TJBA - 8039106-75.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:37
Baixa Definitiva
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05/02/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:37
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 00:59
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO LINS DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa EMENTA 8039106-75.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Paulo Fernando Lins De Oliveira Advogado: Pablo Fabian Coelho Da Silva (OAB:BA67531-A) Agravado: Itau Seguros S/a Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039106-75.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: PAULO FERNANDO LINS DE OLIVEIRA Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA AGRAVADO: ITAU SEGUROS S/A Advogado(s):JOAO ALVES BARBOSA FILHO ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1- Recurso interposto em face da decisão que deferiu o pedido de concessão de medida liminar em Ação de Busca e Apreensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão busca analisar a concessão da medida liminar proferida em juízo de primeiro grau, que retirou a posse do bem do Agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prolação da sentença nos autos principais acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento, impondo-se a falta superveniente de interesse recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso prejudicado.
V.
CITAÇÕES Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art. 932, inciso III.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp nº 1914160/DF, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado em 11/04/2022, DJe de 19/04/2022, STJ, AgInt no AREsp nº 1513045/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 13/06/2022, DJe de 17/06/2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8039106-75.2024.8.05.0000 , em que figura como Agravante PAULO FERNANDO LINS DE OLIVEIRA, e como Agravado ITAÚ SEGUROS S/A.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor.
Salvador/Ba, data registrada no sistema Presidente Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador RM10 -
13/12/2024 02:57
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 20:23
Prejudicado o recurso
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10/12/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 10:50
Decisão ou Despacho
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09/12/2024 19:17
Deliberado em sessão - julgado
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12/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:49
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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10/11/2024 17:20
Solicitado dia de julgamento
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18/07/2024 11:26
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2024 00:30
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO LINS DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 17/07/2024 23:59.
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22/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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22/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2024 08:54
Conclusos #Não preenchido#
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18/06/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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