TJBA - 8000800-68.2022.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:19
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:18
Expedição de intimação.
-
03/04/2025 13:24
Expedição de decisão.
-
03/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA JOANA DE JESUS em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 04:48
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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08/01/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DECISÃO 8000800-68.2022.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Maria Joana De Jesus Advogado: Jo Da Conceicao Santos (OAB:BA48709) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Perito Do Juízo: Helane Aparecida De Souza Campos Cruz Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000800-68.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: MARIA JOANA DE JESUS Endereço: LO Próspero Cardoso,, 9955, Corte de Pedra - Centro, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JO DA CONCEICAO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JO DA CONCEICAO SANTOS RÉU: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Rua Rui Barbosa, 70, Próximo a Praça da República, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, COMBINADA COM SUSPENSÃO DE DESCONTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, proposta por MARIA JOANA DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S/A.
Deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e deferimento da tutela de urgência em Id nº 373250117 e .
Contestação em Id nº 386403829 com preliminares de DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA e no mérito pugna pela a validade do contrato em lide, validade do contrato com analfabeto, da demora no questionamento do contrato – da supressio, da ausência de responsabilidade civil, inexistência de danos morais, da impossibilidade de restituição de qualquer valor, compensação e requerendo ao final a improcedência da ação.
A audiência de conciliação de Id nº 423201188 foi infrutífera.
Réplica em ID nº 395067990.
Acórdão no agravo de Instrumento interposto pela parte acionada que negou provimento id nº 417712021.
Este é o relatório passo a decidir.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA INÉPCIA DA INICIAL.
DA AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS Não merecendo prosperar tal preliminar, pois depreende-se da inicial que os fatos e fundamentos estão relacionados de maneira lógica com as documentações careadas, pois consta-se que a alegação da parte autora é que supostamente foi realizado empréstimo consignado sem a autorização do mesmo.
Carência de ação por ausência de pretensão resistida não configuradas.
Desnecessidade de prévio acionamento da via administrativa para configuração do Interesse processual.
Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Preliminar não acolhidas.
As partes são legitimadas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: Se a parte autora tinha ciência e concordou com os contratos de seguro de vida empréstimos consignado em lide.
Se a parte autora foi quem assinou os contratos em lide; Se os prepostos da parte acionada informaram e esclareceram que estaria contratando um empréstimos consignados , os valores e as quantidades de parcelas. se a parte autora conhece as Sr.
Arilan de Jesus Trindade.
Determino a produção de prova pericial. É sabido que os magistrados deverão optar pelos peritos cadastrados no Programa de Apoio aos órgãos jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades afins, implantado pelo TJBA.
Assim sendo, nomeio Perito Grafotécnico A SRA.
HELANE APARECIDA DE SOUZA CAMPOS CRUZ com registro profissional nº 30625 Telefone (75) 98829-7159, para o múnus de faz-se necessária dilação probatória para verificar a autenticidade da assinatura dos contratos de empréstimos consignados nos valores de R$9.589,50 contratos nº356836193 e 338810139,ID nº 386403831 e 386403830 , não bastando a análise visual por parte do Magistrado, na forma do art. 464 do CPC.
Dentro do prazo de 15(quinze) dias, devem as partes arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; apresentar assistente técnico e quesitos.
O laudo técnico deve ser apresentado no prazo de 15(quinze) dias.
As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, parágrafo 1º do CPC).
Fixo, de logo, os honorários periciais, no valor de 1(um) salário mínimo, que deverão ser pagos pelo Banco acionado, no prazo de 5 (cinco) dias, através depósito judicial, neste Juízo, conforme art. 95 do CPC.
Ademais, fica destacada aqui, as determinações contidas no art. 3º, parágrafo 4º de referida Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, em que não pode atuar como perito judicial, o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, no último triênio, bem como art. 3º, parágrafo 5º de referida Resolução, não pode atuar como perito judicial, o detentor de cargo público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nesse passo, dou o feito por saneado.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação e ofício.
Valença-BA, 9 de dezembro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
11/12/2024 08:14
Expedição de decisão.
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11/12/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:11
Expedição de decisão.
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10/12/2024 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 22:32
Decorrido prazo de MARIA JOANA DE JESUS em 12/06/2024 23:59.
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02/09/2024 19:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:41
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 23:35
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
24/05/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:09
Expedição de intimação.
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13/05/2024 18:09
Expedição de intimação.
-
13/05/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
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09/01/2024 04:44
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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09/01/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 04:43
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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09/01/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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07/12/2023 12:03
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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05/12/2023 08:14
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada para 05/12/2023 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
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04/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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31/10/2023 12:33
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:47
Expedição de intimação.
-
02/10/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 08:47
Expedição de intimação.
-
02/10/2023 08:30
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada para 05/12/2023 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
30/09/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2023 22:06
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
-
04/06/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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26/05/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 09:15
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada para 18/04/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
17/04/2023 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2023 14:46
Expedição de decisão.
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29/03/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 14:45
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada para 18/04/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
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24/03/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 23:45
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2022 14:00
Conclusos para despacho
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19/07/2022 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 04:54
Decorrido prazo de MARIA JOANA DE JESUS em 08/04/2022 23:59.
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24/03/2022 11:00
Publicado Despacho em 17/03/2022.
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24/03/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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16/03/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 00:01
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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