TJBA - 8000361-70.2020.8.05.0063
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Conceicao do Coite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:19
Baixa Definitiva
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02/04/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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14/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
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13/01/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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01/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8000361-70.2020.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité Apelante: Bruna Natalia Almeida Ferreira Advogado: Afonso Dos Santos Silva (OAB:BA59935) Advogado: Mateus Carneiro Silva Santos (OAB:BA54793) Apelado: Tim Celular S.a.
Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000 Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo: 8000361-70.2020.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Requerente: BRUNA NATALIA ALMEIDA FERREIRA Parte Requerida: Nome: TIM CELULAR S.A.
Endereço: Avenida Giovanni Gronchi, 7143, - de 6734 ao fim - lado par, Vila Andrade, SãO PAULO - SP - CEP: 05724-006 Trata-se de acao de repeticao do indebito c/c indenizacao por danos morais proposta por BRUNA NATALIA ALMEIDA FERREIRA, em face da TIM S/A, todos qualificados nos autos, alegando, em sintese, que a empresa acionada efetuou diversos descontos em seus creditos referentes a servicos que nao foram solicitados ou contratados; que tentou solicitar o ressarcimento administrativamente, sem exito; propos a presente acao visando a restituicao em dobro dos valores pagos indevidamente, relativos aos servicos mencionados na inicial: a) VO-FS VAS TIM Protect – Tim Protect Backup 10GB (R$ 7,90); b) VO”-TIM PROTECT Segurança (R$ 5,90); c) VO”-TIM PROTECT Segurança (R$ 6,09); d) VO-FS Vas_HUB-“TIM PROTECT Segurança Bakcup (R$ 6.09); e) VO-TIM Recado Backup Dia Top (R$ 1.09) e danos morais pela ma prestacao do servico, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citada, a parte re contestou a acao (ID 65641166).
Em preliminar, requereu a retificação do polo passivo e requereu o julgamento antecipado da lide; impugnou o comprovante de residência apresentado e a gratuidade da justiça.
No merito, a acionada sustenta a ausencia de irregularidades nas cobranças efetuadas; afirma que a linha da autora foi ativada no dia 24/09/2019 e o titular da linha, à época, era pessoa diversa da Demandante; defende que os servicos foram solicitados pelo celular atraves do duplo comando (opt in); alegou a possibilidade de contratacao entre ausentes; que nao causou danos morais e materiais a parte autora, haja vista a inexistencia de qualquer prejuizo e ato ilicito praticado; sustenta, por fim, a impossibilidade de se conceder a inversao do onus da prova, tendo em vista a ausencia da hipossuficiencia do reclamante, bem como a ausencia dos criterios autorizadores.
Requereu a total improcedencia dos pedidos.
Réplica e documentos no ID 66137585.
Sentença extintiva (ID 129319992) e posterior apelação (ID 140959961).
Acórdão (ID 382178526) fixando a competência deste juízo para apreciar o feito.
Despacho anunciando o julgamento antecipado (ID 79045921).
E o relatorio.
Decido.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda para nele constar TIM S/A, ante os esclarecimentos prestados.
No que se refere à impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça, em preliminar, tenho que a simples alegação de que a parte reclamante dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, desacompanhada de qualquer prova, não possui o condão de retirar os benefícios da gratuidade, sob pena de inviabilizar o próprio acesso ao Judiciário, conforme dispõe o art. 5º, XXXV da CF/88 e art. 98 do CPC.
Ademais, a parte autora declarou a falta de condições para pagamento das despesas; portanto, mantenho o benefício da gratuidade da justiça (art. 99, §3º do CPC).
Preliminar rejeitada.
Acerca do comprovante de residência impugnado, a reclamante comprova a relação de parentesco com a titular do comprovante (ID 47479432) na medida que anexa documentos de seus ascendentes (ID 66137604); ademais, de acordo as argumentações apresentadas e dos documentos colacionados (ID 66137587), infere-se que a autora possui duplo domicílio.
Nas relações de consumo a competência é estabelecida pelo foro do domicílio do autor (art. 101, I do CDC), possuindo o consumidor a faculdade de optar onde distribuir a ação.
Dessa forma, firmo a competência e, por consequência, rejeito a preliminar.
A controvérsia cinge-se no fato de se a linha telefônica objeto deste processo pertencia à autora no momento em que os descontos foram efetuados.
As cobranças são incontroversas.
Pois bem.
Entendo que a data de ativação de uma linha telefônica deve ser comprovada através de prova documental.
Por tal razão, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte acionada, qual seja, depoimento pessoal da parte autora para este fim (art. 370 do CPC).
Ainda neste ponto, verifico que a petição inicial encontra-se acompanhada dos comprovantes de consulta em nome da parte autora com os respectivos números de protocolo (ID 47479433).
Nenhum protocolo foi impugnado pela parte acionada.
Dessa forma, tenho que estão presentes os elementos probatorios suficientes ao julgamento antecipado, visto que os documentos apresentados pelas partes sao suficientes para analisar e julgar o merito da acao, consoante dispoe o art. 355, I do CPC.
Sem mais preliminares ou prejudiciais de mérito, não existindo óbice ao desenvolvimento válido e regular do processo, passo a análise do mérito.
A relação de consumo restou configurada, havendo o enquadramento do autor e réu nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo este juízo competente para o deslinde do feito.
A causa se resolve nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que mantenho a inversão o ônus da prova em favor da parte consumidora em decorrência da sua reconhecida condição de hipossuficiente e, bem como, da verossimilhança de suas alegações.
Analisando detidamente as provas, não restam dúvidas de que não andou bem a parte acionada ao formar o lastro probatório das suas alegações, restringindo-se, apenas, em impugnar os fatos mencionados por meio de sua peça de defesa anexando telas sistêmicas que não são suficientes para afastar a pretensão do consumidor, de modo que firmo a minha convicção a favor da acionante.
Com efeito, não demonstrado pela prestadora de serviços de telefonia que os serviços por ela cobrados foram efetivamente utilizados pelo consumidor e/ou solicitados pelo consumidor, mostra-se indevida a cobrança.
Não obstante a parte demandada sustente que a linha da autora foi ativada no dia 24/09/2019 e o titular da linha, à época, era pessoa diversa da Demandante, não traz aos autos nenhum documento que corrobore suas alegações. É cediço que telas sistêmicas e documentos unilaterais não servem como provas, especialmente por serem produzidas unilateralmente: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL DEVIDAMENTE AFASTADAS.
ALEGAÇÃO DE ANOTAÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO.
PRINT DE TELA DE NEGOCIAÇÃO ADMINISTRATIVA.
MERA COBRANÇA.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
PARTE RÉ NÃO COMPROVOU SER LEGÍTIMA A DÍVIDA.
TELAS SISTÊMICAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE QUE NÃO SE PRESTA PARA TAL MISTER.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA OS SEUS EXATOS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RI: 01679095420208050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/07/2021).
Por outro lado, verifico que as consultas realizadas pela parte autora (ID 47479433) estão acompanhadas dos respectivos números de protocolos e nenhum desses protocolos foram impugnados a fim de demonstrar a sua inautenticidade.
Limitou-se a reclamada a impugnar a ativação da linha por intermédio de telas sistêmicas.
Como concessionária de serviço público, a empresa demandada está jungida aos ditames da Lei 8.987/95, que prevê que o serviço adequado destinado aos usuários é o que satisfaz a condição, dentre outras, de regularidade, continuidade e eficiência na sua prestação (arts. 6º e 7º).
No mesmo esteio, dada a essencialidade, com enfoque no direito dos consumidores a fornecimento de serviços de forma contínua, dimana o art. 22 do CDC.
A contrapartida aos consumidores para oferta de serviço de qualidade é requisito primordial para a manutenção de uma adequada e efetiva relação contratual, sob o prisma da boa-fé, que o CDC erige à condição de conduta obrigatória (art. 4º, III, parte final) compondo um dos seus princípios fundamentais, quiçá o mais importante.
A boa-fé, nesse contexto, deve ser entendida não como mera intenção, mas como imperativo objetivo de conduta, exigência de respeito, lealdade, cuidado com a integridade física, moral e patrimonial, e que deve prevalecer desde a formação inicial da relação de consumo, especialmente para que seja uma relação harmônica (art. 4º, caput, e seu inciso III) e transparente (art. 4º, caput), preservando-se a dignidade e a proteção dos interesses econômicos do consumidor em face da presunção legal da sua vulnerabilidade no mercado de consumo (art. 4º, Inc.
I).
Com efeito, quanto aos danos extrapatrimoniais, a vinculação da proteção do consumidor com a dignidade da pessoa humana, colocada como está, no topo das normas constitucionais, assegura ao direito do consumidor a condição de direito materialmente constitucional. É um direito fundamental a uma prestação protetiva (primeira dimensão), requerendo atuação positiva do Estado (segunda dimensão).
O CDC expressamente prevê, ainda no art. 6º, dentre os direitos básicos do consumidor, a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas abusivas no fornecimento de produtos e serviços, assegurando ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais.
O dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral.
Nessas condições, torna-se difícil, senão mesmo impossível, em certos casos a prova do dano, de modo que considero na hipótese dos autos o dano in re ipsa, que dispensa sua demonstração plena em juízo.
Nessa linha, colhe-se o seguinte julgado do TJBA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA CONSUMIDORA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM: R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000278-57.2019.8.05.0138,Relator(a): ILONA MARCIA REIS,Publicado em: 26/11/2020 ) O valor da compensação, no contexto indenizatório, punitivo e pedagógico, deve observar a circunstância da má prestação consubstanciada em cobrança por serviço não prestado, a negligência da não solvência, não demonstração de elevada extensão e repercussão do dano, além da capacidade econômica da promovida, empresa de grande porte.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré: I- ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a data da citação até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional); II- a restituir de forma dobrada os valores indevidamente pagos pela parte autora, no valor de R$ 75,79 (setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a data da citação até o efetivo pagamento (arts. 398 e 406 do Código Civil, art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e Súmula 54 do STJ) Custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação - pela acionada.
Publique-se e intimem-se eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Conceição do Coité, 10 de agosto de 2023.
Gerivaldo Alves Neiva JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
16/12/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:16
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/10/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:19
Conclusos para despacho
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13/09/2023 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:16
Decorrido prazo de AFONSO DOS SANTOS SILVA em 12/09/2023 23:59.
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29/08/2023 19:14
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2023 02:03
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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28/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 02:03
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
28/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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18/08/2023 03:48
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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18/08/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2023 08:23
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:35
Recebidos os autos
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19/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/11/2022 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 12:19
Conclusos para despacho
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03/02/2022 13:03
Juntada de Petição de contra-razões
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27/01/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 16:24
Conclusos para despacho
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28/10/2021 03:15
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 17/09/2021 23:59.
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28/10/2021 03:15
Decorrido prazo de AFONSO DOS SANTOS SILVA em 17/09/2021 23:59.
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28/10/2021 03:15
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 17/09/2021 23:59.
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21/09/2021 20:38
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2021 07:58
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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25/08/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 07:58
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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25/08/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 07:57
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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25/08/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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20/08/2021 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 15:05
Acolhida a exceção de Incompetência
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20/08/2021 14:03
Conclusos para julgamento
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01/06/2021 14:39
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 11/11/2020 23:59.
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01/06/2021 14:38
Decorrido prazo de AFONSO DOS SANTOS SILVA em 11/11/2020 23:59.
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01/06/2021 01:14
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 11/11/2020 23:59.
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31/05/2021 07:25
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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31/05/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 07:25
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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31/05/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 07:16
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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31/05/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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27/01/2021 03:51
Decorrido prazo de AFONSO DOS SANTOS SILVA em 09/09/2020 23:59:59.
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25/12/2020 03:55
Decorrido prazo de AFONSO DOS SANTOS SILVA em 14/08/2020 23:59:59.
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24/12/2020 12:39
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 29/06/2020 23:59:59.
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26/10/2020 01:35
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 09/09/2020 23:59:59.
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23/10/2020 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2020 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2020 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2020 03:59
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 09/09/2020 23:59:59.
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20/10/2020 08:27
Publicado Intimação em 31/08/2020.
-
20/10/2020 08:27
Publicado Intimação em 31/08/2020.
-
20/10/2020 02:43
Publicado Intimação em 31/08/2020.
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02/09/2020 08:06
Conclusos para despacho
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01/09/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2020 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 14:26
Publicado Intimação em 23/07/2020.
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30/07/2020 16:04
Conclusos para decisão
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26/07/2020 00:05
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2020 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 22:26
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2020 02:46
Decorrido prazo de AFONSO DOS SANTOS SILVA em 09/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 11:09
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2020 23:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 12:40
Juntada de Certidão
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15/04/2020 18:25
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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15/04/2020 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2020 15:16
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2020 09:26
Conclusos para decisão
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25/02/2020 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2020
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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