TJBA - 8000663-47.2024.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:41
Baixa Definitiva
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28/07/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:41
Expedição de intimação.
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28/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 09:32
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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26/01/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000663-47.2024.8.05.0132 Divórcio Consensual Jurisdição: Itiúba Requerente: Sergio Da Silva Moreira Advogado: Henre Evangelista Alves Hermelino (OAB:BA34508) Requerente: Daniela Carvalho Oliveira Advogado: Henre Evangelista Alves Hermelino (OAB:BA34508) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000663-47.2024.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA REQUERENTE: SERGIO DA SILVA MOREIRA e outros Advogado(s): HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO (OAB:BA34508) Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos e examinados.
SERGIO DA SILVA MOREIRA e DANIELA CARVALHO OLIVEIRA, já qualificados, ingressaram com Ação de Divórcio Direto e Consensual c/c Alimento, Guarda e Regulamentação de visitas, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, de acordo com a redação que lhe foi dada pela EC nº 66/2010 e nos artigos 1.571 e seguintes do Código Civil, ao argumento de que já estão separados de fato, em razão de não mais comungar dos mesmos interesses, não possuindo mais o ânimo em continuar a vida conjugal ante o término da efetividade recíproca.
Aduzem que convolaram núpcias em 26/09/2009, conforme certidão de casamento acostada aos autos (ID. 470406109), sob o regime de comunhão parcial de bens, porém já se encontram separados de fato, objetivando, com isso, a dissolução da sociedade conjugal, com a extinção do vínculo matrimonial.
Afirmam que do enlace resultou o nascimento de 1 (uma) filha, a saber: YASMIN CARVALHO MOREIRA, nascida em 26/12/2009, conforme certidão acostada aos autos.
Acordam que o divorciando pagará a título de pensão alimentícia o importe de R$150,00 (cento e cinquenta reais), a ser pago todo dia 10 de cada mês, nos mesmos termos dos menores.
Ainda, arcará com 50% de despesas com educação, vestuário e despesas médicas extraordinárias.
A guarda dos filhos ficará com a genitora, garantido ao divorciando acesso livre aos filhos, podendo visitá-los quando quiser, com contato direto com os menores em qualquer dia e horário, desde que não prejudique as atividades da menor.
Os divorciandos declaram que o casal não possui bens a serem partilhados.
A divorcianda continua usando o nome de solteira, visto que não houve alteração.
Por fim, requereram a decretação do divórcio, com base no art. 226, § 6°, da Constituição Federal, expedindo-se o respectivo mandado de averbação.
Com vistas dos autos, o Ministério Público manifestou-se favorável à homologação do acordo entabulado e a procedência do pedido (ID. 478672163). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é de bom alvitre consignar que a atual legislação pátria não mais exige o transcurso do prazo de 02 (dois) anos desde a separação de fato do casal como requisito para decretação do divórcio, em virtude da atual redação do art. 226 da Constituição Federal dada pela Emenda Constitucional nº 66, in verbis: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010) § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
O pedido está em conformidade com o § 6º, do art. 226, da CF, de acordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010.
Quantos aos termos do acordo a título de alimentos, verifica-se que foi firmado por agentes capazes, tendo objeto lícito e forma idônea, contando com opinativo favorável da Representante do Ministério Público, observando as necessidades da menor e a possibilidade do Alimentante para suportar a prestação alimentícia, em virtude de sua condição econômica, merecendo, portanto, a homologação, para que constitua título executivo judicial, conforme art. 515, II, do CPC, resolvendo-se o mérito (art. 487, III, 'b' do CPC).
Dessa forma, faz-se necessário acolher o pleito dos requerentes, no sentido de julgar procedente o divórcio e homologar os demais termos do acordo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 66/2010, c/c o art. 40 da Lei nº 6.515/77, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, com resolução de mérito na forma do art. 487, I e III, “b”, do CPC, para DECRETAR O DIVÓRCIO dos Requerentes SERGIO DA SILVA MOREIRA e DANIELA CARVALHO OLIVEIRA, dissolvendo, assim, o vínculo matrimonial alhures constituído; bem assim HOMOLOGO os demais termos da avença, em toda a sua extensão, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, tudo em consonância com o art. 1694 e seguintes do Código Civil.
A divorcianda continua usando o nome de solteira, visto que não houve alteração.
Custas pro rata pelos Requerentes (art. 90 § 2º do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos da Lei 1060/50, face a gratuidade da justiça que ora defiro.
Sem honorários sucumbenciais ante a inexistência de litígio/contraditório.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências, autorizando a parte requerente apresentar cópia ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para a devida averbação.
Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Andorinha-BA, que, vendo a presente e em seu cumprimento, proceda a averbação do presente DIVÓRCIO, à margem do assentamento de casamento do divorciandos – Nº 2.581, às fls. 442, do Livro B-07 (ID. 470406109).
Após, arquivem-se os autos, observando-se as formalidade legais e de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Itiúba/Ba, (data e hora do sistema).
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição -
18/12/2024 19:56
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
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17/12/2024 11:00
Expedição de intimação.
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16/12/2024 12:15
Expedição de intimação.
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16/12/2024 12:15
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 12:15
Homologada a Transação
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13/12/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 14:22
Juntada de Petição de 8000663_47.2024.8.05.0132_DIVÓRCIO CONSENSUAL_SÉRGIO DA SILVA E OUTRO
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07/12/2024 18:44
Expedição de intimação.
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07/12/2024 18:40
Juntada de vista ao mp
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24/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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