TJBA - 0505146-11.2017.8.05.0080
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 16:26
Baixa Definitiva
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16/04/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 0505146-11.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irará Autor: Paulo Jose Dos Santos Fontes Advogado: Mariete Santana Nascimento (OAB:BA39828) Reu: Gilvana Almeida Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0505146-11.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: PAULO JOSE DOS SANTOS FONTES Advogado(s): MARIETE SANTANA NASCIMENTO (OAB:BA39828) REU: GILVANA ALMEIDA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se os presentes autos de ação de execução/cumprimento de sentença ajuizada por PAULO JOSE DOS SANTOS FONTES em desfavor de GILVANA ALMEIDA DA SILVA, qualificados na inicial.
No Id. 405189314 dos autos o(a) exequente informou que o débito objeto da presente execução foi pago pelo executado, requerendo a extinção e o arquivamento do feito. É o relatório.
O nosso Código de Processo Civil, em seu art. 775, faculta ao credor desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
Isto posto, em face das considerações retro expendidas, declaro extinto o presente processo, por sentença, em face da desistência anunciada no Id. 405189314, com esteio nos arts. 485, VIII, e 775 ambos do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JOSÉLIA GOMES DO CARMO Juíza de Direito – Núcleo 4.0 -
10/12/2024 10:37
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
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09/12/2024 16:15
Extinto o processo por desistência
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21/11/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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05/09/2023 20:49
Decorrido prazo de GILVANA ALMEIDA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 19:44
Decorrido prazo de GILVANA ALMEIDA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 22:20
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 08:59
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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27/06/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 17:05
Conclusos para despacho
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01/04/2022 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 11:41
Conclusos para despacho
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20/05/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 06:22
Publicado Sentença em 28/04/2021.
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30/04/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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27/04/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2021 11:34
Declarada incompetência
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26/11/2020 00:05
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 12:06
Conclusos para despacho
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27/10/2020 00:00
Petição
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17/10/2020 00:00
Publicação
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29/09/2020 00:00
Mero expediente
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01/08/2020 00:00
Petição
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11/07/2019 00:00
Petição
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08/03/2019 00:00
Petição
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30/01/2019 00:00
Petição
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13/06/2018 00:00
Petição
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19/02/2018 00:00
Publicação
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13/01/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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