TJBA - 8072977-96.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:20
Baixa Definitiva
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07/02/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 11:20
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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05/02/2025 01:46
Decorrido prazo de GILDEAN DE ALMEIDA PASSOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:46
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 8072977-96.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Gildean De Almeida Passos Advogado: Adson Antonio Pinheiro Da Silva (OAB:BA29222-A) Agravado: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072977-96.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: GILDEAN DE ALMEIDA PASSOS Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA29222-A) AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILDEAN DE ALMEIDA PASSOS em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão do JUÍZO DA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE BARREIRAS.
A Assistência Judiciária Gratuita foi indeferida no ID.469451119 - PJE1GRAU, nos seguintes termos: “[...]Intimada a comprovar os requisitos autorizadores da concessão da assistência judiciária gratuita, o autor manifestou-se.
Pelos documentos juntados não tenho por preenchidos os requisitos legais para o deferimento das benesses da assistência judiciária gratuita, portanto INDEFIRO-A.
Fica desde já, DEFERIDO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS iniciais em 06 (seis) parcelas, nos termos do art. 98, §6º do CPC, com advertência de que eventual atraso no pagamento mensal das parcelas, será cobrada a diferença do saldo devedor, tendo como base a tabela de custas no ano vigente [...]” Em suas razões, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com os valores das custas processuais.
A fim de comprovar a situação alegada, o Agravante apresentou extratos bancários do mês de agosto (ID.74182952, pág. 1) do Banco SICRED que indica saldo negativo (- 1.006,37) e outros referentes aos meses de fevereiro a maio 2024 do Banco MERCANTIL (ID.74182952, pág. 2- 10), sendo estes últimos infrutíferos para comprovação da hipossuficiência por estarem desatualizados. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do recurso.
Inicialmente, importante ressaltar que apesar de a parte Agravada não ter sido intimada para apresentar contrarrazões, a diligência mostra-se despicienda, face à ausência de triangularização da relação processual de origem.
Com efeito, não há qualquer prejuízo à Agravada neste caso, pois justamente por não ter participado do julgamento do Agravo de Instrumento, poderá provocar o Juízo de primeiro grau ao ingressar no processo e se manifestar sobre o objeto tratado neste recurso, trazendo inclusive novos elementos para nortear uma nova decisão.
Registre-se que tem incidência no caso em tela, por analogia, o Enunciado n.º 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o qual dispõe que, tratando-se a decisão recorrida de indeferimento liminar da justiça gratuita, dispensável o contraditório previsto no art. 932, V, do CPC, inclusive, para fins de provimento monocrático, senão vejamos: 81. (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo) Dessa forma, desnecessário prorrogar-se a solução do presente recurso com o empreendimento de diligências para intimar a Recorrida, pois contraria a solução célere e justa do processo, uma vez que não haverá qualquer prejuízo à Agravada, tanto que a questão foi apreciada primeiramente pelo Juízo a quo sem a necessidade de sua prévia oitiva.
Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça foi instituído no Ordenamento Jurídico Pátrio pela Lei nº 1.060/50 recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, o qual dispõe que “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Note-se que o referido dispositivo constitucional regulamentou a concessão indiscriminada do benefício, que somente deve ser deferido àqueles que, realmente, não possuam condições de suportar as despesas processuais, sob pena de imprestabilidade do instituto.
Ademais, o benefício da justiça gratuita não se vincula à pobreza, mas sim às dificuldades financeiras sofridas, indispensável, nesse caso, a comprovação da impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
Atualmente, sem grande inovação legislativa, a questão é também normatizada pelo art. 98 e seguintes do CPC, tendo em vista a revogação parcial de artigos da Lei nº 1.060/1950 pelo art. 1.072 daquele.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA.
ARTIGO 99, § 3º, DO CPC/15.
PROCURAÇÃO SEM CLÁUSULA ESPECIAL COM PODERES ESPECÍFICOS PARA PRESTAR DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ALEGAÇÃO SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INVALIDADE DA AFIRMAÇÃO APRESENTADA.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0056794-88.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.03.2022) (TJ-PR - AI: 00567948820218160000 Curitiba 0056794-88.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 18/03/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) Pois bem.
Da análise dos documentos trazidos aos autos, observo que o Agravante não logrou êxito em demonstrar que faz jus à concessão do benefício na forma pretendida.
Na origem, narra o Agravante (ID.449461710, PJE1) que obteve “financiamento junto ao Banco Réu, na quantia de R$ 129.385,67 a ser paga em 48 vezes de R$ 6.061,29, Contrato nº 1.02885.0000180.23, destinado a aquisição de um Automóvel, a qual ficou alienado fiduciariamente para o(a) mesmo(a), sendo um (SCANIA A4X2 CAMINHAO, COR VERMELHA, ANO 2008/2009, PLACA JRV0D31, CHASSI: 9BSR4X20093638438, RENAVAM: *09.***.*94-70).
Consoante já relatado, o Agravante apresentou extratos bancários um único extrato atualizado do mês de agosto (ID.74182952, pág. 1) do Banco SICRED que indica saldo negativo (- 1.006,37).
Todos os outros extratos, do Banco MERCANTIL (ID.74182952, pág. 2- 10), referem-se aos meses de fevereiro a maio 2024, de modo que são infrutíferos para comprovação da hipossuficiência por estarem desatualizados.
Como se observa, o Agravante se comprometeu com o negócio no qual despendeu 48 vezes de R$6.061,29 (-), elemento contrasta com uma pessoa hipossuficiente economicamente (ID.449461710, PJE1).
Saliente-se ainda, que apesar da assistência do requerente por advogado particular não obstar a concessão de gratuidade da justiça, tal fato esmaece a prova da alegada hipossuficiência, sobretudo quando falece os autos de provas que corroborem com a afirmação.
Verifica-se que o valor atribuído à causa no processo originário foi de R$ 115.164,51 (ID.449461710, PJE1), o que implica afirmar que o valor das custas iniciais representam R$6.193,20 (-) conforme código 32158 da referida tabela de Custas e Emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vigente no ano de 2024, época em que a ação foi ajuizada.
A jurisprudência firmada neste Tribunal de Justiça da Bahia delineia que o benefício da gratuidade da justiça pode ser indeferido quando o magistrado não se convencer, com base nos elementos de prova constantes dos autos, de que se trata de hipótese de miserabilidade jurídica, podendo, nesses casos, oportunizar à parte desconto e parcelamento das custas, inclusive de ofício.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO QUE TRAZEM INDÍCIO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DESCONTO E PARCELAMENTO CONCEDIDOS DE OFÍCIO. 1.
Com efeito, é cediço que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da gratuidade da justiça, podendo o julgador verificar outros elementos constantes no processo para decidir acerca do deferimento (ou não) do benefício, conforme previsão do art. 99, § 2º do CPC. 2.
No caso em tela, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à concessão da justiça gratuita, pois juntamente com as razões recursais, não apresentou nenhuma documentação. 3.
A documentação carreada junto a peça inaugural dos autos originários traz indício da capacidade de pagamento. 4.
Assim, ausente a comprovação de que a parte Agravante não possui, atualmente, condições financeiras de arcar com a totalidade do pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser indeferido. 5.
Todavia, em que pese a negativa da concessão da gratuidade, o art. 98, § 5º, do CPC permite que haja redução percentual das despesas processuais, a fim de não dificultar o acesso à justiça. 7.
Bem como, viabiliza-se o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8036856-06.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, MARIA CONSUELO SILVA DOS SANTOS e BANCO PAN S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento e, de ofício, conceder desconto de 50% (cinquenta por cento), vide art. 98, § 5º, do CPC, e conferir a possibilidade de parcelamento das despesas processuais em 06 (seis) prestações iguais e sucessivas, nos termos admitidos pelo § 6º, do art. 98, do CPC, inclusive as despesas relativas ao preparo do presente agravo.
Sala de Sessões, de de 2023.
PRESIDENTE DESA.
MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80368560620238050000 Desa.
Maria da Purificação da Silva, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2023) (grifo nosso) Na espécie, não há como conceder o benefício da gratuidade da justiça de forma integral porque não restou comprovada a impossibilidade do Agravante de arcar com as despesas processuais relacionadas às custas processuais, não militando em seu favor a presunção de veracidade acerca do estado de hipossuficiência, a qual não é absoluta.
Não obstante, o art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil permite a redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, bem como o parcelamento destas, a fim de garantir a efetividade do princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do art. 5º da CF/88.
Assim, com fundamento no art. 98, § 5º, do CPC, autorizo o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das custas deste processo, reduzindo-as de R$6.193,20 (-) para R$3.096.6 (-), permitindo ainda que a parte Agravante pague a quantia devida parceladamente, em 06 (cinco) seis iguais de R$516.10 (-).
Em tempo, isento a Agravante do pagamento deste preparo recursal. À vista do exposto, é possível o Relator pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito, na forma do quanto disposto na Súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Assim, com fulcro na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, reformando a decisão a quo para autorizar o desconto de 50% sobre o valor das custas deste processo, permitindo que a Agravante pague as mencionadas despesas parceladamente na forma descrita na decisão supra, devendo a primeira parcela ser paga em até 15 (quinze dias) e as subsequentes até o dia 10 do mês, em conformidade com o Ato Conjunto nº 16, de 08/07/2020, deste Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa processual.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 08 de dezembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR33) -
13/12/2024 01:32
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a GILDEAN DE ALMEIDA PASSOS - CPF: *30.***.*98-17 (AGRAVANTE)
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03/12/2024 08:45
Conclusos #Não preenchido#
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03/12/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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