TJBA - 0505918-46.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0505918-46.2019.8.05.0001 Liquidação Por Arbitramento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alvineia Cavalcanti Silva Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396) Autor: Selma Norberto Matos Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396) Autor: Telma Norberto Matos Oliveira Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396) Autor: Pericles Norberto Matos Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396) Reu: Estado Da Bahia Autor: Rita De Cassia De Oliveira Souza Advogado: Rita De Cassia De Oliveira Souza (OAB:BA12629) Autor: Esmeralda Maria De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) n. 0505918-46.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ALVINEIA CAVALCANTI SILVA e outros (3) Advogado(s) do reclamante: CECILIA LEMOS MACHADO RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em face da Sentença prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe.
Em síntese, aponta o(a) Embargante omissão operada por este Juízo quando da prolação da Sentença.
Conheço dos embargos de declaração de ID. 223518097, tendo em vista que estes são tempestivos, sem, no entanto, acolhê-los. É sabido que os Embargos ofertados somente cabem quando a Decisão ou Sentença realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não é o caso.
Diferente do quanto alegado pelo embargante, inexiste o vício apontado no julgado.
O que se observa é que o Embargante não se conforma com as razões expostas na sentença embargada não havendo qualquer relação com o(s) apontado(s) vício(s), mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia Embargos de Declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15.
Ademais, é cediço que os efeitos modificativos dos Embargos de Declaração encontram limite na alteração da integralidade da Sentença, haja vista esse efeito ser reservado ao recurso previsto na lei, no caso em tela, o Recurso de Apelação, que devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, conforme previsão contida no art. 1.013 do CPC/15.
Desta forma, rejeito os Embargos de Declaração, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC/15, mantendo-se intacta a Sentença objurgada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 7 de novembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
10/10/2022 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
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10/10/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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28/09/2022 16:45
Comunicação eletrônica
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28/09/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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16/08/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/10/2021 00:00
Petição
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05/08/2021 00:00
Petição
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30/07/2021 00:00
Concluso para Sentença
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30/07/2021 00:00
Petição
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29/07/2021 00:00
Publicação
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26/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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22/07/2021 00:00
Improcedência
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27/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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13/09/2019 00:00
Petição
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14/05/2019 00:00
Petição
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26/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
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26/03/2019 00:00
Expedição de Ofício
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15/02/2019 00:00
Publicação
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13/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/02/2019 00:00
Antecipação de tutela
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07/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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04/02/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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