TJBA - 0000250-77.2020.8.05.0176
1ª instância - Vara Criminal de Nazare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ SENTENÇA 0000250-77.2020.8.05.0176 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Nazaré Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Joao Bispo Dos Santos Advogado: Cleidivaldo De Almeida Sacramento (OAB:BA46783) Testemunha: Jenildo Bispo Dos Santos Vitima: Senhora Maria Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ FÓRUM EDGARD MATTA - Av.
Eurico Matta, 1º Andar, Centro, Nazaré/BA.
CEP 44.400-000 - Fone/Fax: (75) 3636 - 2149 / 2710 Processo: 0000250-77.2020.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): RÉU: JOAO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CLEIDIVALDO DE ALMEIDA SACRAMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEIDIVALDO DE ALMEIDA SACRAMENTO SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu DENÚNCIA contra JOÃO BISPO DOS SANTOS, já devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo art. 129, §9º, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: “(…) Segundo apurado no curso da investigação policial, no dia 03/08/2019, por volta das 13:30 horas, no Sítio Boa Esperança, Povoado do Tiriri, Distrito de Palma, Jaguaripe/BA, o ora Denunciado tentou agredir fisicamente sua esposa, Sra.
SENHORA MARIA DOS SANTOS.
Consoante apurado, a vítima encontrava-se em sua residência, na companhia dos filhos, quando foi abordada por JOÃO BISPO DOS SANTOS, o qual passou a ofendê-la com palavras de baixo calão, tais como puta, cachorra e vagabunda, bem como que era para a mesma “dar o rabo na rua, como era de costume”.
Ato contínuo, o Increpado partiu em direção da ofendida no intuito de agredi-la fisicamente, não logrando êxito em seu intento por ter sido contido pelos filhos da vítima, isto é, por circunstâncias alheias à sua vontade. (...)” Inquérito Policial instaurado mediante Portaria, conforme ID n. 93531588 – pág. 2.
Requerimento de medidas protetivas de urgência em favor da vítima junto ao ID n. 93531588 – pág. 8.
Decisão concessiva de medidas protetivas de urgência acostada ao ID n. 93531593.
Relatório do Procedimento Investigativo acostado ao ID n. 93531588 – págs. 16/17.
Em decisão de ID n. 291670066, datada de 8/11/2022, ocorreu o recebimento da denúncia.
Por oportuno, determinou-se a citação do acusado para apresentar resposta escrita à acusação.
Pessoalmente citado, o acusado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, razão pela qual foram os autos remetidos à Defensoria Pública, que apresentou a defesa do réu em petição carreada ao ID n. 399838377.
Em despacho de ID n. 413601510, designou-se audiência de instrução.
Na assentada, constatou-se que os mandados de intimação tanto do réu quanto das testemunhas não foram cumpridos em virtude de ter havido equívoco no recebimento pela central de mandados, motivo pelo qual o ato instrutório fora redesignado, conforme termo de ID n. 438283147.
Em nova assentada, procedeu-se à oitiva da vítima e à inquirição de uma testemunha arrolada pela acusação.
Em seguida, foram inquiridas duas testemunhas da defesa.
Ato contínuo, o acusado fora qualificado e interrogado.
As partes não requereram diligências complementares, motivo pelo qual se deu por encerrada a instrução processual.
Em alegações finais ofertadas de forma oral, o representante do Ministério Público requereu a condenação do réu como incurso nas penas do art. 129, §9º, do CP, na modalidade tentada, pugnando, outrossim, pelo reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, alínea ”f”, do CP, assim como a fixação de valor mínimo a título de danos morais em favor da vítima, sugerindo a quantia equivalente a R$2.000,00 (dois mil reais).
A defesa, por sua vez, requereu prazo para apresentar suas alegações finais, o que foi deferido.
Tudo em conformidade com o termo de ID n. 455644464.
Nesse interregno, o Ministério Público peticionou nos autos requerendo o aditamento da denúncia a fim de incluir pedido indenizatório em favor da vítima, sugerindo a fixação de valor no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em memoriais de ID n. 457570914, a defesa pugnou pela desclassificação do crime de lesão corporal para a modalidade tentada; a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, relativamente ao delito de ameaça; no mérito, pleiteou a absolvição do réu por ausência de prova suficiente para o édito condenatório.
Ainda, requereu a revogação das medidas protetivas de urgência outrora deferidas em seu desfavor. É o RELATÓRIO.
Tudo bem-visto e ponderado, passo a DECIDIR: Ab initio, RECEBO O ADITAMENTO à denúncia, formulado pelo Promotor de Justiça, em manifestação de ID n. 455667253, a fim de incluir o pedido indenizatório em razão dos danos causados pela infração penal em apreço.
Pois bem.
Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada, cujo objetivo é apurar a responsabilidade criminal de JOÃO BISPO DOS SANTOS, pelo delito do artigo art. 129, §9º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por ter ele tentado agredir fisicamente sua ex-companheira Maria dos Santos. 1) DA ANÁLISE DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS A materialidade da lesão corporal encontra-se cabalmente comprovada nos autos através da prova oral coligida aos autos.
Do mesmo modo, a responsabilidade penal do réu quanto à tentativa do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal está devidamente comprovada nos autos.
Nesse ponto, faz-se importante consignar que, para a caracterização típica do delito de lesões corporais, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e a responsabilidade criminal do réu, momento em que se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos.
Diante do conjunto probatório apurado, digo não pairar dúvidas de que João, consciente e voluntariamente, tentou agredir a vítima, não obtendo êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.
A vítima Maria dos Santos disse em juízo que no dia dos fatos o acusado tentou lhe agredir com um pedaço de madeira, não obtendo êxito na empreitada criminosa em virtude de intervenção de seus filhos, que o seguraram.
Informou que no ano de 2019 lhe foram deferidas as medidas protetivas de urgência, e que, desde a concessão, o acusado não mais tentou lhe agredir, salientando que ele, hodiernamente, convive com outra mulher.
A testemunha Genildo Bispo dos Santos informou que no dia dos fatos, quando o acusado chegou a casa, houve um entrevero entre a vítima e ele, tendo este partido em direção àquela para agredi-la fisicamente, momento em que tentou conter a situação, segurando-o e, em seguida, acionando os pais dele.
Afirmou que a vítima convivia constantemente com esse círculo de terror provocado pelo acusado.
A testemunha Diana Silva Nascimento, arrolada pela defesa, não presenciou os fatos em apuração, afirmando, em síntese, que o acusado parou de fazer uso de bebida alcoólica, limitando-se a narrar as condições abonatórias dele.
A testemunha Manoel Lôbo dos Santos assim também o fez, limitando-se a trazer apenas declarações acerca da conduta social do acusado.
O acusado, por sua vez, negou os fatos descritos na exordial acusatória.
Pois bem.
Em análise detida e exauriente do acervo fático-probatório, observa-se que a vítima ratificou em juízo as declarações prestadas na fase inquisitorial, descrevendo de forma minuciosa que no dia dos fatos objeto de apuração o acusado, na posse de um pedaço de madeira, tentou ofender sua integridade física, não tendo o delito se consumado em virtude da intervenção de seus filhos.
De mais a mais, percebe-se que as declarações por ela tecidas foram corroboradas pelas demais provas amealhadas aos autos, notadamente a testemunhal, mais especificamente o depoimento de seu filho, que presenciou a tentativa de lesão corporal, intervindo, de forma eficaz, a fim de obstar a consumação do delito em relevo.
A despeito dos argumento suscitados pela defesa, faz-se mister destacar que, pelo que se depreende dos autos, o dolo do acusado era de causar lesão à integridade física da ofendida, utilizando-se de um pedaço de madeira para agredi-la, ocasião em que o delito não se consumou por circunstância alheia à sua vontade, consubstanciada na interferência dos filhos da vítima, não havendo falar em crime de ameaça, porquanto tutela bem jurídico distinto, além de que o elemento subjetivo deste delito é o dolo consistente com o fito de impingir temor à vítima, o que não ocorreu especificamente no fato em apuração.
De igual modo, ainda que fosse a conduta desclassificada para o delito do art. 147 do CP, não haveria falar em prescrição, ante o marco interruptivo consubstanciado na decisão de recebimento da denúncia.
Ademais, restou indubitável que o acusado ingressou na seara dos atos executórios, mormente porquanto, malgrado não tenha praticado o verbo nuclear do tipo, o que, obviamente, caso o tivesse, haveria a consumação, ele externou comportamentos periféricos que evidenciaram o risco relevante ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade física da vítima, notadamente quando se apropriou de um pedaço de madeira para tentar agredi-la fisicamente, sendo impedido pelo filho dela.
Por derradeiro, o caso sub judice revela que o crime de lesão corporal, na modalidade tentada, foi praticado contra a mulher, em âmbito doméstico e familiar.
Não obstante, tem-se que a situação narrada na denúncia aponta motivação de gênero na conduta de João Bispo, a quem é imputado a prática de tentativa do delito em relevo contra Maria dos Santos por razões do gênero feminino, a qual se encontra em nítido estado de vulnerabilidade, vez que o acusado tenta, a todo tempo, reduzir a autodeterminação dela, colocando-a em uma situação de subordinação, razão pela qual deve incidir a Lei 11.343/06.
Portanto, todo o conjunto probatório é firme quanto à existência do crime de tentativa de lesão corporal, devendo o denunciado JOÃO BISPO DOS SANTOS ser CONDENADO pelo delito descrito no art. 129, §9º, do Código Penal. 2) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR JOÃO BISPO DOS SANTOS, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções previstas pelo art. 129, §9º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Por conseguinte, passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Na primeira fase, não há razões para valorar negativamente as vetoriais da culpabilidade, os antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do delito, bem como o comportamento da vítima.
Portanto, fixo a pena-base do crime de tentativa de lesão corporal previsto no art. 129, §9º, do CP em 03 (três) meses de detenção.
Não há circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, malgrado o pedido do Ministério Público consistente no reconhecimento da agravante relativamente ao fato de que o acusado praticou o delito prevalecendo-se de relações domésticas, entendo que tal circunstância já integra o próprio tipo penal, motivo pelo qual deixo de reconhecer a aludida agravante, a fim de não incorrer em bis in idem.
Não existem causas de aumento de pena.
Entretanto, incide a causa de diminuição de pena, disposta no art. 14, II do CP.
Assim, diminuo a pena em 2/3, considerando iter criminis percorrido pelo acusado, que só chegou a ficar na posse de um pedaço de madeira, passando a dosar a pena em 02 (dois) meses de detenção..
Portanto, fica a pena dosada definitivamente em 02 (dois) meses de detenção.
Em consonância com o disposto no art. 33, §2º, “c” do CP, o réu deverá cumprir a pena em regime aberto.
Deixo de proceder a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em atenção à Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, imperioso o acolhimento do pedido formulado pelo Ministério Público.
Como cediço, o entendimento consolidado do STJ é firme no sentido de que os danos morais decorrentes de violência doméstica são presumidos (in re ipsa), sendo dispensada prova de sua ocorrência.
Assim, o quadro concreto dá ensejo à fixação de um valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização mínima pelos danos morais sofridos pela vítima Maria dos Santos, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (0308/2019), em atenção à Súmula 54 do STJ, ficando a critério da vítima a execução no juízo cível competente.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Em juízo, a vítima noticiou que, após a concessão da benesse, o acusado não as descumpriu, bem como não mais lhe ameaçou, tendo salientado que ele passou a seguir sua vida normalmente sem importuná-la.
Assim sendo, levando-se em consideração que as medidas protetivas de urgência foram deferidas em agosto de 2019, ou seja, há mais de 5 anos, bem como o desaparecimento dos requisitos autorizadores que as ensejaram, REVOGO as medidas protetivas de urgência outrora concedidas, no bojo dos autos n. 0000633-89.2019.8.05.0176, devendo o cartório juntar cópia desse decisum naqueles autos, promovendo-se baixa definitiva, se porventura ainda não o foi.
DA SUSPENSÃO DA PENA Tendo em vista a inviabilidade da substituição (súmula 588, STJ) e considerando a pena aplicada (02 meses de detenção), entendo que o sentenciado atende aos requisitos do artigo 77 do Código Penal.
Posto isso, SUSPENDO, pelo prazo de dois anos, a execução da pena privativa de liberdade, cujas condições serão fixadas em audiência admonitória posteriormente designada.
Outrossim, em razão da pena imposta e por não existirem motivos que justifiquem, neste momento, a segregação cautelar do acusado, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Por derradeiro, deixo de condenar o réu no pagamento das custas processuais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Expeça-se a Guia de Recolhimento definitiva em desfavor do réu; 3) Em cumprimento ao artigo 72, §2º do Código Eleitoral, oficie-se ao TRE deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada da fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, III, da CF; e 4) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o réu e seu advogado.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Nazaré/BA, 16 de dezembro de 2024.
CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito -
29/07/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 11:57
Juntada de Ofício
-
26/04/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 19:33
Devolvidos os autos
-
02/12/2020 14:35
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
19/05/2020 10:55
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000398-29.2023.8.05.0181
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Angelia Xavier de Brito
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2024 09:54
Processo nº 8001706-43.2023.8.05.0103
Lucas dos Reis Creazola
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Vinicius Alcantara de Oliveira Gon...
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2024 14:32
Processo nº 8001706-43.2023.8.05.0103
Lucas dos Reis Creazola
Instituto Nacional de Seguro Social Inss
Advogado: Andre Vinicius Alcantara de Oliveira Gon...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2023 17:12
Processo nº 8059095-40.2019.8.05.0001
Elisveltto Costa Roma
Banco Bradesco SA
Advogado: Suedy Aureliano da Silva de Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2019 11:30
Processo nº 8001173-26.2024.8.05.0208
Maria de Lourdes Rodrigues
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Ottavio Alves Goes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2024 07:43