TJBA - 8073247-59.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
05/02/2025 10:47
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 10:47
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:13
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MICHELE BOMFIM LIMA FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:13
Decorrido prazo de NILZA FERREIRA SOUZA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:13
Decorrido prazo de Walter Kauffmann Neto em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa EMENTA 8073247-59.2020.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Michele Bomfim Lima Ferreira Advogado: Fernando Antonio De Lima Menezes (OAB:BA23292-A) Embargado: Nilza Ferreira Souza Dos Santos Advogado: Fernando Antonio De Lima Menezes (OAB:BA23292-A) Embargante: Hdi Seguros S.a.
Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971-A) Custos Legis: Walter Kauffmann Neto Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8073247-59.2020.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: HDI SEGUROS S.A.
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR EMBARGADO: MICHELE BOMFIM LIMA FERREIRA e outros Advogado(s):FERNANDO ANTONIO DE LIMA MENEZES ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE 1º GRAU PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS AJUIZADA PELAS EMBARGADAS.
A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela em que existe afirmação conflitante, que pode ocorrer entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo.
O acórdão embargado (ID nº 64710047, dos autos principais) negou provimento ao recurso interposto pela embargante porque entendeu que os documentos acostados aos autos provam que houve erro na prestação do serviço por parte da ré, o que resultou na manutenção da sentença de 1º grau, confirmando o dever de indenizar as embargadas pelos pelos danos materiais e morais causados pela acionada.
In casu, não se vislumbra a presença do defeito antes referido, de onde se conclui que a embargante pretende rediscutir matéria de mérito consubstanciada no julgado recorrido, o que não pode ser feito por meio deste recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073247-59.2020.8.05.0001.1.EDCiv, em que figuram como embargante HDI SEGUROS S.A. e como embargadas MICHELE BOMFIM LIMA FERREIRA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos em REJEITAR OS EMBARGOS DE DCLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Salvador, Presidente Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM01 -
13/12/2024 11:46
Baixa Definitiva
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13/12/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 11:44
Juntada de Certidão
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13/12/2024 04:14
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 19:31
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 19:17
Deliberado em sessão - julgado
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11/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:47
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/11/2024 18:39
Solicitado dia de julgamento
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30/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:26
Conclusos #Não preenchido#
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13/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:02
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MICHELE BOMFIM LIMA FERREIRA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:02
Decorrido prazo de NILZA FERREIRA SOUZA DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Walter Kauffmann Neto em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 06:03
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:34
Conclusos #Não preenchido#
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04/07/2024 12:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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