TJBA - 0360815-52.2012.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/04/2025 15:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/03/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2025 10:43
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0360815-52.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Goncalo De Souza Cotrin Advogado: Narryma Kezia Da Silva Jatoba (OAB:BA25651) Executado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Bruno Henrique Goncalves (OAB:BA58276) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0360815-52.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: GONCALO DE SOUZA COTRIN Advogado(s): NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA (OAB:BA25651) EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276) Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por GONCALO DE SOUZA COTRIN em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando o pagamento de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer fixada na sentença.
Foi proferida sentença de procedência parcial do mérito para declarar a abusividade dos juros remuneratórios, fixando-os em 1,29% a.m.; anular a incidência da comissão de permanência e a capitalização mensal dos juros, fixando os juros de mora em 1% a.m. e juro moratório de 2% do valor da prestação; condenar a parte ré à apresentação de planilha de recálculo do saldo devedor e, na hipótese de serem apurados valores remanescentes, restituir à parte autora em dobro (ID. 322259896 a 322260069).
Foi fixada na sentença multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento.
Interposta apelação, o acórdão reformou em parte a sentença, determinando que os juros remuneratórios fossem fixados com base na taxa média do mercado, permissão da comissão de permanência, desde que prevista no contrato, e a restituição eventual na forma simples (ID. 322260405 a 322260563).
Houve o trânsito em julgado (ID. 322260565).
Após, houve intimação da parte executada para apresentar planilha de débito, conforme determinado na decisão, e pagamento das custas e honorários sucumbenciais (ID. 322260567).
Intimada para manifestação (ID. 322260583), a parte exequente requereu expedição do alvará (ID. 322260591).
Em seguida, a parte exequente apresentou a planilha do saldo devedor do consumidor (ID. 322260599 a 322260607), impugnou a planilha de débito apresentada pela parte executada (ID. 322260761 a 322260769) e instaurou cumprimento de sentença destinado ao pagamento de astreintes (ID. 322260770 a 322260778).
A parte executada impugnou o cumprimento de sentença relativo às astreintes, alegando ausência de intimação pessoal do Banco Réu sobre a obrigação de fazer (apresentar planilha de recálculo), conforme exige a Súmula 410 do STJ, não havendo juntada do AR comprovando a ciência do banco.
Nesse sentido, o comparecimento do banco aos autos foi espontâneo, não havendo descumprimento judicial que justifique aplicação de multa diária, já que o prazo sequer começou a correr sem a intimação pessoal.
Ademais, a sentença foi integralmente cumprida de forma voluntária pelo banco, inexistindo valores a serem recebidos pelo autor, de modo que o pedido de execução das astreintes caracterizaria tentativa de enriquecimento ilícito pelo autor (ID. 322260789).
Em manifestação (ID. 322260793), a parte exequente sustentou que a multa é exigível, porque foi fixada na sentença de 1º grau e confirmada, que o art. 537 do CPC estabelece que a multa independe de requerimento da parte e que o banco teve ciência inequívoca ao interpor apelação contra a sentença que fixou a multa.
Alegou que não é necessária intimação pessoal do devedor para cumprimento de sentença, pois o art. 513, §2º do CPC permite intimação pelo Diário da Justiça na pessoa do advogado, há diversos precedentes do STJ nesse sentido após a Lei 11.232/200, o banco já possuía advogado nos autos e o recebimento da intimação foi certificado.
Por fim, houve preclusão, pois o banco poderia ter se insurgido contra a multa no momento da apreciação do cumprimento de sentença, mas não o fez (ID. 322260793). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Após o trânsito em julgado em 2015, a parte executada foi intimada via Diário Oficial para cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, parte não reformada em segundo grau, relativa à apresentação de demonstrativo de débito da parte exequente, conforme certidão de ID. 322260568.
Nesta primeira intimação, a parte executada apenas recolheu as custas finais e realizou o depósito dos valores relativos aos honorários advocatícios (ID. 322260570).
Logo, não cumpriu nesta oportunidade a determinação de forma integral.
Em razão disso, foi determinada nova intimação da parte para apresentar a planilha de cálculos, de forma pessoal, com fundamento na Súmula 410 de STJ (ID. 322260593), que não se concretizou, posto que não foi juntado o aviso de recebimento nos autos, como bem alega a parte executada (ID. 322260597).
Nesse sentido, é clara a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que " A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Logo, a ausência de intimação pessoa da parte executada para apresentação da planilha de cálculo relativo ao contrato é vício que não pode ser sanado, tornando inexigível a multa alegada pela parte exequente.
Ademais, as obrigações de apresentação da planilha e pagamento dos honorários foram devidamente satisfeitas, tendo a parte executada informado que iria utilizar outros meios para satisfação de Pelo exposto, acolho a impugnação apresentada pela parte executada e extingo este cumprimento de sentença, haja vista o cumprimento de todas as obrigações pela parte vencida, conforme art. 924, II do CPC.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Publique-se.
Salvador/BA, 12 de dezembro de 2024.
Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
17/12/2024 12:06
Expedição de intimação.
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12/12/2024 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
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29/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 18:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:53
Expedição de despacho.
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27/06/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 14:10
Conclusos para decisão
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11/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 13:34
Expedição de despacho.
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30/03/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 11:45
Conclusos para decisão
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30/11/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
06/04/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/03/2021 00:00
Petição
-
30/03/2021 00:00
Publicação
-
25/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/03/2021 00:00
Petição
-
05/03/2021 00:00
Publicação
-
03/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 00:00
Mero expediente
-
02/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/02/2021 00:00
Publicação
-
25/02/2021 00:00
Petição
-
24/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 00:00
Mero expediente
-
08/07/2020 00:00
Correção de Classe
-
11/09/2018 00:00
Trânsito em julgado
-
17/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/05/2018 00:00
Publicação
-
15/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/05/2018 00:00
Petição
-
11/05/2018 00:00
Petição
-
22/12/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
17/11/2016 00:00
Publicação
-
12/11/2016 00:00
Publicação
-
10/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/11/2016 00:00
Remessa
-
04/11/2016 00:00
Recebimento
-
03/11/2016 00:00
Mero expediente
-
26/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
26/10/2016 00:00
Petição
-
17/05/2016 00:00
Expedição de documento
-
17/05/2016 00:00
Expedição de Carta
-
27/01/2016 00:00
Remessa
-
25/01/2016 00:00
Expedição de Alvará
-
25/01/2016 00:00
Remessa
-
02/12/2015 00:00
Publicação
-
02/12/2015 00:00
Publicação
-
30/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/11/2015 00:00
Remessa
-
27/11/2015 00:00
Recebimento
-
24/11/2015 00:00
Mero expediente
-
14/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
30/09/2015 00:00
Petição
-
25/09/2015 00:00
Petição
-
25/09/2015 00:00
Petição
-
10/09/2015 00:00
Publicação
-
08/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2015 00:00
Remessa
-
20/08/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/08/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
20/08/2015 00:00
Petição
-
20/08/2015 00:00
Petição
-
08/07/2015 00:00
Publicação
-
06/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/06/2015 00:00
Remessa
-
30/06/2015 00:00
Recebimento
-
30/06/2015 00:00
Mero expediente
-
30/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2014 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
18/07/2014 00:00
Remessa
-
18/07/2014 00:00
Expedição de documento
-
18/07/2014 00:00
Petição
-
18/07/2014 00:00
Petição
-
08/05/2014 00:00
Remessa
-
04/02/2014 00:00
Publicação
-
31/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/01/2014 00:00
Remessa
-
24/01/2014 00:00
Recebimento
-
24/01/2014 00:00
Recurso
-
11/11/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/11/2013 00:00
Petição
-
11/11/2013 00:00
Recebimento
-
15/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
15/10/2013 00:00
Petição
-
15/10/2013 00:00
Petição
-
25/09/2013 00:00
Remessa
-
09/09/2013 00:00
Publicação
-
05/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2013 00:00
Remessa
-
16/08/2013 00:00
Petição
-
29/07/2013 00:00
Remessa
-
24/07/2013 00:00
Procedência em Parte
-
06/06/2013 00:00
Petição
-
06/06/2013 00:00
Petição
-
03/06/2013 00:00
Remessa
-
03/06/2013 00:00
Recebimento
-
18/12/2012 00:00
Concluso para Sentença
-
13/12/2012 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
12/12/2012 00:00
Remessa
-
22/11/2012 00:00
Remessa
-
22/11/2012 00:00
Publicação
-
20/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/11/2012 00:00
Publicação
-
03/10/2012 00:00
Remessa
-
02/10/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/10/2012 00:00
Petição
-
02/10/2012 00:00
Petição
-
01/10/2012 00:00
Remessa
-
17/09/2012 00:00
Recebimento
-
12/09/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
12/09/2012 00:00
Petição
-
14/08/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
09/08/2012 00:00
Publicação
-
07/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/08/2012 00:00
Publicação
-
01/08/2012 00:00
Recebimento
-
31/07/2012 00:00
Liminar
-
26/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
23/07/2012 00:00
Recebimento
-
19/07/2012 00:00
Remessa
-
18/07/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2012
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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