TJBA - 0101419-07.2007.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0101419-07.2007.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Torres Barbosa Comercio De Derivados De Petroleo Ltda Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084) Executado: Prefeitura Municipal De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0101419-07.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: TORRES BARBOSA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA20084) EXECUTADO: Prefeitura Municipal de Salvador Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1.
Breve Relato Fora designado Perito Contábil por este Juízo para a produção de prova pericial, depósito de honorários pericial depositado, ID 398249665, devidamente intimado, por e-mail, para noticiar o início da produção de prova, ID 406241546, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar o laudo pericial, consoante certidão emitida pelo Cartório, ID 423412298.
Despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca da Certidão supra, ID 423429860, às partes pugnaram pela substituição do expert, IDs 430595694 e 431041323. 2.
Decido Visando sanar a problemática apresentada, bem como dar efetivo prosseguimento ao feito, tendo em vista que o processo tramita há mais de 17 (dezessete) anos, transfiro o encargo para o Contabilista Célio Alves Silva, Registro Profissional 027624/BA, com endereço eletrônico e endereço comercial de conhecimento do Cartório, para, aceitando o munus, realizar a necessária perícia e apresentar o competente laudo no prazo de 30 (trinta) dias, cumprindo o encargo independentemente de termo de compromisso, consoante preceitua o art. 466 do Código de Processo Civil (CPC).
Ficam as partes intimadas para, querendo, impugnarem, no prazo de 15 (quinze) dias, a nomeação ora procedida, ou, diversamente, no mesmo prazo, indicarem assistentes técnicos.
Mantenho os honorários periciais já depositado em Juízo, IDs 398249663 e seguintes e, empós a apresentação do referido laudo pericial, expeça-se o alvará referente aos honorários do Perito e intimem-se, por meio de Ato Ordinatório, às partes para se manifestarem.
Decorrido o prazo acima determinado, intime-se o expert ora nomeado por meio de Ato Ordinatório, para iniciar a perícia.
Empós a apresentação do referido laudo pericial, expeça-se o alvará referente aos honorários do perito e intimem-se, por meio de Ato Ordinatório, às partes para se manifestarem.
P.I.Cumpra-se.
V SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de março de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Difreito -
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0101419-07.2007.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Torres Barbosa Comercio De Derivados De Petroleo Ltda Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084) Executado: Prefeitura Municipal De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0101419-07.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: TORRES BARBOSA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA20084) INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Salvador Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Manifeste-se, as partes, querendo, no prazo de lei, sobre a certidão retro.
P.I.Cumpra-se.
V SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de dezembro de 2023.
Ruy Eduardo Almerida Britto Juiz de Direito -
05/09/2022 10:30
Expedição de despacho.
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05/09/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 09:06
Conclusos para decisão
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22/08/2022 10:48
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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27/06/2022 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2022.
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27/06/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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22/06/2022 09:52
Comunicação eletrônica
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22/06/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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01/06/2022 13:57
Devolvidos os autos
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13/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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13/01/2020 00:00
Petição
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18/12/2019 00:00
Recebimento
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28/11/2019 00:00
Publicação
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21/11/2019 00:00
Homologação de Transação
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07/10/2019 00:00
Recebimento
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17/04/2019 00:00
Publicação
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15/04/2019 00:00
Mero expediente
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08/03/2019 00:00
Petição
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08/03/2019 00:00
Petição
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22/01/2019 00:00
Recebimento
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13/12/2018 00:00
Publicação
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05/12/2018 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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07/10/2015 00:00
Petição
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30/09/2010 09:01
Conclusão
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05/11/2009 14:03
Expedição de documento
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19/03/2009 09:30
Documento
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19/03/2009 09:01
Mandado
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17/02/2009 11:23
Mandado
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12/12/2008 09:00
Expedição de documento
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27/11/2008 15:10
Expedição de documento
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03/10/2008 17:20
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2007
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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