TJBA - 0000932-40.2012.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 0000932-40.2012.8.05.0264 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ubaitaba Parte Autora: Angelita Pereira De Souza Advogado: Anastacio Gomes Barbosa Neto (OAB:BA387-A) Parte Re: Ocupantes Clandestinos Da Fazenda Santa Tereza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000932-40.2012.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA PARTE AUTORA: ANGELITA PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): ANASTACIO GOMES BARBOSA NETO (OAB:BA387-A) PARTE RE: OCUPANTES CLANDESTINOS DA FAZENDA SANTA TEREZA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por ANGEUTA PEREIRA DE SOUZA MEIRA em desfavor de TODOS OS OCUPANTES CLANDESTINOS da ÁREA da FAZENDA SANTA TEREZA.
Custas no ID. 21477464.
Tutela antecipada concedida no ID. 21477464.
Alguns dos ocupantes foram citados no ID. 21477787 – pág. 3.
Auto de reintegração de posse no ID. 21477862.
DECIDO.
No dia 2 de junho de 2022, foi publicado o Ato Normativo Conjunto nº 07, que regulamenta a implantação do método em todas as unidades jurisdicionais de 1º e 2º grau do Tribunal baiano, incluindo os Juizados Especiais Nos termos do artigo 6º do referido ato, no “Juízo 100% Digital” todos os atos processuais são praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Isso vale, também, para as audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer unicamente por videoconferência.
Cabe ao magistrado instar as partes a manifestarem interesse na adesão do juízo 100% digital(artigo 6º), podendo a parte concordar e retratar-se uma única vez até a sentença(artigo 3º, § 3º).
Vale lembrar que o silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º deste artigo(artigo 4º, § 2º).
Ao concordar com a adesão ao juízo 100% digital, as partes assumem o compromisso de I- fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II- manter atualizadas as informações referidas no inciso II, durante todo o curso do processo, conforme previsão do artigo 3º, § 2º do ato.
Sendo assim, intimem-se as partes para manifestar interesse na adesão ao juízo 100% digital, devendo na oportunidade da aceitação indicar o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, sob pena de o silêncio ser interpretado como aceitação após a segunda intimação.
Considerando o significativo transcurso de prazo desde a última movimentação processual, intimem-se a parte autora, por meio de seu(s) advogado(s), constituído(s) nos autos, para dizer se tem interesse no presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam cientes, os advogados, bem como as partes, que não basta a simples manifestação de interesse no andamento do feito, devendo para tanto proceder com as determinações e diligências necessárias ao regular andamento e desenvolvimento do processo, nos termos do art. 6º e 77 do Código de Processo Civil.
A omissão será interpretada como desinteresse.
Havendo interesse deverá ratificar as situações fáticas e jurídicas alegadas na inicial.
Ao cartório para que certifique o eventual transcurso do prazo para contestação.
Prazo comum: 15 (quinze) dias.
UBAITABA/BA, 2 de junho de 2023.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
17/12/2024 08:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/12/2024 20:46
Conclusos para julgamento
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15/09/2024 04:02
Decorrido prazo de ANASTACIO GOMES BARBOSA NETO em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 23:04
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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13/08/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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02/06/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 17:05
Outras Decisões
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12/01/2023 10:44
Conclusos para despacho
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16/05/2021 18:11
Publicado Intimação em 24/04/2020.
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16/05/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2021
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23/04/2020 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2019 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2019 11:27
Devolvidos os autos
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18/03/2019 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2019 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2019 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2019 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2019 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2019 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2019 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2019 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2019 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2019 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2019 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2019 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2019 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2019 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2019 10:32
REMESSA
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08/02/2019 10:26
REMESSA
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24/09/2014 10:24
CONCLUSÃO
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24/09/2014 10:12
DECURSO DE PRAZO
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22/03/2013 11:21
DOCUMENTO
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29/01/2013 10:53
MANDADO
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25/01/2013 12:51
RECEBIMENTO
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22/01/2013 11:01
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/01/2013 11:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/01/2013 15:12
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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09/01/2013 09:06
CONCLUSÃO
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08/01/2013 13:44
DOCUMENTO
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14/12/2012 12:12
REMESSA
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14/12/2012 12:08
Ato ordinatório
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14/12/2012 12:08
Ato ordinatório
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14/12/2012 12:02
Ato ordinatório
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06/12/2012 10:19
CONCLUSÃO
-
05/12/2012 09:18
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2012
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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