TJBA - 0558724-97.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de GLOCK DO BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de casa barros comércio de equipamentos de segurança ltda ME em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:41
Conclusos #Não preenchido#
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27/01/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DESPACHO 0558724-97.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Edimilton Bomfim Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Glock Do Brasil S.a.
Advogado: Barbara Barros Botega (OAB:MG114857-A) Advogado: Fernanda Pereira Leite (OAB:SP141216-A) Advogado: Bruno Caruso (OAB:SP443381-A) Advogado: Sylvio Fernando Paes De Barros Junior (OAB:SP50371-A) Apelado: Casa Barros Comércio De Equipamentos De Segurança Ltda Me Advogado: Barbara Barros Botega (OAB:MG114857-A) Advogado: Fernanda Pereira Leite (OAB:SP141216-A) Apelado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558724-97.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDIMILTON BOMFIM Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) APELADO: GLOCK DO BRASIL S.A. e outros (2) Advogado(s): BARBARA BARROS BOTEGA (OAB:MG114857-A), FERNANDA PEREIRA LEITE (OAB:SP141216-A), BRUNO CARUSO (OAB:SP443381-A), SYLVIO FERNANDO PAES DE BARROS JUNIOR (OAB:SP50371-A) DESPACHO Trata-se de apelação interposta por Edmilton Bomfim contra a sentença de ID 67905695, proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido.
Irresignado, o autor interpôs recurso, formulando pedido de gratuidade da justiça em suas razões recursais.
A dispensa do recolhimento do preparo neste recurso somente será cabível após exame dos respectivos pressupostos, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, em caso de indeferimento, fixar prazo para a realização do recolhimento (art. 99, § 7º do CPC).
No caso em exame, verifica-se que a gratuidade da justiça foi deferida ao autor em decisão datada de 25.09.2015, com base unicamente da Declaração de hipossuficiância (ID67905351).
Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, observa-se que o autor juntou aos autos uma declaração datada de 28.06.2015.
Ante o exposto, havendo elementos nos autos que contradizem a alegada hipossuficiência, intime-se o apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação atualizada que comprovem que atende aos pressupostos para usufruir da benesse processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau -
13/12/2024 02:40
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:47
Conclusos #Não preenchido#
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22/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:24
Recebidos os autos
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22/08/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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