TJBA - 0000085-07.2008.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:23
Baixa Definitiva
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14/03/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:21
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 10:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAIRI em 11/03/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI INTIMAÇÃO 0000085-07.2008.8.05.0158 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mairi Reu: Ramon Gonzalez Miranda Advogado: Florivaldo Gil De Sousa (OAB:BA10485) Advogado: Kessia Roseane Costa Gil De Sousa (OAB:BA27139) Autor: Municipio De Mairi Advogado: Antonio Carlos Pereira Trindade (OAB:BA11131) Advogado: Tulio Tavares Florence (OAB:BA31174) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000085-07.2008.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI AUTOR: MUNICIPIO DE MAIRI Advogado(s): ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE (OAB:BA11131), TULIO TAVARES FLORENCE (OAB:BA31174) REU: RAMON GONZALEZ MIRANDA Advogado(s): FLORIVALDO GIL DE SOUSA registrado(a) civilmente como FLORIVALDO GIL DE SOUSA (OAB:BA10485), KESSIA ROSEANE COSTA GIL DE SOUSA (OAB:BA27139) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MAIRI em desfavor do ex-prefeito RAMON GONZALÉZ MIRANDA.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 26038975).
Paralisado o feito por longo período.
Instado, o Ministério Público pleiteou a extinção do processo, argumentando que houve a perda superveniente do objeto (Id. 396220677).
A parte autora foi intimada para regularizar sua representação processual, bem como, para manifestar-se a respeito da perda superveniente do objeto da presente ação, oportunidade em que concordou com parecer do Ministério Público (Id. 457152386).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
Esta ação foi proposta com o objetivo de apurar possíveis prática de ato de improbidade administrativa imputada contra RAMON GONZALÉZ MIRANDA, o qual, no período em que era gestor do município autor, teria deixado de prestar contas relativa ao convênio de n. 5511/97 celebrado entre o ente federado e o Ministério da Educação, causando dano ao erário.
Quando da propositura desta ação, a Lei de Improbidade Administrativa, em seu art. 11, trazia a seguinte previsão: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; (...) Ocorre que a referida lei sofreu recentes alterações por meio da Lei Federal n. 14.230/2021, dentre as quais está a redação do caput do art. 11, que passou a exigir a necessidade de comprovação do dolo específico e necessária adequação típica às hipóteses elencadas nos incisos, senão vejamos: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021); II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021); (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; Da análise dos autos, extrai-se que o ilícito imputado ao réu foi enquadrado no art. 11, inciso VI, da LIA, em conformidade com a antiga previsão, deixando, portanto, de ter a adequação típica, em razão das alterações indicadas.
Com efeito, não obstante a continuidade normativo típica, a nova redação contempla um elemento subjetivo específico, a saber, “com vistas a ocultar irregularidades”, que não restou demonstrado na inicial, que em sua narrativa fala em “presunção de irregularidades na aplicação de verbas públicas e, por conseguinte, prejuízo ao erário público”.
Ademais disso, na hipótese dos autos não se verifica também o apontamento de conduta eventualmente dolosa, como exigido pela nova redação do dispositivo supracitado.
No que concerne ao suposto dano que o réu teria causado ao erário, frise-se que a Lei de Improbidade Administrativa, em seu art. 10, passou a prever a necessidade de perda patrimonial efetiva, não havendo mais espaço para a tese do dano presumido: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.
No entanto, na inicial, novamente não houve tal demonstração, tendo o autor limitado-se a falar em “presunção de irregularidades na aplicação de verbas públicas e, por conseguinte, prejuízo ao erário público” em decorrência da inexistência de registros de que o réu teria utilizado os recursos na execução do objeto, sem, contudo, repise-se, a efetiva demonstração do prejuízo.
Cabe registrar, por fim, que, embora, a presente ação tenha sido proposta sob a égide da lei anterior, o Supremo Tribunal Federal, na conclusão do julgamento do Tema nº 1.199 (ARE nº 843.989/PR), fixou a tese de que aplica-se aos processos em curso a modificação legislativa superveniente que passou a exigir a presença de dolo específico para a caracterização dos atos de improbidade administrativa.
Veja-se: “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Nesse contexto, não restando demonstrados os requisitos para enquadramento do ato à nova Lei de Improbidade Administrativa, verifica-se a ocorrência da perda superveniente do objeto processual, impondo-se a extinção do feito por ausência de condições da ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, na forma do Art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas e anotações de estilo.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
18/12/2024 12:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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17/12/2024 12:14
Expedição de intimação.
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16/12/2024 17:51
Expedição de intimação.
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16/12/2024 17:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 12:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/05/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 10:22
Expedição de intimação.
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22/05/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 09:36
Conclusos para decisão
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26/06/2023 18:19
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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21/06/2023 10:47
Expedição de despacho.
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04/05/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2019 15:53
Conclusos para despacho
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28/05/2019 04:27
Devolvidos os autos
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20/05/2019 15:02
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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15/06/2012 12:33
CONCLUSÃO
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15/06/2012 12:30
PETIÇÃO
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11/06/2012 09:16
PETIÇÃO
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06/06/2012 12:40
DOCUMENTO
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24/05/2012 13:04
MANDADO
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22/05/2012 12:29
MANDADO
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16/05/2012 16:51
MANDADO
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08/05/2012 12:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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25/01/2012 15:03
MERO EXPEDIENTE
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25/01/2012 11:15
MERO EXPEDIENTE
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06/09/2011 11:33
CONCLUSÃO
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06/09/2011 11:30
PETIÇÃO
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02/08/2011 10:01
MERO EXPEDIENTE
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18/03/2009 10:22
MANDADO
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05/03/2009 10:38
MANDADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2008
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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