TJBA - 8000269-49.2020.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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22/04/2025 10:57
Expedição de citação.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000269-49.2020.8.05.0239 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: São Sebastião Do Passé Exequente: Bradesco Saude S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Executado: Antonio Da Silva - Distribuidora - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo nº 8000269-49.2020.8.05.0239 R.H.
Cite(m)-se o(s) executado(s) a(s) para, no prazo de 03 dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, abrangendo o principal atualizado, juros, custas processuais e honorários advocatícios, fixados, estes, de plano, à base de 10% (dez por cento) do valor executado (principal e juros), consignando-se, ainda, que no caso de haver pagamento integral (principal atualizado, juros e custas processuais), no prazo reportado, a verba honorária arbitrada será reduzida pela metade. (CPC, art. 827).
Não efetuado o pagamento, no tríduo legal, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder, de imediato, a penhora e avaliação de tantos bens do(a) devedor(a) quanto bastem para satisfazer a execução ( principal atualizado, juros, custas processuais e honorários advocatícios arbitrados), lavrando-se o correspondente “auto de penhora”, com avaliação dos bens penhorados, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a), pessoalmente, ou na pessoa de seu advogado, se já tiver (CPC, § 1º do art. 829 c/c art. 841), bem assim, o respectivo cônjuge, caso a penhora recaia sobre bens imóveis (CPC, art. 842).
Em havendo o(a) credor(a) indicado na inicial, bens a serem penhorados (CPC, art. 829, § 2º), observada a gradação legal (CPC, art. 835), o Oficial de Justiça deverá proceder a penhora de acordo com tal indicação.
Se diversamente, o(a) exequente não haver procedido a indicação de bens à penhora, o Oficial de Justiça penhorará os bens que encontrar, atendida a gradação prevista no art. 835 do CPC, observado o disposto no item supra.
Do mandado, que será de citação, penhora e avaliação, expedido em quatro vias, sendo duas para servir de “contrafé” - uma para a citação e outra para a penhora e avaliação-, deverá constar que o(a) executado(a) poderá, querendo, opor-se à execução, mediante “embargos do devedor”, a serem oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos da primeira via do mandado expedido, relativa a citação (CPC, art. 915), independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914).
Deverá, ainda, no mesmo mandado restar consignado que caso o(a) executado(a) reconheça a procedência do crédito reclamado, poderá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, proceder em conformidade com o disposto no art. 916 do CPC (propugnar pelo parcelamento do débito), o que firmará “preclusão lógica” com relação a oposição dos “embargos do devedor”.
Não localizado o executado, arreste-se, intimando o exequente para efeitos do art. 830, do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente despacho força de mandado de citação/penhora/avaliação/arresto.
Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, Bahia, 11 de agosto de 2020.
Lina Magna Andrade Sena Andrade Juíza de Direito -
17/12/2024 12:12
Expedição de citação.
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17/12/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 11:22
Conclusos para decisão
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06/01/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2021 12:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/12/2020 15:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/09/2020 23:59:59.
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10/11/2020 03:58
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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17/09/2020 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 10:27
Expedição de citação via Central de Mandados.
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11/08/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 23:51
Conclusos para despacho
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16/07/2020 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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