TJBA - 8002170-40.2020.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 08:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:29
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA SENTENÇA 8002170-40.2020.8.05.0243 Execução Fiscal Jurisdição: Seabra Exequente: Municipio De Seabra Advogado: Felipe Alves De Novaes (OAB:BA77159) Executado: Eunice Ines Santos Ferreira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002170-40.2020.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): FELIPE ALVES DE NOVAES registrado(a) civilmente como FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159) EXECUTADO: EUNICE INES SANTOS FERREIRA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal em que são partes as acima nominadas.
Devidamente intimada a parte exequente para dar andamento ao processo de execução fiscal, manteve-se inerte, id n. 158425345.
A respeito, segue entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 40 DA LEIDE EXECUÇÃO FISCAL.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA EXECUTADA. 1.
Na execução fiscal é possível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da parte autora, desde que observado o procedimento do art. 485, § 1º, do CPC, exigindo a intimação pessoal da fazenda pública mediante carga, remessa ou meio eletrônico. 2.
Não acarreta a nulidade da sentença o argumento de que o art. 40 da Lei de Execução Fiscal exige a suspensão do feito e não a extinção por abandono, uma vez que a causa da extinção não foi a ausência de localização de bens penhoráveis, mas sim o descumprimento da determinação para dar andamento ao feito. 3.
Não tendo a executada apresentado embargos à execução, é possível a extinção do processo, de ofício, sem a necessidade de requerimento da parte contrária, sendo inaplicável a súmula n 240 do STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0439000-25.2013.8.09.0174,Rel.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2019, DJe de15/08/2019).
Saliente-se que, não tendo sido opostos embargos pela parte executada, torna-se desnecessário seu requerimento para a decretação da extinção pelo abandono da causa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
PEDIDO EXPRESSO DA PARTE CONTRÁRIA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.120.097/SP.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 120.097/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que a "inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ". 2.
Intimada pessoalmente a exequente para se manifestar, sob pena de extinção do feito, a apresentação tardia de resposta tem-se por configurada sua inércia, haja vista tratar-se de prazo peremptório.
Precedentes: AgRg no REsp 1.434.146/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/06/2014; AgRg no REsp 1457991/RN, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/09/2014; AgRg no REsp 1433885/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/06/2014. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1435715/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014).
No caso concreto, infere-se dos autos, notadamente da certidão de ID n.440893370, que houve o abandono da ação principal por parte do Município.
Tenho, assim, que restou caracterizada a desídia da parte exequente, principal interessada na satisfação do crédito, impondo-se a extinção do processo.
Ademais, ocorreu a devida intimação eletrônica da parte exequente e esta nada alegou, permanecendo inerte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito o presente processo, por abandono da causa.
Sem custas, ante a isenção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e cautelas de praxe.
EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
CUMPRA-SE.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
11/12/2024 11:09
Expedição de sentença.
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04/12/2024 18:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/12/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 09:15
Expedição de decisão.
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29/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
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15/03/2024 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 13/03/2024 23:59.
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02/02/2024 09:15
Expedição de decisão.
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13/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 10:33
Outras Decisões
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26/10/2023 09:12
Conclusos para decisão
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26/10/2023 09:11
Conclusos para despacho
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23/06/2023 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 05/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
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23/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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18/05/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 12:47
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 20:37
Expedição de Decisão.
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07/02/2022 03:09
Decorrido prazo de MATHEUS COTRIM LIMA em 03/02/2022 23:59.
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17/11/2021 22:46
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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17/11/2021 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 13:06
Juntada de Outros documentos
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08/11/2021 08:49
Expedição de despacho.
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09/09/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2020 13:40
Conclusos para decisão
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20/12/2020 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2020
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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