TJBA - 8021587-80.2020.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501473130
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20/05/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 488512404
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20/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:07
Decorrido prazo de COSME GONCALVES DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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23/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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23/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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20/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 13:08
Homologada a Transação
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05/03/2025 13:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 16:35
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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24/01/2025 01:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/01/2025 23:59.
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06/01/2025 10:08
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8021587-80.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Cosme Goncalves De Oliveira Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Autos do Proc. nº 8021587-80.2020.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
COSME GONCALVES DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO-DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, alegando, em síntese, que em 12/07/2019 sofreu acidente de trânsito que lhe causou ''politraumatismo cumulado com lesões de órgãos e estruturas torácicas; fratura em membro superior direito com repercussão em ombro direito”, situação que ensejou o pedido de pagamento do seguro DPVAT, materializado na data de 24/08/2020, através do procedimento administrativo nº 3200134663, instaurado junto à seguradora responsável.
Afirmou que, na ocasião, foi surpreendido com o pagamento de prêmio na quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), valor esse que, a seu ver, merece complementação, por representar montante inferior ao que é devido.
Requereu, assim, a condenação da ré no pagamento da indenização que sustenta devida, além dos consectários legais.
Instruiu o pedido com os documentos ID. 86330456 à 86330547.
No evento 88307144, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, bem como invertido o ônus da prova ao seu favor, com base na legislação consumerista.
No evento 131495708, foi deferido o requerimento de substituição do polo passivo.
Citada, a ré apresentou contestação no ID. 167526495, arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir.
No tocante ao mérito, aduziu que a indenização paga foi de acordo com as normas vigentes, não havendo razão para complementação.
Ademais, sustenta a impossibilidade de ser aplicada atualização monetária, aduzindo que realizou o pagamento da indenização dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias.
A parte autora apresentou réplica, impugnando os termos da contestação (ID. 179861612).
No evento 240219856, foi proferida decisão saneadora afastando a preliminar e deferindo a produção da prova pericial.
O laudo do exame pericial realizado na parte autora foi colacionado no ID. 471611663.
Após, as partes se manifestaram sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID's. 472347054 e 475732018).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
DECIDO.
Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes.
Não há nulidade a declarar de ofício e inexistem outras preliminares a analisar.
Passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora aduz que foi vítima de acidente de trânsito, gerando-lhe as lesões descritas nos documentos apresentados e que, por tal razão, pretende o recebimento de valor complementar do respectivo seguro obrigatório DPVAT.
Cotejando o material probatório produzido nos autos, destaco, em especial, os seguintes documentos: cópia reprográfica do Boletim de Ocorrência (ID. 86330530), relatórios/prontuários hospitalares (ID. 86330522) e exame pericial (judicial, realizado sob o crivo do contraditório) - ID. 471611663.
Outrossim, observa-se que o laudo produzido no exame pericial realizado na parte requerente possui a seguinte conclusão: "Diante do exposto no exame físico, documentos médicos, exames complementares e nos dados informados pela parte autora, trata-se de um caso de periciando vítima de fratura em terço distal de clavícula direito e do 4º ao 7º arco costal direito após acidente de motociclístico devidamente documentado nos autos, ocorrido no dia 12/07/2019, às 23:28 horas, submetido a tratamento conservador para fratura de clavícula e derrame pleural laminar em tórax direito sem complicações.
Evoluiu com sequelas em ombro direito que causam incapacidade parcial e permanente, estando o periciando apto para o exercício da atividade laborativa habitual mesmo com leve limitação funcional.
Segundo Tabela DPVAT, a perda anatômica ou funcional completa da mobilidade do ombro direito resulta um percentual de perda de 25%.
Não há sequelas em parede torácica.
As sequelas da fratura em clavícula direita sofrida pela parte autora provocaram uma perda funcional de 50% no ombro direito, desta forma resultando em um percentual de perda de 12,5% e um valor indenizável de R$ 1.687,50.
CONCLUSÃO: Constatada incapacidade parcial e permanente.
Percentual de perda de 12,5%" (ID. 471611663).
Inicialmente, ressalto que o presente caso será analisado à luz da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), tendo em vista que a Lei Complementar nº 207/24, a qual dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (DPVAT), embora tenha revogado a respectiva Lei do DPVAT, assim dispõe em seu artigo 15: Art. 15.
As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável.
Inicialmente, ressalto que é incontroversa a ocorrência do acidente gerador do direito ao pagamento de indenização securitária vinculada ao DPVAT, sendo objeto de debate apenas o quantum indenizatório devido.
No caso, após a parte autora requerer pagamento administrativo do respectivo prêmio, consta que a ela teria sido pago o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
As regras concernentes ao seguro DPVAT são disciplinadas pela Lei n. 6.194/74, que assim dispõe: ...
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.
Estabeleceu-se a partir das Leis n. 11.482/2007 e n. 11.945/2009, que alteraram substancialmente a lei em análise, critérios que parametrizam o valor da indenização, proporcionalmente à extensão do dano sofrido pela vítima, reduzindo-se, assim, a insegurança jurídica, mediante a adoção de critérios objetivos.
Acrescente-se que, conduzida ao Superior Tribunal de Justiça a discussão concernente aos valores devidos a título de DPVAT, foi editado o Verbete Sumular n. 474, que possui a seguinte redação: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”.
Nesse sentido também está a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESIVIDADE DA SEQUELA DE ACORDO COM AS DIRETRIZES PREVISTAS NA LEI N. 11.945, DE 2009 - TABELA DE CÁLCULO - ÍNDICE REDUTOR - QUALIFICAÇÃO DA REPERCUSSÃO - LAUDO MÉDICO - SENTENÇA REFORMADA.
Verificada a incapacidade definitiva, parcial e incompleta do segurado, calcula-se indenização nos termos do art. 3º § 1º, II da Lei n. 6.194, de 1974, com redação dada pela Lei n. 11.945, de 2009.
Uma vez constatado que o pagamento administrativo não atende à proporcionalidade em relação ao segmento corporal afetado e à lesividade da sequela, é devida complementação indenizatória.
O percentual redutor referente à repercussão da lesão é aplicável sobre o valor previsto na tabela para o segmento corporal de fato debilitado. (TJ-MG - AC: 10000220579965001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022); APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT -INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ - SÚMULA 474 DO STJ. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez" (Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça). (TJ-MG - AC: 10000212343230001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/01/2022); RECURSO INOMINADO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1) "O valor devido a título de indenização do DPVAT deve respeitar a proporcionalidade equivalente ao grau de invalidez do segurado, mesmo que o acidente gerador do direito à indenização tenha ocorrido antes da vigência da MP n. 451/2008, nos termos da orientação consolidada no âmbito deste Tribunal Superior. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento".( AgRg no REsp 1366426/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014). (TJ-CE - RI: 00007154120128060208 CE 0000715-41.2012.8.06.0208, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021); APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT- PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - ACIDENTE OCORRIDO EM GARAGEM - COBERTURA PELO SEGURO DPVAT - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Tendo o Magistrado apresentado os fundamentos ligados ao caso concreto que o levaram ao julgamento da demanda, com análise das questões apresentadas pelas partes, não há que se falar em nulidade da sentença.
A ocorrência em via pública não é requisito para configurar acidente de trânsito, bastando que o dano seja causado por "veículo automotor".
No caso de lesão permanente parcial, há de ser perquirir sobre o grau da debilidade, que deverá incidir sobre o percentual previsto na tabela, e o seu resultado, sobre o valor máximo indenizável.
A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso, consoante Súmula nº 580/STJ.
Descabe redução de honorários já fixados em valores módicos. (TJ-MG - AC: 10000211642590001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021).
Na hipótese presente, vê-se, conforme esclarecido no laudo pericial, que houve a “perda funcional de 50% no ombro direito, desta forma resultando em um percentual de perda de 12,5% e um valor indenizável de R$ 1.687,50” - ID. 471611663.
Assim, após, abatido o valor anteriormente recebido, de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), resta a ser efetivamente pago o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), como sendo o da indenização devida.
Ademais, tem-se que tal valor deverá ser atualizado monetariamente nos padrões da súmula 43 e 580, do E.
Superior Tribunal de Justiça, vejamos: 43: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”; 580: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.” [Precedentes do STJ: REsp 1483620/SC, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, dje de 02/06/2015; AgRg no REsp 1469465/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 18/09/2014; AgRg no AREsp 46.024/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012; EDcl no Ag 1203267/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011.].
Cabível, como ressaltado, a incidência de correção monetária, que, in casu, caberá sobre o saldo remanescente desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento.
Ademais, sobre os juros de mora incidentes, nos termos do Verbete Sumular n. 426, do STJ: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pela fundamentação presente, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de indenização, valor esse que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com o IPCA, desde a data do acidente, e acrescido de juros moratórios mensais, desde a citação até a data do efetivo pagamento, com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, Inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
17/12/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:43
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 20:26
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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09/12/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 02:27
Decorrido prazo de COSME GONCALVES DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/08/2024 23:59.
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28/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 21:30
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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24/11/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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05/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 18:50
Desentranhado o documento
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24/09/2024 18:49
Desentranhado o documento
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24/09/2024 18:48
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 18:10
Decorrido prazo de COSME GONCALVES DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 05:00
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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12/08/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
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19/07/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:38
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:26
Decorrido prazo de COSME GONCALVES DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/03/2024 23:59.
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11/03/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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03/03/2024 17:53
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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03/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 08:54
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 17:46
Juntada de Outros documentos
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12/01/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 09:48
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 13:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/10/2022 23:59.
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01/10/2022 07:52
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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01/10/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 08:22
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2022 11:13
Decorrido prazo de COSME GONCALVES DE OLIVEIRA em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 11:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/09/2022 23:59.
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07/09/2022 19:32
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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07/09/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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02/09/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 09:36
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/12/2021 15:22
Publicado Ato Ordinatório em 20/12/2021.
-
20/12/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 12:09
Expedição de carta.
-
27/11/2021 12:08
Expedição de Carta.
-
27/11/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2021 22:11
Decisão de Saneamento e organização
-
07/01/2021 22:04
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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