar-se e medicar-se.
Não possuindo, assim, qualquer condição de realizar negócios jurídicos, sacar os valores de seu benefício no INSS, ou gerir qualquer patrimônio.
Pleiteia a sua nomeação como curadora.
Requereu a gratuidade processual.
A peça vestibular veio instruída com os documentos exigidos por lei.
A Curatela Provisória foi deferida (ID 435664258).
Auto de Constatação realizado (ID 439400591).
Audiência de entrevista pessoal realizada por videoconferência (ID 439361983).
Perícia médica realizada (ID 439361990).
Não houve impugnação ao pedido (ID 451360274).
Curador Especial nomeado, sendo oferecida Contestação (ID 456529062).
Instada a se manifestar, a Ilustre representante do Parquet emitiu parecer final opinando pelo deferimento do pedido (ID 459572188).
Os autos vieram-me conclusos.
Este é, em suma, o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, verifico que, por ocasião da entrevista pessoal e do Exame Pericial realizado, restou categoricamente demonstrado que o interditando não possui capacitação para gerir sua pessoa e administrar seus bens, sendo portador de doença mental incapacitante e de caráter irreversível, conforme se infere do laudo médico colacionado aos autos.
Insta acentuar que a interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa.
Segundo Washington de Barros Monteiro, "todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre se presume.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses.
Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade".
A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente.
De acordo com tal diploma, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84).
O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.
Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Imperioso assinalar que, diante da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta do interditando, pois o art. 114, ditou nova redação ao art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade.
Assim, conclui-se que o interditando é relativamente incapaz de realizar atos do cotidiano.
No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que o interditando não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelando, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência.
Ante o exposto, nos termos do art. 755 do CPC c/c arts. 84 e 85 da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para decretar a interdição de TIAGO GONÇALVES BRANDÃO TEIXEIRA, por incapacidade civil relativa, sujeitando o interditando à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Nomeio curadora a requerente, Sra.
MÔNICA GONÇALVES DE SOUZA, a qual deverá representar o interditando nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário, bem como movimentação e atualização de contas bancárias.
Os poderes, contudo, não poderão importar em transferência ou renúncia de direito.
Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias.
Dispenso a especialização de hipoteca legal, tendo em vista a inexistência de bens em nome do curatelado.
Cumpra-se a Secretaria o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do CPC.
Sem custas, face à assistência judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
11/12/2024 09:05
Expedição de intimação.
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11/12/2024 09:05
Expedição de intimação.
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09/12/2024 13:43
Expedição de intimação.
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09/12/2024 13:43
Expedição de intimação.
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09/12/2024 13:36
Expedição de intimação.
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09/12/2024 13:36
Expedição de intimação.
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09/12/2024 13:36
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 13:02
Expedição de intimação.
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09/12/2024 13:02
Expedição de intimação.
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09/12/2024 12:42
Expedição de intimação.
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09/12/2024 12:42
Expedição de intimação.
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09/12/2024 12:41
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:24
Expedição de intimação.
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09/12/2024 12:24
Expedição de intimação.
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03/12/2024 19:33
Expedição de intimação.
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03/12/2024 19:33
Expedição de intimação.
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03/12/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:38
Expedição de intimação.
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03/12/2024 17:38
Expedição de intimação.
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03/12/2024 17:38
Expedição de Edital.
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28/11/2024 09:51
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de VALERIA LIMA E SILVA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 12:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 17/2024
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17/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 21:23
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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01/09/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 16:23
Juntada de Petição de pje CIENTE DE SENTENÇA 8002762_45.2024.8.05.0146
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28/08/2024 10:15
Expedição de intimação.
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28/08/2024 10:15
Expedição de intimação.
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27/08/2024 13:31
Expedição de intimação.
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27/08/2024 13:31
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 09:29
Juntada de Petição de INTERDIÇÃO PROC 8002762_45.2024.8.05.0146
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07/08/2024 11:53
Expedição de intimação.
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07/08/2024 11:53
Expedição de intimação.
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07/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:27
Expedição de intimação.
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03/07/2024 08:26
Expedição de intimação.
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03/07/2024 08:26
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 14:53
Decorrido prazo de MONICA GONCALVES DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:16
Audiência Entrevista pessoal realizada conduzida por 17/04/2024 11:00 em/para VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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16/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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10/04/2024 13:28
Juntada de Ofício
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01/04/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 14:12
Expedição de intimação.
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01/04/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 14:12
Expedição de Ofício.
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27/03/2024 23:33
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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27/03/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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25/03/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 19:17
Conclusos para decisão
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25/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:06
Juntada de Petição de pje CIENTE DE AUDIÊNCIA 8002762_45.2024.8.05.0146
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19/03/2024 11:04
Expedição de intimação.
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19/03/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:05
Expedição de intimação.
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19/03/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 08:54
Audiência Entrevista pessoal designada conduzida por 17/04/2024 11:00 em/para VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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15/03/2024 17:13
Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:32
Conclusos para decisão
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04/03/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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