TJBA - 8032178-08.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 08:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO SANTOS LIMA - CPF: *57.***.*29-20 (AUTOR).
-
21/05/2025 02:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 19:48
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 04:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
19/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8032178-08.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Da Conceicao Santos Lima Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166) Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067) Advogado: Bianca Andrade De Araujo (OAB:BA41099) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados Do Brasil - Sinab Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: Processo nº: 8032178-08.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA CONCEICAO SANTOS LIMA Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB DECISÃO Analisando os autos, observa que a parte autora interpôs um agravo de instrumento devido ao despacho de Id 434901018.
Tal recurso não foi conhecido, conforme decisão do agravo de id 460525537.
Observo que no Id 437482935, consta o histórico de crédito, emitido pelo INSS, na qual demostra que a autora é aposentada, mas apenas este documento não demostra parcialmente a situação financeira.
Reza a norma inserta no artigo 5º LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (grifamos).” Não se confunde assistência judiciária integral e gratuita com gratuidade de justiça, aquela é mais ampla que esta, normalmente (assistência judiciária gratuita) prestada pela Defensoria Pública.
Contudo, evidentemente o texto, até porque é mais abrangente também se aplica a quem é patrocinado pelo serviço privado, ou seja, Escritório de Advocacia, Sociedade de Advogados, etc..
O texto, é de clareza solar, a parte deve demonstrar que não tem condições de antecipar custas, quando o legislador quis que não fosse cobrada custas este previu tal hipótese expressamente, ex vi, norma inserta no inciso LXXVII também do artigo 5º da Lei Maior, norma inserta no caput do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Não resta dúvida, portanto, que a regra, notadamente em ações de cunho patrimonial, a maioria quase que absoluta que tramita em Varas Cíveis, de Defesa do Consumidor e Comerciais, que a regra é antecipar custas e só excecionalmente será observada gratuidade de justiça, quer total, que parcialmente.
Tanto é verdade que a norma inserta no caput do artigo 82 do Código de Processo Civil prevê expressamente: “Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título” (grifamos).
O texto supracitado reproduz o que já era previsto no caput do artigo 19 do Código de Processo Civil de 1973, portanto, a Orientação Jurisprudencial que existia, ou seja, possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, não mais pode prevalecer porque o Legislador foi claro ao mencionar que as custas devem ser antecipadas, salvo para quem obtiver gratuidade de justiça.
E evidentemente no Brasil que é um país republicado e democrático quem legisla é o Poder Legislativo não o Judiciário.
O Código atual prevê na norma inserta no caput do artigo 98: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (Destacamos).
Mais uma vez o legislador deixa claro que a regra é antecipar custas, a exceção e não o fazer, assim mesmo para quem for beneficiário da gratuidade de justiça.
A norma inserta no caput do artigo 4º da Lei 1.060/50 foi revogado expressamente (derrogado) pela norma inserta no inciso III artigo 1.072 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
O que prevalece hoje é o Código de Processo Civil obedecendo, evidentemente a norma Constitucional hierarquicamente superior.
Prevê a norma inserta no inciso § 3º do artigo 99 do Codex Processual Civil: “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Não há divergência quer Doutrinária, quer Jurisprudencial que a presunção mencionada da norma supracitada é relativa.
Já a norma inserta no § 2º prevê: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Não há confronto, o que poderia parecer, entre as normas supracitadas.
Quando o pedido de gratuidade é formulado, presume-se que está devidamente instruído, mas raramente o esta, há a presunção equivocada (lembrando-se que a norma inserta no artigo 4º da Lei 1.060/50 não está mais em vigor) que basta a parte declarar que não pode pagar, quando na verdade (e o texto constitucional é claro) deve demonstrar que não possui condições de antecipar custas.
Tanto é verdade que o juiz só pode indeferir (§ 2º do artigo 92 do CPC) quando houver elementos que indiquem que a parte pode antecipar custas, portanto, para deferir (já que a concessão ou não da gratuidade é uma decisão e a decisão tem que estar fundamentada) também deve estar demonstrado que a parte não pode pagar, ou seja, o pedido (quer do autor, quer do réu, quer do terceiro deve estar devidamente instruído) sem estar, hipótese dos autos, não há como deferir ou indeferir o pedido.
Este juiz para decidir necessita que os documentos indicados no despacho anterior sejam, na forma que consta naquele despacho, apresentados ou, pelo menos, que a parte demonstre que algum dos documentos não pode ser acostado aos autos. É verdade, o (a) Advogado (a) não está vinculado (a) apenas aqueles documentos , é óbvio que entendo que seu cliente possui outros documentos que demonstrem a insuficiência financeira acoste tais (documentos) aos autos.
Na hipótese supracitada este juiz de piso analisará todos os documentos acostados pelo Advogado (a), mas o mínimo que se espera é juntada daqueles documentos contidos no despacho anterior ou a justificativa da parte que não tem como os apresentar (por exemplo, está isenta – a parte – de declarar à Receita Federal) para que possa decidir fundamentadamente porque está deferindo total, parcialmente ou indeferindo gratuidade de justiça postulada.
No mais não se quer, muito menos se espera que o (a) insigne advogado (a) se conforme com o posicionamento deste magistrado primevo, contudo, a decisão que eventualmente não conceda gratuidade de justiça é sujeita a agravo de instrumento na dicção da norma inserta V do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
O que prevalece é o Posicionamento do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA não do juiz de primeiro grau.
No caso dos não houve cumprimento correto do despacho pretérito, havendo juntada apenas de boletos alusivos ao consumo de energia elétrica.
Posto isto, cumpra corretamente o despacho anterior ou comprove a impassibilidade de o fazer, ficando ciente que a inércia e o não recolhimento de custas no prazo indicado implicará em cancelamento da distribuição.
Prazo quinze dias.
Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.
SALVADOR, (BA), quarta-feira, 04 de dezembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
04/12/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 14:27
Juntada de decisão
-
23/07/2024 09:30
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 01:51
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS LIMA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:51
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS LIMA em 18/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 17:43
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
30/06/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 20:31
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 23:04
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
21/03/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2024 12:46
Distribuído por sorteio
-
11/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000002-75.1996.8.05.0072
Banco do Brasil
Jose Bonifacio Santos Castro
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/1996 08:17
Processo nº 8002739-75.2024.8.05.0154
Joecilia Mendes Porteles
Aquelison Lacerda Costa
Advogado: Gleyson Ferreira Porteles
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2024 21:38
Processo nº 8003298-51.2022.8.05.0138
Iracelia dos Santos Barbosa
Banco Bradesco SA
Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2022 14:38
Processo nº 8130418-37.2021.8.05.0001
Ivanilde Bispo do Carmo
Wilton do Carmo Souza
Advogado: Jorge Avelar de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/11/2021 15:14
Processo nº 8002193-96.2021.8.05.0001
Miguel Abrao Fahiel Filho
Rd Eletrodiesel LTDA - ME
Advogado: Gilberto Oliveira Lins Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2021 12:32