TJBA - 8000179-89.2019.8.05.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Documento_1
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30/07/2025 03:43
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:56
Publicado em 29/05/2025.
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25/07/2025 16:44
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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30/06/2025 22:44
Decorrido prazo de ERIVALDO SANTOS CARNEIRO em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:40
Decorrido prazo de ERIVALDO SANTOS CARNEIRO em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Documento_1
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28/05/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83268879
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27/05/2025 15:09
Recurso Especial não admitido
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13/05/2025 11:42
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2025 11:42
Decorrido prazo de ERIVALDO SANTOS CARNEIRO - CPF: *86.***.*65-53 (APELADO) em 14/04/2025.
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15/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ERIVALDO SANTOS CARNEIRO em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Documento_1
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22/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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17/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Marielza Brandão Franco
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17/03/2025 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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07/03/2025 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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07/03/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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07/03/2025 10:11
Juntada de termo
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07/03/2025 10:11
Juntada de Petição de recurso especial
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12/02/2025 19:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ERIVALDO SANTOS CARNEIRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco EMENTA 8000179-89.2019.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Erivaldo Santos Carneiro Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581-A) Apelante: Municipio De Ipiau Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000179-89.2019.8.05.0105 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): APELADO: ERIVALDO SANTOS CARNEIRO Advogado(s):KARINA PIMENTEL DE MOURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA REGULAMENTADORA.
APLICAÇÃO NALÓGICA DA CLT.
IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
TÓPICO INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO.
NÃO CONHECIMENTO.
INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE ÀS FÉRIAS REFERENTES AOS PERÍODOS 014/2015, 2015/2016 e 2016/2017.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
No que diz respeito ao Adicional de periculosidade temos que o juiz de piso condenou a municipalidade a implementá-lo, no percentual de 30% sobre a remuneração do apelado, com aplicação analógica do art. 193 da CLT.
Em casos análogos, esta E.
Corte firmou-se no sentido de Servidor lotado na função de vigia não faria jus ao adicional de periculosidade, uma vez que não se insere no conceito de segurança pessoal e patrimonial de que trata o Anexo 03 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo certo que a função de vigia não possui os mesmos atributos que a de vigilante, não sendo possível estender vantagens por analogia.
Ademais, sendo servidor público estatutário, a natureza jurídica de sua relação com a Fazenda Pública municipal obsta a aplicação do regramento contido na Consolidação de Leis do trabalho.
O Apelante insurge-se quanto à possibilidade de conversão de licença prêmio em pecúnia, matéria que foi indeferida pelo Juiz de piso, não merecendo ser conhecida em grau de apelo, ante a impossibilidade de reformatio in pejus.
No que diz respeito ao pagamento das férias referentes aos períodos de 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017, cumpre dizer que a municipalidade deixou de acostar, em suas razões de Apelo, qualquer documentação que comprovasse o pagamento das verbas cobradas na presente ação, de forma que não se desimcumbiu do ônus processual que lhe competia.
A comprovação de pagamento de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento competente para tanto.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pelo Município de Ipiaú tendo como Apelado Erivaldo Santos Carneiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões; -
13/12/2024 03:42
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 21:40
Juntada de Petição de Documento_1
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12/12/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:31
Conhecido o recurso de ERIVALDO SANTOS CARNEIRO - CPF: *86.***.*65-53 (APELADO) e provido em parte
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11/12/2024 11:54
Conhecido o recurso de ERIVALDO SANTOS CARNEIRO - CPF: *86.***.*65-53 (APELADO) e provido em parte
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10/12/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 17:20
Deliberado em sessão - julgado
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25/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:56
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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18/11/2024 19:31
Solicitado dia de julgamento
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26/06/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ERIVALDO SANTOS CARNEIRO em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ERIVALDO SANTOS CARNEIRO em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:09
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2024 18:20
Juntada de Petição de Ap 8000179_89.2019.805.0105 ação ordinária não intervenção MP
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28/05/2024 01:04
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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24/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:52
Juntada de termo
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24/05/2024 10:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/02/2023 17:23
Conclusos #Não preenchido#
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13/02/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 13:26
Recebidos os autos
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13/02/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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