TJBA - 0545366-31.2016.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/02/2025 23:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 22:42
Juntada de Petição de contra-razões
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24/01/2025 15:24
Expedição de ato ordinatório.
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24/01/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 18:59
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0545366-31.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Sergio De Almeida Povoa Advogado: Maria Clara De Magalhaes Guimaraes Rigaud (OAB:BA28771) Advogado: Daiana De Siqueira Dantas (OAB:BA14818) Interessado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0545366-31.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: SERGIO DE ALMEIDA POVOA Advogado(s): MARIA CLARA DE MAGALHAES GUIMARAES RIGAUD (OAB:BA28771), DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS (OAB:BA14818) INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por SERGIO DE ALMEIDA POVOA contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, alegando, em síntese, que é usuário de plano de saúde individual fornecido pela ré desde 09/06/1995, e que sofreu reajuste abusivo em sua mensalidade, que passou de R$765,05 para R$1.482,34, representando aumento de aproximadamente 100%.
Requer a declaração de abusividade do reajuste e sua limitação ao percentual de 13,57%.
Foi deferida tutela antecipada fixando mensalidade provisória de R$ 868,86 (ID 252290387).
Citada, a ré apresentou Contestação (ID 252291424) alegando, preliminarmente, que o contrato é anterior à Lei 9.656/98 e não foi adaptado.
No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes aplicados, sustentando a possibilidade de cumulação entre reajuste anual e por faixa etária, além da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial (ID 252291912). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Como bem ensina Cláudia Lima Marques, os contratos de plano de saúde são contratos cativos por excelência, caracterizados pela longa duração e pela relevância do objeto contratual, que envolve a proteção de direitos fundamentais do consumidor (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 8ª ed., RT, p. 543).
Sobre a natureza jurídica dos contratos de plano de saúde, Paulo Roque Khouri destaca que "são contratos existenciais, que demandam proteção diferenciada por envolverem a tutela da vida e da saúde do consumidor" (Direito do Consumidor: Contratos, Responsabilidade Civil e Defesa do Consumidor em Juízo, 6ª ed., Atlas, p. 237).
No caso em análise, é incontroverso que o contrato foi celebrado em 09/06/1995, portanto, antes da vigência da Lei 9.656/98, e não foi adaptado ao novo regime legal.
Contudo, como esclarece Herman Benjamin, "mesmo os contratos anteriores à Lei 9.656/98 devem observar os princípios e garantias constitucionais, bem como as normas do CDC, especialmente quanto ao equilíbrio contratual e à vedação de cláusulas abusivas" (Manual de Direito do Consumidor, 8ª ed., RT, p. 437).
Neste cenário complexo, é necessário realizar uma análise pormenorizada dos reajustes aplicados.
Embora seja juridicamente possível a cumulação entre reajuste anual e por faixa etária, como sustenta a ré e reconhece a jurisprudência do STJ, o percentual total aplicado (aproximadamente 100%) revela-se manifestamente abusivo, violando não apenas o princípio da boa-fé objetiva e o dever de equidade, previstos nos arts. 4º, III e 51, IV do CDC, mas também o próprio núcleo do contrato de plano de saúde enquanto contrato existencial.
Como pondera Rizzatto Nunes, "a onerosidade excessiva em contratos de trato sucessivo viola a própria natureza do vínculo, que pressupõe a manutenção do equilíbrio entre prestações ao longo de toda a relação" (Curso de Direito do Consumidor, 13ª ed., Saraiva, p. 712).
Este entendimento é complementado por Bruno Miragem, que destaca que "o reajuste, mesmo em contratos anteriores à Lei 9.656/98, deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de inviabilizar a própria finalidade do contrato" (Curso de Direito do Consumidor, 6ª ed., RT, p. 456).
A jurisprudência é uníssona ao reconhecer a possibilidade de afastamento de reajustes abusivos ao consumidor: PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL ANTERIOR À LEI 9.656/98 E NÃO ADAPTADO.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
IDOSO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
Insurgência da ré em face da sentença de procedência.
Alegação de que os reajustes aplicados após os 60 anos estariam justificados.
Não acolhimento.
Reajustes por faixa etária do Plano 312 da Sul América.
Faixas de 61 até 65 anos (32,92%), de 66 até 70 anos (36,68%) e para maiores de 71 anos (39,19%), além de 5% de reajuste anual para pessoas com 72 anos ou mais.
Abusividade verificada.
Aplicabilidade da Lei 9.656/98 e do Estatuto do Idoso.
Contrato de trato sucessivo, que se submete às leis que incidam sobre a matéria.
Súmulas 91 e 100 do TJSP.
Reajustes, no caso, discriminatórios e abusivos ao idoso.
Existência de acumulação dos reajustes para quando os segurados mais precisam do plano e não podem mais pagar o elevado custo mensal de mais de seis mil reais.
Contrato que, nos últimos quatro anos, sofreu um reajuste de quase 150%.
Acórdão em conformidade com o Recurso Repetitivo REsp nº 1.568.244/RJ.
Afastamento dos reajustes aplicados pela ré após a faixa dos 60 anos.
Devolução simples de valores pagos indevidamente, observando o prazo prescricional de três anos ( REsp 1.360.969/RS).
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJ-SP - APL: 10639575620178260100 SP 1063957-56.2017.8.26.0100, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 27/11/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
REAJUSTE DE PARCELAS.
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR.
LEI 9656/98.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ESTATUTO DO IDOSO.
VEDAÇÃO DE REAJUSTE ABUSIVO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ FÉ COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. -Submetendo-se os contratos de seguro de assistência à saúde às normas do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível o dever de informação e transparência.
A Lei 9656/98 permite o reajuste das parcelas decorrentes da mudança de faixa etária dos segurados caso exista previsão expressa indicando as faixas etárias bem como os índices e percentuais de reajuste, evitando-se o desequilíbrio entre as partes e ofensas à relação de consumo.
Contudo, tal permissão deve ser interpretada à luz do Estatuto do Idoso, que veda o reajuste abusivo, desarrazoado, verdadeiro fator de discriminação do idoso, justamente por visar dificultar ou impedir sua permanência no plano - Existindo má-fé por parte da operadora de plano de saúde, a restituição dos valores cobrados indevidamente deverá ser realizada em dobro - Configura dano moral a cobrança indevida de elevadas quantias, por mais de quatro anos, com amparo em mudança de faixa etária - Para fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador - Arbitrada, em primeiro grau, indenização em montante adequado à compensação do dano suportado pela parte autora e semelhante ao importe estabelecido por este Sodalício em casos análogos, não há que se falar em alteração - A importância paga a maior deverá ser corrigida monetariamente a partir do desembolso, uma vez que desde este momento ocorre a perda do valor real quitado indevidamente. (TJ-MG - AC: 10000181262031001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 03/12/2019, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2019) No caso em tela, o aumento praticado pela ré representa verdadeira barreira ao acesso ao serviço contratado, podendo configurar prática abusiva conhecida como "expulsão indireta" do beneficiário, especialmente considerando tratar-se de consumidor idoso e portador de doença grave (esquizofrenia), que necessita de tratamento continuado.
Por outro lado, o percentual pretendido pela parte autora (13,57%, correspondente apenas ao reajuste anual autorizado pela ANS) também não se mostra tecnicamente adequado por três razões fundamentais: a) ignora a natureza jurídica específica do contrato (anterior à Lei 9.656/98 e não adaptado), que possui regime jurídico próprio e garantias contratuais estabelecidas à época da contratação; b) despreza a possibilidade legal de cumulação de reajustes, já reconhecida pelo STJ no REsp 1.568.244/RJ, que admite a conjugação entre reajuste anual e por faixa etária, desde que previstos contratualmente e aplicados de forma razoável; c) não assegura o necessário equilíbrio econômico-financeiro do contrato, podendo comprometer a própria sustentabilidade da carteira de beneficiários, como alerta Leonardo Bessa ao afirmar que "o equilíbrio econômico dos contratos de plano de saúde é elemento essencial para a própria continuidade da prestação dos serviços" (Manual de Direito do Consumidor, 4ª ed., Forense, p. 343).
Neste contexto, considerando a natureza do contrato, a necessidade de preservação do equilíbrio contratual e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da própria função social do contrato (art. 421 do CC), entendo adequada a fixação do reajuste total (anual + faixa etária) em 35%, percentual que permite a recomposição dos custos do plano sem onerar excessivamente o consumidor.
Este percentual se mostra razoável em atenção à jurisprudência do STJ, que tem admitido reajustes cumulados, além de atender ao princípio do equilíbrio contratual previsto no art. 4º, III do CDC, harmonizando os interesses dos contratantes com a necessidade de preservação da relação contratual.
Quanto aos danos morais pleiteados, entendo não configurados, pois o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, conforme pacífica jurisprudência do STJ (Tema 1156) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a abusividade do reajuste aplicado pela ré; b) limitar o reajuste total (anual + faixa etária) ao percentual de 35% sobre o valor da mensalidade anterior ao aumento questionado; c) determinar a devolução simples dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) confirmar a tutela antecipada anteriormente concedida; e) julgar improcedente o pedido de danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor (ART. 98, §3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de dezembro de 2024.
Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar -
16/12/2024 10:39
Julgado procedente em parte o pedido
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23/08/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 18:34
Decorrido prazo de SERGIO DE ALMEIDA POVOA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/06/2024 23:59.
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19/05/2024 07:03
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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19/05/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 22:17
Conclusos para decisão
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17/10/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/05/2022 00:00
Petição
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10/05/2022 00:00
Petição
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03/05/2022 00:00
Publicação
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29/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/04/2022 00:00
Mero expediente
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14/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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10/07/2019 00:00
Petição
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01/07/2019 00:00
Petição
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27/06/2019 00:00
Publicação
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25/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/06/2019 00:00
Antecipação de tutela
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25/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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24/08/2018 00:00
Petição
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21/08/2018 00:00
Publicação
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17/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/08/2018 00:00
Mero expediente
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16/10/2017 00:00
Petição
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18/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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15/09/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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14/09/2017 00:00
Petição
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06/08/2017 00:00
Publicação
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03/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/08/2017 00:00
Audiência Designada
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23/05/2017 00:00
Petição
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16/05/2017 00:00
Petição
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26/04/2017 00:00
Publicação
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25/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/04/2017 00:00
Mero expediente
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11/10/2016 00:00
Petição
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03/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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29/09/2016 00:00
Petição
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20/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
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18/09/2016 00:00
Petição
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15/09/2016 00:00
Expedição de Mandado
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15/09/2016 00:00
Expedição de Mandado
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29/07/2016 00:00
Publicação
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28/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/07/2016 00:00
Recurso Especial repetitivo
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25/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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25/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2016
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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