TJBA - 8003173-57.2015.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:40
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:46
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 02/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 18:46
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 02/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:08
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 02/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:08
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 02/06/2025 23:59.
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30/06/2025 15:53
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8003173-57.2015.8.05.0032 Nos termos do Provimento Conjunto nº.
CGJ/CCI - 06/2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intimo o Exequente para manifestar-se sobre os resultados das consultas ao RENAJUD e INFOJUD. Brumado, 26 de junho de 2025.
Liliane Luísa Novaes Leite Técnica Judiciária -
26/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:49
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/05/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº.: 8003173-57.2015.8.05.0032 MARISTELA LEITE MIRANTE apresentou impugnação à penhora de ativos financeiros efetuada no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que lhe move a RAN COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA, alegando, em síntese: impenhorabilidade de aposentadoria e depósito em conta poupança, com base no art. 833, inc.
IV e X, do CPC. É breve o relatório.
Decido.
A norma trazida no art. 833, inc.
X, é clarividente em estabelecer que são impenhoráveis os ativos depositados em conta poupança, até 40 (quarenta) salários mínimos. Com efeito, é certo que este Juízo reiteradas vezes proferiu decisões admitindo a constrição de valores depositados em conta poupança, com base no princípio da efetividade do processo, haja vista que o bloqueio judicial de valores em conta bancária é a primeira hipótese de bem a ser nomeado à penhora (art. 835, inciso I, do CPC), revelando-se o meio mais eficaz em prol do direito dos credores exequentes.
No caso em tela, verifica-se, ainda, que o valor bloqueado na poupança da Executada não é suficiente para satisfação integral da obrigação. Nesse sentido, se inclina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a impenhorabilidade: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-cor-rente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp XXXXX/RO, Rel.
Ministra REGINA HELENACOSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). 2.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando o desbloqueio dos ativos em questão, com as respectivas baixas necessárias.
Ato contínuo, estão, desde já, intimadas ambas as partes para informarem outros bens passíveis de penhora ou requerem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
19/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501343502
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19/05/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 478126871
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19/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:22
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:19
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:19
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:19
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:19
Decorrido prazo de MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
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07/01/2025 04:05
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8003173-57.2015.8.05.0032 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Brumado Exequente: Banco Do Brasil /sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Ran Comercio De Calcados E Confeccoes Ltda - Me Advogado: Welton Caires Gama (OAB:BA505-A) Executado: Maristela Leite Mirante Advogado: Welton Caires Gama (OAB:BA505-A) Advogado: Mauricio Durval Ribeiro Ferreira (OAB:BA21779) Executado: Leny Leite Mirante Advogado: Welton Caires Gama (OAB:BA505-A) Intimação: Processo nº.: 8003173-57.2015.8.05.0032 MARISTELA LEITE MIRANTE apresentou impugnação à penhora de ativos financeiros efetuada no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que lhe move a RAN COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA, alegando, em síntese: impenhorabilidade de aposentadoria e depósito em conta poupança, com base no art. 833, inc.
IV e X, do CPC. É breve o relatório.
Decido.
A norma trazida no art. 833, inc.
X, é clarividente em estabelecer que são impenhoráveis os ativos depositados em conta poupança, até 40 (quarenta) salários mínimos.
Com efeito, é certo que este Juízo reiteradas vezes proferiu decisões admitindo a constrição de valores depositados em conta poupança, com base no princípio da efetividade do processo, haja vista que o bloqueio judicial de valores em conta bancária é a primeira hipótese de bem a ser nomeado à penhora (art. 835, inciso I, do CPC), revelando-se o meio mais eficaz em prol do direito dos credores exequentes.
No caso em tela, verifica-se, ainda, que o valor bloqueado na poupança da Executada não é suficiente para satisfação integral da obrigação.
Nesse sentido, se inclina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a impenhorabilidade: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-cor-rente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp XXXXX/RO, Rel.
Ministra REGINA HELENACOSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). 2.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando o desbloqueio dos ativos em questão, com as respectivas baixas necessárias.
Ato contínuo, estão, desde já, intimadas ambas as partes para informarem outros bens passíveis de penhora ou requerem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brumado/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
12/12/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
10/12/2024 16:05
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:03
Expedição de intimação.
-
05/12/2024 12:58
Juntada de informação
-
20/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 17:54
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/06/2024 23:59.
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17/06/2024 23:05
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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17/06/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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27/05/2024 09:23
Expedição de despacho.
-
27/05/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 12:33
Decorrido prazo de RAN COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
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03/03/2024 12:33
Decorrido prazo de MARISTELA LEITE MIRANTE em 29/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 12:33
Decorrido prazo de LENY LEITE MIRANTE em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:46
Decorrido prazo de RAN COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:46
Decorrido prazo de MARISTELA LEITE MIRANTE em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:46
Decorrido prazo de LENY LEITE MIRANTE em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 22:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 23:19
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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09/02/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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31/01/2024 11:41
Conclusos para despacho
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30/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:38
Expedição de despacho.
-
23/01/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 02:30
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:30
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:30
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:19
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
19/10/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
16/10/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 19:22
Decorrido prazo de WELTON CAIRES GAMA em 18/11/2022 23:59.
-
17/02/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
16/01/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 08:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 15:53
Conclusos para decisão
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15/09/2022 15:50
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 15:43
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 22/08/2022 23:59.
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26/08/2022 07:19
Decorrido prazo de WELTON CAIRES GAMA em 22/08/2022 23:59.
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26/08/2022 07:19
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 22/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 07:19
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 22/08/2022 23:59.
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13/08/2022 15:38
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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13/08/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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26/07/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2022 10:24
Julgado procedente o pedido
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16/02/2022 15:21
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 07:20
Conclusos para despacho
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06/04/2021 07:20
Juntada de Certidão
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11/02/2021 07:01
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 05/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 07:01
Decorrido prazo de WELTON CAIRES GAMA em 05/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 07:01
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 05/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 07:01
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 05/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 01:24
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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27/01/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2017 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2016 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2016 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2016 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2015 13:13
Conclusos para despacho
-
22/10/2015 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2015
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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