TJBA - 0001914-19.2002.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 02:08
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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26/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0001914-19.2002.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Bgm Prestadora De Servicos S.a.
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Jonatan Reis Caribe (OAB:BA51664) Exequente: Carlos Augusto Vieira Dos Santos Advogado: Simone Teixeira De Castro (OAB:BA13743) Advogado: Daiana De Siqueira Dantas (OAB:BA14818) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Praça D.
Pedro II, Largo Campo da Pólvora, S/N, Fórum Ruy Barbosa, Sala 240, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo nº 0001914-19.2002.8.05.0001 EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BGM PRESTADORA DE SERVICOS S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação em sede de cumprimento de sentença, quanto aos honorários advocatícios, tendo como exequente CARLOS AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS, e executado BGM PRESTADORA DE SERVICOS S.A..
Verifico que consta nos autos, id nº 251392687, decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação, cujo dispositivo constou: "julgo procedente a impugnação à execução e determino que a parte autora apresente planilha de cálculo com os ajustes ora determinados, expurgando a diferença dos valores questionados, levando-se em conta o valor da causa atualizada pelo INPC como base de cálculo, sem a incidência de juros, na forma acima explicitada e somente incidindo estas parcelas de juros e também da correção monetária sobre o valor apurado dos honorários sucumbenciais, a partir do seu arbitramento." O exequente apresenta novos cálculos no id 251392959, no valor de R$ 7.359,33, em 17/03/2022.
Certidão intimando a executada para manifestação, id 251393187.
Após tentativa frustrada de penhora online, consta no id 368938783, petição da executada arguido nulidade da intimação.
Despacho devolvendo prazo para pagamento voluntário e impugnação, id 401377144.
Impugnação apresentada pelo executado no id nº 401377144.
Indica o valor da execução em R$ 6.962,86 em 25/07/23.
Manifestação do exequente, no id nº 442831203, onde ratifica os cálculos. É o relatório.
Decido.
Primeiro, reconheço a temptestividade da impugnação aos novos cálculos, haja vista que na intimação referida na certidão de id 251393187, não constou os advogados da executada.
Compulsando os autos verifico assistir razão à exequente/impugnada.
Os novos cálculos apresentadados são bastante semelhante entre si.
Destaco, inclusive, que o cálculo apresentada pela impugnante, é, inclusive, superior ao apresentado pelo exequente, no que se refere a base de cálculo encontrada à época da sentença.
Apenas divergem sobre a multa e honorários pelo não pagamento voluntário, os quais são devidos, haja vista que até o presente momento, ainda não ocorreram.
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação aos cálculos, homologando os cálculos apresentados pelo exequente no id nº 442831205, no valor de R$9031,72, em, em abril de 2024.
Deverá o executado efetuar, no prazo de 15 dias, o pagamento do indébito, nas diretrizes supra delineadas, sob pena de penhora online Após as cautelas sobre eventuais custas em aberto, arquive-se.
P.
Intimem-se.
Salvador, 9 de dezembro de 2024 ISABELLA SANTOS LAGO Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 08:52
Conclusos para decisão
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25/05/2024 05:27
Decorrido prazo de SIMONE TEIXEIRA DE CASTRO em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 05:27
Decorrido prazo de DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:32
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:32
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:32
Decorrido prazo de JONATAN REIS CARIBE em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 11:47
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
11/05/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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11/05/2024 11:47
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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11/05/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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11/05/2024 11:46
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
11/05/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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11/05/2024 11:46
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
11/05/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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11/05/2024 11:45
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
11/05/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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03/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:15
Juntada de Petição de procuração
-
16/04/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
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17/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/10/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 22:54
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2023 12:28
Expedição de carta via ar digital.
-
07/07/2023 01:36
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
07/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 19:57
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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27/05/2023 01:42
Decorrido prazo de BGM PRESTADORA DE SERVICOS S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
24/05/2023 09:16
Conclusos para despacho
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27/03/2023 20:18
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
27/03/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
28/02/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 04:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59.
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26/01/2023 20:15
Decorrido prazo de BGM PRESTADORA DE SERVICOS S.A. em 08/11/2022 23:59.
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27/11/2022 12:10
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
-
27/11/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
-
09/11/2022 06:47
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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09/11/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
31/10/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 10:26
Juntada de Informações prestadas
-
14/10/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
07/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/09/2022 00:00
Publicação
-
12/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
09/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
06/09/2022 00:00
Petição
-
12/05/2022 00:00
Publicação
-
09/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 00:00
Mero expediente
-
25/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
25/04/2022 00:00
Expedição de documento
-
07/04/2022 00:00
Publicação
-
05/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/04/2022 00:00
Mero expediente
-
26/03/2022 00:00
Publicação
-
18/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
17/03/2022 00:00
Petição
-
11/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 00:00
Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/02/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/02/2021 00:00
Petição
-
26/01/2021 00:00
Publicação
-
22/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 00:00
Mero expediente
-
23/10/2019 00:00
Petição
-
03/10/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/10/2019 00:00
Correção de Classe
-
03/10/2019 00:00
Petição
-
14/09/2019 00:00
Petição
-
14/09/2019 00:00
Petição
-
14/09/2019 00:00
Publicação
-
11/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/09/2019 00:00
Mero expediente
-
10/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2019 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
06/05/2019 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
17/04/2019 00:00
Publicação
-
17/04/2019 00:00
Publicação
-
15/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2019 00:00
Mero expediente
-
20/02/2019 00:00
Trânsito em julgado
-
18/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
01/12/2017 00:00
Publicação
-
29/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/07/2017 00:00
Correção de Classe
-
07/07/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
04/04/2017 00:00
Petição
-
28/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
27/06/2016 00:00
Petição
-
14/06/2016 00:00
Publicação
-
13/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/06/2015 00:00
Petição
-
22/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/05/2015 00:00
Mero expediente
-
15/05/2015 00:00
Petição
-
30/04/2015 00:00
Publicação
-
29/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/04/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/04/2015 00:00
Recebimento
-
08/11/2010 14:56
Remessa
-
28/10/2010 14:58
Mero expediente
-
28/10/2010 14:57
Petição
-
28/10/2010 13:25
Protocolo de Petição
-
12/10/2010 12:55
Publicado pelo dpj
-
06/10/2010 19:06
Enviado para publicação no dpj
-
01/07/2010 15:05
Petição
-
06/05/2010 17:16
Mero expediente
-
06/05/2010 17:16
Petição
-
29/04/2010 13:35
Protocolo de Petição
-
22/04/2010 14:42
Protocolo de Petição
-
14/04/2010 13:57
Recebimento
-
06/04/2010 23:17
Publicado pelo dpj
-
01/04/2010 00:15
Publicado pelo dpj
-
30/03/2010 18:30
Enviado para publicação no dpj
-
26/03/2010 13:42
Petição
-
22/03/2010 16:26
Enviado para publicação no dpj
-
22/03/2010 14:49
Improcedência
-
12/01/2010 16:01
Protocolo de Petição
-
17/10/2009 11:48
Concluso para Sentença
-
18/09/2009 14:07
Protocolo de Petição
-
16/09/2009 17:11
Concluso para Sentença
-
28/08/2009 16:20
Envio a central de mandados
-
28/08/2009 00:07
Publicado pelo dpj
-
27/08/2009 17:27
Enviado para publicação no dpj
-
20/03/2009 10:33
Provisório
-
23/04/2008 11:50
Juntada peticao - autor
-
01/11/2007 19:46
Publicado pelo dpj
-
01/11/2007 16:22
Enviado para publicação no dpj
-
30/01/2003 13:40
Autos - conclusos
-
07/01/2002 15:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2002
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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