TJBA - 8080302-90.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/05/2025 21:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/05/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 17:22
Deliberado em sessão - julgado
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16/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:13
Incluído em pauta para 12/05/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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13/04/2025 21:54
Solicitado dia de julgamento
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05/02/2025 00:58
Decorrido prazo de JAMESON RUAN SILVA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:09
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:09
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 18:33
Conclusos #Não preenchido#
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28/01/2025 15:14
Juntada de Petição de contra-razões
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28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 17:23
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2024 06:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/12/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:09
Cominicação eletrônica
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18/12/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 23:17
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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17/12/2024 21:09
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi EMENTA 8080302-90.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jameson Ruan Silva Costa Advogado: Flavio Franca Daltro (OAB:BA15834-A) Apelado: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272-A) Apelado: Jameson Ruan Silva Costa Advogado: Flavio Franca Daltro (OAB:BA15834-A) Apelante: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080302-90.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE/APELADO: JAMESON RUAN SILVA COSTA Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO APELANTE/APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO IV CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO.
IMPERTINÊNCIA.
TRANSPORTE POR APLICATIVO.
UBER.
CONTRATO.
RESCISÃO UNILATERAL.
MOTIVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INOCORRÊNCIA.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
LUCROS CESSANTES.
CONDENAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA.
REFORMA PARCIAL.
I – Deferido o benefício da gratuidade da justiça ao demandante, não há justificativa para a sua revogação, quando a parte adversa não fez prova no sentido contrário da afirmada hipossuficiência econômica.
II – O contrato de intermediação digital do serviço de transporte por aplicativo estabelecido entre as partes faculta à sociedade empresária a prerrogativa de rescindir a avença, sem justificativa, desde que o motorista seja previamente notificado da rescisão.
III – Constatada a inocorrência da notificação prévia do prestador do serviço, que abruptamente é desligado da plataforma, cabível é a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral, porque configurado, assim como dos lucros cessantes, sem, contudo, a obrigatoriedade de restabelecer a relação, em razão da liberdade de contratar.
IV – O valor da indenização pelo dano extrapatrimonial deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro, motivo da majoração da verba fixada na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
V – Os lucros cessantes devem se limitar ao período de 7 dias, a partir da data de exclusão, que seria o período de permanência no aplicativo após a notificação, cujo o valor devido será calculado na fase de liquidação e corresponderá à média semanal auferida pelo motorista, com a dedução dos custos inerentes à atividade.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8080302-90.2022.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, JAMESON RUAN SILVA COSTA e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ conforme as razões que integram o voto condutor.
Sala de Sessões, Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora -
13/12/2024 04:19
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 21:49
Conhecido o recurso de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (APELANTE) e provido em parte
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10/12/2024 21:49
Conhecido o recurso de JAMESON RUAN SILVA COSTA - CPF: *48.***.*39-95 (APELANTE) e provido
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10/12/2024 12:35
Conhecido o recurso de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (APELANTE) e provido em parte
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10/12/2024 12:35
Conhecido o recurso de JAMESON RUAN SILVA COSTA - CPF: *48.***.*39-95 (APELANTE) e provido
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03/12/2024 17:42
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 17:38
Deliberado em sessão - julgado
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12/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:52
Incluído em pauta para 03/12/2024 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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29/10/2024 23:40
Retirado de pauta
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07/10/2024 18:47
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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01/10/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:08
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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27/09/2024 15:28
Solicitado dia de julgamento
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19/06/2024 12:51
Conclusos #Não preenchido#
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19/06/2024 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:36
Recebidos os autos
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19/06/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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