TJBA - 8001254-30.2022.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 14:29
Processo Desarquivado
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02/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 02:17
Decorrido prazo de THIARA MEIRA GUERREIRO em 19/04/2024 23:59.
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25/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 19/04/2024 23:59.
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25/05/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 19/04/2024 23:59.
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10/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:37
Baixa Definitiva
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08/05/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 17:00
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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21/04/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 10:24
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:24
Juntada de decisão
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10/04/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001254-30.2022.8.05.0277 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Oldair Jose Ferreira Da Silva Advogado: Thiara Meira Guerreiro (OAB:BA47011-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001254-30.2022.8.05.0277 RECORRENTE: OLDAIR JOSE FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO.
PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.876 DE 25 DE MAIO DE 2021 DA ANEEL QUE ESTABELECEU COMO PRAZO FINAL PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÇU O ANO DE 2019.
CONSUMIDOR PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FORMULAÇÃO DO ALEGADO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDIVIDUALIZADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais que figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte autora que possui um imóvel na zona rural do Município de Itaguaçu e que o serviço de energia elétrica ainda não é fornecido na localidade.
Em razão disso, pleiteou que a ré seja condenada a instalar o serviço em seu imóvel, assim como indenização pelos danos morais sofridos.
Em contestação, a acionada sustenta a impossibilidade momentânea de fornecer o serviço de energia na localidade, ausência de comprovação dos supostos danos morais e consequente inexistência de dever de indenizar, pugnando pela improcedência da demanda.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000348-85.2019.8.05.0102, 8001367-52.2020.8.05.0277;8000339-26.2019.8.05.0102.
O inconformismo do recorrente merece prosperar em parte.
Inicialmente, torna-se imperiosa a inversão do ônus probatório, porquanto a parte acionante é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
Neste ponto, é importante ressaltar que a Resolução Homologatória nº 2.876/2021 da ANEEL prorrogou o prazo final para universalização do fornecimento de energia elétrica no município de ITAGUAÇU/BA para 2019.
Entretanto, não se verificou nos autos prova de extensão da rede de energia elétrica até a residência da parte demandante até o mencionado ano, o que demonstra mora injustificável, principalmente levando em conta o prazo final estabelecido pela Resolução acima citada.
Com efeito, a energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, verifica-se que a parte ré violou o art. 22 do CDC, posto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
O parágrafo único do mencionado art. assim dispõe: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, que deve ser obrigada a proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte acionante.
No que tange aos danos morais, entendo que não são devidos, vez que - para que pudesse demonstrar a desídia da parte acionada - deveria a parte demandante comprovar que solicitou o serviço administrativamente, de forma individualizada para a sua residência, mas não o fez.
Ou seja, a parte autora limitou-se a juntar protocolo genérico, não tendo produzido prova de que teria realizado solicitação individualizada para o seu imóvel.
Diante da ausência de solicitação pessoal (protocolo de requerimento individualizado de extensão da rede), não há como entender pela existência de transtornos que deem ensejo à condenação em danos morais.
Nesse sentido, colaciona-se precedente desta 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO.
PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.285/2017 DA ANEEL QUE ESTABELECEU COMO PRAZO FINAL PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO O ANO DE 2019. ÔNUS DO FATO QUE COMPETE A ACIONADA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DEMASIADA ESPERA.
ART. 22 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DE EXTENSÃO DA REDE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do processo: 8000348-85.2019.8.05.0102, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em 06/08/2021) Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO apenas para condenar a parte ré à obrigação de instalar e fornecer energia elétrica no imóvel da parte autora, indicado na inicial, em até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora GCB -
13/11/2023 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
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11/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 20:18
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
10/11/2023 20:18
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 25/10/2023 23:59.
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10/11/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 03:43
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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29/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
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23/10/2023 08:33
Juntada de Petição de contra-razões
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05/10/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 07:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2023 08:52
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 08:52
Decorrido prazo de THIARA MEIRA GUERREIRO em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:41
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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22/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
22/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
14/09/2023 04:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2023 20:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/09/2023 07:13
Expedição de citação.
-
08/09/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2023 07:13
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2023 08:14
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 08:14
Expedição de citação.
-
06/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 20:37
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 05/09/2023 16:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
-
05/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 19:26
Decorrido prazo de THIARA MEIRA GUERREIRO em 28/08/2023 23:59.
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20/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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20/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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19/08/2023 10:09
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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19/08/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 09:43
Expedição de citação.
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17/08/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 09:16
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento redesignada para 05/09/2023 16:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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29/05/2023 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 13:20
Conclusos para despacho
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26/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
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02/03/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 05:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 16:18
Conclusos para decisão
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19/07/2022 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2022 11:03
Conclusos para decisão
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06/07/2022 11:03
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
-
06/07/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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