TJBA - 8071794-87.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
29/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8071794-87.2024.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Liviane Bispo De Oliveira Advogado: Antonio Flavio Eloi Gomes (OAB:BA54768) Requerido: Comandante Da Polícia Militar Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) n. 8071794-87.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LIVIANE BISPO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FLAVIO ELOI GOMES RÉU: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA DESPACHO A legitimidade passiva no processo é preenchida pela pessoa que possui plena capacidade jurídica para prática dos atos processuais.
In casu, a parte autora ajuizou a presente ação contra quem não pode figurar no polo passivo, pois trata-se apenas de agente público representa a pessoa jurídica de direito público / apenas de órgão integrante da pessoa jurídica.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, trazendo ao polo passivo a pessoa jurídica apta a figurar como ré.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com lastro no art. 321, parágrafo único, do CPC/15.
Salvador-BA, 14 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
17/12/2024 19:43
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO ELOI GOMES em 06/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 23:08
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
25/08/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
22/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 17:55
Decorrido prazo de LIVIANE BISPO DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:31
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
20/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
18/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
01/06/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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