TJBA - 8000589-33.2023.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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17/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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11/02/2025 14:15
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 12:53
Expedição de intimação.
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05/02/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 23:48
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000589-33.2023.8.05.0130 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itarantim Interessado: Jeania Souza Lima Advogado: Mayra Santos Silva (OAB:BA51127) Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Hugo Costa Santiago Junior (OAB:BA68978) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000589-33.2023.8.05.0130 REQUERENTE: Nome: JEANIA SOUZA LIMA Endereço: Av.
Nossa Senhora Dajuda, s/n, Anedilia de Carvalho, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000 REQUERIDO: Nome: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Endereço: Rua Pedro Álvares Cabral, 52, Centro, EUNáPOLIS - BA - CEP: 45820-140 SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada e condenação a reparação por danos morais proposta por JEANIA SOUZA LIMA contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA - EMBASA, alegando que é consumidora dos serviços de água e saneamento prestados pela requerida e que as faturas dos meses de abril, maio, junho e agosto de 2023 vieram com valores muito superiores ao histórico da média de consumo mensal.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que seu consumo médio mensal girava em torno de R$ 40,00 a R$ 55,00, equivalente a 5 a 8 m³ de água, e que as faturas questionadas apresentaram consumos de 20 m³, 17 m³, 16 m³ e 23 m³, respectivamente.
Ao final, pediu que a ré fosse compelida a realizar a troca do hidrômetro, não suspender o fornecimento de água, anular as cobranças impugnadas, revisar os valores cobrados com base na média de consumo real, e restituir em dobro os valores pagos indevidamente.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando que o consumo de água não é algo estanque, mas variável e dependente de inúmeros fatores.
Para isso, argumenta que a variação no consumo pode ocorrer devido ao número de pessoas no imóvel, existência de vazamentos ou uso racional da água.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação, reiterando seus argumentos iniciais e destacando que houve troca do hidrômetro em duas ocasiões, sem que isso resolvesse o problema das cobranças excessivas. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos.
O caso em tela revela típica relação de consumo, devendo incidir, independentemente de requerimento, já que constitui norma de ordem pública e interesse social (CDC, art. 1º), as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078/90.
A parte autora enquadra-se no conceito de consumidor, pois é pessoa física que utiliza serviço como destinatária final (art. 2º), e a parte requerida reveste-se da qualidade de fornecedor, visto que é pessoa jurídica privada nacional que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º).
A propósito, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que as concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, sem contar o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, de que “a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (REsp 1789647/RS).
O ponto central da controvérsia é decidir se as cobranças realizadas pela EMBASA nos meses de abril, maio, junho e agosto de 2023 são legítimas ou se houve faturamento excessivo.
Em outras palavras, é preciso determinar se o aumento significativo no consumo registrado é justificável ou se decorre de erro na medição ou cobrança.
No caso dos autos, há comprovação inequívoca de que a unidade consumidora possuía histórico de consumo que orbitava valor muito inferior ao valor das faturas ora questionadas, referentes aos meses de abril/2023, maio/2023, junho/2023 e agosto/2023.
A parte autora demonstrou, por meio de faturas anteriores, que seu consumo médio mensal girava em torno de 5 a 8 m³, com valores entre R$ 40,00 e R$ 55,00, enquanto as faturas impugnadas apresentaram consumos de 20 m³, 17 m³, 16 m³ e 23 m³, respectivamente.
Por sua vez, a parte requerida alegou que a variação no consumo pode ocorrer por diversos fatores, mas não apresentou evidências concretas que justificassem o aumento expressivo no caso em questão. É importante ressaltar que a aferição do hidrômetro foi realizada de forma unilateral, não sendo oportunizado à autora acompanhar a perícia efetuada.
Não há nos autos prova mínima de que a autora foi ao menos cientificada de que haveria uma perícia a fim de apresentar contraprova e acompanhar os trabalhos.
Ademais, foi deferida a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência técnica da parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a ré quedou-se inerte diante desta determinação judicial, limitando-se a apresentar algumas telas produzidas por ela mesma, sem o crivo do contraditório ou outros elementos aptos a demonstrar sua veracidade e idoneidade.
Tais documentos, produzidos unilateralmente, não possuem força probante suficiente para contestar as alegações da autora, especialmente considerando a inversão do ônus probatório determinada.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão à parte autora.
A variação de consumo apresentada é desarrazoada, passando de uma média de 5 a 8 m³ para valores de até 23 m³, sem que tenha ocorrido qualquer mudança significativa no contexto familiar da autora ou identificação de vazamentos que justificassem tal aumento.
Além disso, a troca do hidrômetro realizada pela ré em duas ocasiões, conforme relatado pela autora, demonstra que havia, de fato, uma suspeita de irregularidade na medição.
A oscilação nos valores após as trocas do equipamento reforça a tese de que as cobranças questionadas não refletem o consumo real da unidade.
Um ponto crucial que merece destaque é o fato de que a requerida apresentou dois laudos distintos em que o objeto periciado - hidrômetro - difere um do outro.
Um laudo menciona um hidrômetro da marca ELSTER, enquanto o outro se refere a um hidrômetro da marca SAGA.
Esta discrepância torna impossível identificar qual dos hidrômetros foi efetivamente retirado da unidade consumidora da autora e qual lhe pertence.
Tal inconsistência fragiliza sobremaneira a prova apresentada pela ré, lançando dúvidas sobre a confiabilidade e a pertinência dos laudos em relação ao caso em questão.
Esta incongruência nos laudos periciais apresentados pela requerida não apenas enfraquece sua defesa, mas também corrobora a tese da autora de que houve irregularidades na medição e na cobrança.
A impossibilidade de se determinar com certeza qual hidrômetro foi efetivamente utilizado na residência da autora durante o período contestado cria uma presunção favorável ao consumidor, em consonância com os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor.
Conclui-se, assim, que as cobranças realizadas nos meses de abril, maio, junho e agosto de 2023 não encontram respaldo no padrão de consumo histórico da autora e carecem de justificativa técnica plausível por parte da requerida.
A falta de transparência no processo de aferição do hidrômetro, a apresentação de provas unilaterais sem valor probante significativo e a inconsistência nos laudos periciais apresentados pela ré fortalecem a posição da autora e enfraquecem substancialmente a defesa da requerida.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, entendendo que variações abruptas e significativas no consumo, sem justificativa técnica convincente e respaldada por provas robustas, devem ser revistas em favor do consumidor, aplicando-se a média de consumo dos últimos 12 meses anteriores ao período contestado.
Esse entendimento se alinha com o princípio da razoabilidade e com a proteção do consumidor contra cobranças abusivas, conforme previsto no artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Em resumo, (a) a autora demonstrou que seu consumo médio mensal era significativamente inferior aos valores cobrados nos meses questionados; (b) a ré não apresentou justificativa técnica convincente para o aumento abrupto no consumo registrado, falhando em produzir provas idôneas após a inversão do ônus probatório; (c) a aferição do hidrômetro foi realizada unilateralmente, sem oportunizar à autora o acompanhamento da perícia; (d) os laudos periciais apresentados pela ré são inconsistentes entre si, não sendo possível identificar qual hidrômetro pertence à unidade consumidora da autora; (e) a troca do hidrômetro em duas ocasiões indica a existência de problemas na medição, sem que isso tenha resolvido definitivamente a questão das cobranças excessivas.
Diante desse conjunto probatório e das inconsistências apresentadas pela defesa da requerida, conclui-se pela procedência dos pedidos da autora, sendo necessária a revisão das faturas contestadas com base na média de consumo dos meses anteriores ao período impugnado.
Além disso, é importante ressaltar que não há nos autos notícia de efetiva suspensão do fornecimento de água na residência da autora.
A mera emissão de faturas com valores considerados exorbitantes, embora configure irregularidade passível de correção, não tem, por si só, o condão de atingir os direitos da personalidade ou a dignidade da pessoa humana a ponto de justificar a condenação por danos morais.
A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que o mero dissabor ou aborrecimento decorrente de cobranças indevidas, sem que haja efetiva suspensão do serviço ou inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, não configura dano moral indenizável.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige (STJ - AgInt no AREsp: 1729628 SP 2020/0177047-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021).
Assim, embora se reconheça a irregularidade nas cobranças e a necessidade de sua revisão, não se vislumbra, no caso concreto, elementos que justifiquem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto à restituição dos valores pagos indevidamente, é importante considerar o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso em tela, embora tenha sido constatada a cobrança indevida, não ficou comprovada a má-fé da requerida.
A existência de inconsistências nas medições e a apresentação de laudos conflitantes sugerem mais uma falha operacional do que uma conduta deliberadamente maliciosa.
Assim, entende-se que se trata de hipótese de engano justificável, o que afasta a aplicação da restituição em dobro.
Portanto, a requerida deve restituir o valor pago a título de parcelamento, com o devido abatimento do valor da fatura efetivamente devida, mas de forma simples, sem a aplicação da dobra.
Esta restituição deverá ser feita com correção monetária desde a data do pagamento indevido e juros de mora a partir da citação.
Em resumo, (a) a autora demonstrou que seu consumo médio mensal era significativamente inferior aos valores cobrados nos meses questionados; (b) a ré não apresentou justificativa técnica convincente para o aumento abrupto no consumo registrado; (c) a aferição do hidrômetro foi realizada unilateralmente; (d) os laudos periciais apresentados pela ré são inconsistentes entre si; (e) não houve efetiva suspensão do fornecimento de água, o que afasta a configuração de danos morais indenizáveis; (f) a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, por não ter sido comprovada má-fé da requerida.
III – DISPOSITIVO 1 – Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na petição inicial para, confirmando a tutela de urgência outrora deferida, (a) determinar que a ré proceda à revisão das faturas referentes aos meses de abril, maio, junho e agosto de 2023, utilizando como base a média de consumo dos 12 meses anteriores ao período impugnado, (b) condenar a ré a restituir de forma simples os valores pagos a maior pela autora a título de parcelamento, com abatimento do valor da fatura efetivamente devida, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, (c) determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água na residência da autora em razão das faturas ora revisadas, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – CONDENO a parte requerida na obrigação de pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar, caso queira, contrarrazões no prazo legal.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento. 5 – Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE o necessário, arquivando-se ao final com baixa.
Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
17/12/2024 16:04
Expedição de intimação.
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17/12/2024 16:04
Embargos de declaração não acolhidos
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27/11/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 00:52
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 21/10/2024 23:59.
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22/09/2024 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 08:59
Expedição de intimação.
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17/09/2024 13:59
Expedição de intimação.
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17/09/2024 13:59
Julgado procedente em parte o pedido
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16/09/2024 19:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/09/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:43
Conclusos para despacho
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30/10/2023 22:43
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2023 19:44
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 04/10/2023 07:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM.
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02/10/2023 14:43
Juntada de Petição de procuração
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02/10/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 00:54
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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14/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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10/08/2023 09:56
Expedição de intimação.
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10/08/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 09:51
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 04/10/2023 07:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM.
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10/08/2023 09:45
Juntada de intimação
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10/08/2023 09:42
Juntada de intimação
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04/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:30
Expedição de citação.
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31/07/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 10:21
Juntada de intimação
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31/07/2023 10:18
Juntada de mandado
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29/07/2023 12:36
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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29/07/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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27/07/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 13:01
Audiência Conciliação cancelada para 25/08/2023 07:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM.
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26/07/2023 10:17
Conclusos para decisão
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26/07/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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