TJBA - 8003558-85.2019.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:47
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de NAYARA CARVALHO MELO em 04/02/2025 23:59.
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04/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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04/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8003558-85.2019.8.05.0154 Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Advogado: Teofilo Jeronimo Penno Da Silva Motta (OAB:BA44338) Executado: Nayara Carvalho Melo Sentença: 8003558-85.2019.8.05.0154 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES EXECUTADO: NAYARA CARVALHO MELO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Luís Eduardo Magalhães/BA em face de Nayara Carvalho Melo, ambos devidamente qualificados nos autos.
In casu, o(a) executado(a) fora citado(a).
O Exequente, através da petição de id nº 476588769, informa o pagamento integral da dívida.
Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Tendo em vista a manifestação do exequente acerca do cumprimento integral da obrigação, a demanda deve ser extinta, com resolução do mérito.
Desse modo EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Convém pôr em relevo, que os honorários advocatícios já estão albergados na CDA (id nº 42592219), de modo que, desnecessária, nova condenação.
Nesse sentido, segundo jurisprudência pátria, ocorrendo a quitação do débito fiscal, não pode arbitrar na sentença condenação em honorários, sob pena de configurar bis in idem.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CAUSALIDADE.
PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
VERBA PAGA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
PROIBIÇÃO DE BIS IN IDEM.- A adesão ao Plano de Regularização de Créditos Tributários, previsto na Lei n 22.549/2017, tem como condições (art. 5º): i) desistência de ações judiciais antiexacionais ou defesa e recursos apresentados no âmbito do processo tributário administrativo; ii) renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação judicial; iii) desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de eventual cobrança de honorários em desfavor do EMG; e iv) pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios em favor do EMG.- Considerando que os honorários advocatícios em favor do EMG já foram efetivamente depositados no âmbito administrativo pelo contribuinte, em estrita observância do art. 5º da Lei 22.549/2017, a exigência de novo pagamento de honorários, desta vez no âmbito do processo judicial, configura bis in idem, hipótese que tem sido refutada seguramente pela jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça e do c.
Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0720.17.006966-3/001 - COMARCA DE VISCONDE DO RIO BRANCO - APELANTE(S): GLOBALFRUIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS.
Desta forma, não há condenação em honorários.
Condeno o(a) executado(a) ao pagamento das custas processuais, se existentes.
Tendo em vista a petição de Id. 476588769, fica dispensada a intimação do exequente da presente sentença, bem como da certidão de trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
04/12/2024 15:34
Expedição de decisão.
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04/12/2024 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 12:48
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:48
Processo Desarquivado
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12/07/2024 01:18
Decorrido prazo de NAYARA CARVALHO MELO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:05
Juntada de Petição de Petições diversas
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23/06/2024 13:58
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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23/06/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 10:56
Baixa Definitiva
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07/06/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:29
Expedição de decisão.
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04/06/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/06/2024 09:53
Conclusos para decisão
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29/05/2024 13:47
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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29/05/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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22/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:08
Juntada de Petição de Petições diversas
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19/04/2024 13:39
Expedição de decisão.
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18/04/2024 17:26
Expedição de decisão.
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18/04/2024 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2024 16:24
Conclusos para decisão
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12/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 15:54
Expedição de decisão.
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08/08/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:30
Conclusos para decisão
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20/07/2023 15:17
Juntada de Petição de Prosseguimento do feito
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28/06/2023 08:26
Expedição de decisão.
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02/05/2023 10:23
Expedição de intimação.
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02/05/2023 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2022 08:49
Conclusos para decisão
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30/10/2022 20:59
Juntada de Petição de Citação por edital do executado
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04/10/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 10:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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03/10/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 13:31
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2022 12:25
Juntada de Petição de Petições diversas
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22/06/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 10:18
Processo Desarquivado
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30/04/2022 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2022 12:13
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2021 02:36
Decorrido prazo de NAYARA CARVALHO MELO em 19/08/2021 23:59.
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19/08/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2021 10:39
Publicado Despacho em 10/08/2021.
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14/08/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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09/08/2021 12:52
Arquivado Provisoramente
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09/08/2021 12:52
Expedição de despacho.
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09/08/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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28/06/2021 12:53
Conclusos para decisão
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28/06/2021 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2021 09:17
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2020 13:10
Juntada de aviso de recebimento
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27/10/2020 13:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/10/2020 02:35
Decorrido prazo de NAYARA CARVALHO MELO em 22/10/2020 23:59:59.
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14/09/2020 14:52
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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09/09/2020 10:21
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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05/05/2020 15:23
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
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05/05/2020 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2020 12:56
Conclusos para decisão
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13/04/2020 18:11
Juntada de Petição de informação
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13/04/2020 17:01
Juntada de Petição de informação
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13/02/2020 15:45
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
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07/02/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 16:27
Conclusos para julgamento
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17/12/2019 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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