TJBA - 8028452-29.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA DIAS DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:18
Decorrido prazo de ORADIA CANDIDA DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:46
Baixa Definitiva
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11/02/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:46
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira EMENTA 8028452-29.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sonia Maria Dias De Sousa Advogado: Maria Auxiliadora Merces Lyrio (OAB:BA9300-A) Advogado: Thiago Amoedo Merces (OAB:BA32527-A) Agravado: Oradia Candida De Souza Advogado: Marco Antonio Leal Silva (OAB:BA13337-A) Advogado: Luis Augusto Mello Lobo (OAB:BA19805-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028452-29.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SONIA MARIA DIAS DE SOUSA Advogado(s): MARIA AUXILIADORA MERCES LYRIO, THIAGO AMOEDO MERCES AGRAVADO: ORADIA CANDIDA DE SOUZA Advogado(s):MARCO ANTONIO LEAL SILVA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
CABIMENTO DO RECURSO DIANTE DA URGÊNCIA E INUTILIDADE DO JULGAMENTO POSTERIOR EM APELAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o processamento dos embargos de declaração, sob alegação de intempestividade.
A Agravante argumenta que os prazos foram computados erroneamente, desconsiderando a suspensão ocorrida em 23/06/2023, conforme Decreto Judiciário n. 31/2023 do TJ/BA, e pede o reconhecimento da tempestividade dos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) avaliar o cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que não se encontra expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC/2015, à luz da taxatividade mitigada definida pelo Tema 988 do STJ; e (ii) determinar se os embargos de declaração interpostos pela Agravante foram apresentados tempestivamente, observando-se a contagem correta do prazo processual e a suspensão aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O entendimento consolidado no Tema 988 do STJ estabelece a possibilidade de interposição do Agravo de Instrumento em hipóteses não expressamente previstas no rol do art. 1.015 do CPC/2015, quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior em Apelação, aplicando-se a taxatividade mitigada.
A contagem de prazos processuais no CPC/2015 segue os arts. 219 e 224, que preveem o início no primeiro dia útil após a publicação, excluindo-se o dia inicial e contando-se apenas dias úteis.
A decisão foi disponibilizada em 16/06/2023 e considerada publicada em 19/06/2023, iniciando a contagem do prazo em 20/06/2023.
Houve suspensão dos prazos em 23/06/2023, conforme Decreto Judiciário n. 31/2023 do TJ/BA, prorrogando o termo final para 27/06/2023, data em que os embargos foram efetivamente apresentados, dentro do prazo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: O Agravo de Instrumento é cabível contra decisão interlocutória fora do rol do art. 1.015 do CPC/2015, quando configurada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em Apelação, conforme interpretação mitigada estabelecida pelo Tema 988 do STJ.
A contagem de prazo processual para embargos de declaração deve observar a publicação no primeiro dia útil após a disponibilização da decisão, com inclusão apenas dos dias úteis e consideração de eventuais suspensões.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 219 e 224.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988, REsp 1.679.909-RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14.11.2017, DJe 01.02.2018.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028452-29.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante SONIA MARIA DIAS DE SOUSA e como apelada ORADIA CANDIDA DE SOUZA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.
PRESIDENTE Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02 -
19/12/2024 04:14
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:23
Conhecido o recurso de SONIA MARIA DIAS DE SOUSA - CPF: *61.***.*97-68 (AGRAVANTE) e provido
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17/12/2024 09:08
Conhecido o recurso de SONIA MARIA DIAS DE SOUSA - CPF: *61.***.*97-68 (AGRAVANTE) e provido
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16/12/2024 20:19
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 20:06
Deliberado em sessão - julgado
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19/11/2024 16:11
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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18/11/2024 11:41
Solicitado dia de julgamento
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13/06/2024 02:56
Decorrido prazo de SONIA MARIA DIAS DE SOUSA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:56
Decorrido prazo de ORADIA CANDIDA DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:50
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2024 08:50
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:39
Decorrido prazo de SONIA MARIA DIAS DE SOUSA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:39
Decorrido prazo de ORADIA CANDIDA DE SOUZA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 04:40
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 09:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2024 10:30
Conclusos #Não preenchido#
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25/04/2024 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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