TJBA - 8000671-32.2020.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GABRIEL em 27/03/2025 23:59.
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19/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:22
Expedição de intimação.
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24/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:48
Juntada de Petição de alegações finais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000671-32.2020.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Maria De Fatima De Almeida Advogado: Elio Barros De Araujo Filho (OAB:BA24908) Advogado: Magnolia Pereira Dos Anjos (OAB:BA51438) Advogado: Gumercindo Souza De Araujo (OAB:BA381-B) Reu: Municipio De Sao Gabriel Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8000671-32.2020.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA Nome: MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA Endereço: Rua Duque de Caxias, 08, Zona Rural, Povoado de Gameleira do Jacaré, SãO GABRIEL - BA - CEP: 44915-000 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL Nome: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL Endereço: Praça Largo da Pátria, s/n, Centro, SãO GABRIEL - BA - CEP: 44915-000 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança movida por MARIA DE FÁTIMA DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL, ambos qualificados nos autos.
Citado, o réu não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia sem a produção de efeitos materiais.
Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal ao passo que o demandado permaneceu inerte.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 357 do CPC, não sendo caso de extinção do processo ou de julgamento, passo a proferir decisão de saneamento.
Não há preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC).
Assim, no mais, verifico que o feito se encontra regular, apresentando os pressupostos processuais para o processamento, dando-o por saneado.
Assim, fixo como pontos sobre os quais deve recair a atividade probatória aqueles indicados pela parte autora na petição ID n. 440200977.
Defiro a produção de prova testemunhal postulada pela parte autora ao tempo em que designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/12/2024, às 11:30 h, salvo informação posterior em contrário nos autos, que será realizada na modalidade presencial.
Considerando o quanto previsto no art. 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 02, de 02 de fevereiro de 2023, do Tribunal de Justiça da Bahia, em caso de interesse de qualquer das partes pela realização de audiência de forma virtual, deverá a parte interessada informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação da presente decisão.
Nesse caso, deverá informar, ainda, os meios de contato eletrônico disponíveis (e-mail, whatsapp, telefone), inclusive das testemunhas arroladas, para cadastramento no processo e demais intimações, se for o caso.
Na hipótese de dificuldade de participação de qualquer dos sujeitos processuais ou testemunhas na audiência virtual, por impossibilidade de acesso à internet ou ao sistema Lifesize, poderão comparecer presencialmente ao Fórum, no dia e horário acima designados para a participação na audiência, caso em que terá o formato híbrido.
Ressalte-se que, nos termos do art. 455, caput, do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora, do local e /ou link da audiência ora designada, dispensando-se a intimação do juízo.
As partes e advogados receberão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, pelo contato eletrônico informado, o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência (na hipótese de audiência telepresencial ou híbrida).
Intimem-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Irecê, 31 de outubro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
11/12/2024 10:54
Expedição de intimação.
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11/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GABRIEL em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:50
Decorrido prazo de ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO em 14/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:50
Decorrido prazo de MAGNOLIA PEREIRA DOS ANJOS em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 07:10
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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08/11/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:47
Expedição de intimação.
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04/11/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 21:58
Conclusos para decisão
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23/07/2024 21:58
Juntada de Certidão
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20/04/2024 08:49
Decorrido prazo de ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:25
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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12/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
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16/01/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
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24/07/2023 07:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GABRIEL em 21/11/2022 23:59.
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10/05/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 14:21
Juntada de Certidão
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14/09/2022 12:45
Expedição de citação.
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06/05/2022 15:13
Expedição de intimação.
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06/05/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 13:11
Conclusos para despacho
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16/08/2021 13:10
Juntada de Certidão
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28/05/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 00:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA em 20/05/2021 23:59.
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29/04/2021 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2021 18:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/04/2021 19:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2021 00:43
Decorrido prazo de GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO em 18/05/2020 23:59.
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30/03/2021 17:21
Publicado Intimação em 23/04/2020.
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30/03/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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26/03/2021 11:16
Expedição de intimação.
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05/03/2021 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 10:15
Conclusos para decisão
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18/06/2020 10:13
Juntada de Certidão
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22/05/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 09:55
Conclusos para decisão
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16/03/2020 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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16/03/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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