TJBA - 0030256-35.2005.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/02/2025 14:43
Baixa Definitiva
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13/02/2025 14:43
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 14:25
Conclusos #Não preenchido#
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13/02/2025 14:25
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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05/02/2025 01:09
Decorrido prazo de SERGICAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 06:12
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 0030256-35.2005.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Sergicar Locadora De Veiculos Ltda. - Me Advogado: Tiago Chavez Pinheiro Costa (OAB:BA27004-A) Advogado: Marcos Antonio Tavares Grisi (OAB:BA15128-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030256-35.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: SERGICAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME Advogado(s): TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA (OAB:BA27004-A), MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI (OAB:BA15128-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da execução fiscal proposta em face de SERGICAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA., julgou extinto o processo com base no RE 1355208 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ.
Em suas razões recursais (id. 67373267), o Estado apelante alega que a sentença prolatada não observou o valor da dívida para definição de baixo valor, pois, no caso dos autos, a dívida consolidada ultrapassa a quantia de R$ 10.000,00.
Destaca que a sentença foi proferida sem prévia oitiva da Fazenda Pública e sem atualização dos cálculos, violando o Princípio da Não Surpresa previsto no art. 10 do Código de Processo Civil.
A parte apelada apresentou contrarrazões (id. 67376319) defendendo a manutenção da sentença com a condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, ora apelante, em desfavor de SERGICAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA, ora apelado, para cobrança de dívida não tributária, decorrente de multa aplicada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/BA, no valor de R$ 9.576,90.
Em sentença, o Juízo a quo julgou extinto o processo julgou extinto o processo com base no RE 1355208 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ.
Irresignado, o ente público interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.
Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade do Poder Judiciário extinguir feito executivo fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. É cediço que o Supremo Tribunal Federal possuía entendimento consolidado no sentido de que “negar ao município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça”.
STF.
Plenário.
RE 591033, Rel.
Min.
Ellen Gracie, julgado em 17/11/2010 (Repercussão Geral – Tema 109) No entanto, recentemente, no julgamento do RE 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral – Tema 1184, o Supremo Tribunal Federal, revisou a jurisprudência firmada em 2010, no RE 591033, fixando a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” STF.
Plenário.
RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) Depreende-se da leitura do julgado que, a partir da edição da Lei nº 12.767/2012, que permitiu de forma expressa o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, há outros meios possíveis para cobrança do crédito tributário.
Portanto, diante de uma execução fiscal de pequeno valor, o juiz não é obrigado a movimentar toda a máquina da Justiça, sobretudo quando existem outros caminhos.
Nesse contexto, a Suprema Corte, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, entendeu que não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial.
Com efeito, antes do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública deve (i) tentar a conciliação ou adotar solução administrativa e (ii) proceder o protesto do título.
Registre-se que, após o julgamento do Tema 1184 do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções pendentes no Poder Judiciário.
Confira-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (...) No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que a Fazenda Pública objetiva a cobrança da quantia de R$ 9.576,90 e, apesar de ter ocorrido a citação do executado, não houve pagamento, garantia ou localização de bens penhoráveis, permanecendo o processo sem movimentação útil há mais de um ano, o que denota o preenchimento dos requisitos para extinção da execução fiscal sem resolução do mérito.
Nos mesmos lindes, são os julgados dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Insurgência contra decisão que determinou a comprovação da tentativa prévia de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título executivo - Ajuizamento de execução fiscal que depende da prévia adoção de medidas administrativas, consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 e Resolução nº 547/2024 do CNJ - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2057833-05.2024.8.26.0000 Guaratinguetá, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 27/03/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2024) DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO BASEADA NO FATO DE SE TRATAR DE FEITO COM VALOR INFERIOR AO CUSTO OPERACIONAL DA AÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF, NO JULGAMENTO DO RECUSO, EM REPERCUSSÃO GERAL, A QUE SE REFERE A TESE 1184.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
FALTA DE CONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO E AS ALEGAÇÕES FORMULADAS NO RECURSO.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS EM QUE O VALOR SEJA INFERIOR AO CUSTO OPERACIONAL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0007418-44.2022.8.16.0083 Francisco Beltrão, Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 25/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) Direito Tributário.
Execução fiscal.
IPTU.
Exercícios de 2007 e 2008.
Município de Casimiro de Abreu.
Sentença de extinção sem resolução de mérito.
Falta de interesse agir configurado.
Débito tributário de baixo valor (R$ 305,97).
Matéria decidida no RE 1.355.208-SC (Tema 1184 - DJe 19/12/2023): Legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Lei Municipal que usa como parâmetro para o não ajuizamento de execuções fiscais o valor inferior a 5 (cinco) UFIMCA's, que, atualmente, representa a quantia de R$ 579,50.
Decisum mantido.
Desprovido o Apelo do Município. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0005822-02.2009.8.19.0017 202400105756, Relator: Des(a).
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS, Data de Julgamento: 31/01/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 08/02/2024) Por fim, em se tratando de entendimento contrário a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1184), a presente insurgência comporta julgamento monocrático, a luz do art. 932, inciso V, alínea b, do CPC.
Em relação ao pedido de honorários advocatícios formulado nas contrarrazões, verifica-se que não merece acolhimento, uma vez que o executado não apresentou qualquer manifestação nos autos originários, não tendo havido, portanto, efetiva atuação de advogado que justifique a condenação em verba honorária.
Ademais, a sentença não previu a verba.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Salvador/BA, 6 de dezembro de 2024.
Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
13/12/2024 06:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:54
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 09:20
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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15/08/2024 08:25
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:37
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:37
Juntada de sentença
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13/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 15:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/02/2023 15:57
Baixa Definitiva
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15/02/2023 15:57
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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15/02/2023 15:56
Juntada de Certidão
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15/02/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:40
Decorrido prazo de SERGICAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 21:53
Decorrido prazo de SERGICAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME em 23/01/2023 23:59.
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30/12/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2022 20:58
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 02:02
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 13:43
Publicado Ementa em 18/11/2022.
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18/11/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 18:09
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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16/11/2022 15:54
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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09/11/2022 16:26
Deliberado em sessão - julgado
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27/10/2022 10:03
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:22
Incluído em pauta para 01/11/2022 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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19/10/2022 14:59
Solicitado dia de julgamento
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20/06/2022 14:01
Conclusos #Não preenchido#
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20/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:27
Recebidos os autos
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20/06/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2022 15:49
Juntada de Certidão
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11/05/2022 22:18
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:32
Juntada de Ofício
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15/03/2022 04:20
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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15/03/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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14/03/2022 16:04
Juntada de Certidão
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14/03/2022 12:08
Juntada de Certidão
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14/03/2022 09:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 14:48
Conclusos #Não preenchido#
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09/11/2021 14:48
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 06:42
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 08:44
Recebidos os autos
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04/11/2021 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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