TJBA - 8003109-74.2022.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:50
Expedição de notificação.
-
09/09/2025 00:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE BOAVENTURA em 03/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/09/2025 23:59.
-
07/09/2025 19:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 20:17
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003109-74.2022.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU RECORRENTE: SEBASTIAO JOSE BOAVENTURA Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067), DENISE DA SILVA PEREIRA GOMES (OAB:BA76173) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Trata-se de ação cível envolvendo as partes já identificadas e qualificadas nos autos. No ID 477815313, foi prolatada sentença julgando improcedentes os pedidos autorais.
Os autos retornaram da instância superior dando provimento ao recurso da parte autora e reformando a sentença, conforme ID 513979668.
As partes apresentaram petição bilateral, afirmando que pactuaram acordo extrajudicial ID 514363792.
Procurações outorgadas aos patronos das partes IDs: 258615594 / 473503367.
Substabelecimento IDs: 373997785 / 440683052 / 456848241. É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Tratando-se de direitos disponíveis, a vontade dos envolvidos no processo em compor o litígio prevalece, mesmo que tenha sido prolatada sentença, uma vez que caracteriza renúncia ao ofício jurisdicional.
Isso porque, a composição em direitos disponíveis merece ser homenageada em qualquer momento processual, a fim de solucionar, de uma vez por todas, a celeuma existente entre os litigantes.
Da análise da petição supracitada, constata-se que foram obedecidas às formalidades legais, de modo que o acordo celebrado entre os interessados preenche os pressupostos de existência e os requisitos de validade do ato jurídico.
Não se vislumbra, prima facie, nenhum vício de vontade ou de consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e/ou fraude contra credores.
Cabe destacar a impossibilidade de isenção de custas, pela inaplicabilidade do § 3º, do art. 90 do CPC, haja vista que a transação ocorreu após prolação de sentença.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado, na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, III, b, do CPC.
Condeno ambas as partes ao pagamento das custas remanescentes, se houver, divididas em partes iguais, na forma do art. 90, §2º, do CPC, caso não tenha ocorrido disposição em contrário no acordo entabulado. Expeça-se alvará conforme acordo, se for o caso dos autos. Ao cartório, proceda com o necessário e após, certifique que todas as pendências processuais foram sanadas e remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. MORRO DO CHAPÉU-BA, data da assinatura digital Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta -
18/08/2025 08:22
Expedição de notificação.
-
18/08/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 16:05
Expedição de intimação.
-
15/08/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 16:05
Homologada a Transação
-
14/08/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 09:50
Expedição de intimação.
-
12/08/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 09:09
Recebidos os autos
-
12/08/2025 09:09
Juntada de decisão
-
12/08/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003109-74.2022.8.05.0170 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SEBASTIAO JOSE BOAVENTURA Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067-A), DENISE DA SILVA PEREIRA GOMES (OAB:BA76173-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) DECISÃO
Vistos.
Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante ora embargante, alegando suposta omissão.
Examinando-se as alegações da parte embargante, se vê que não lhe assiste razão.
A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e não padece dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Com efeito, a prestação jurisdicional foi clara ao assentar que não houve prova da contratação válida do pacote de serviços, nos termos das Resoluções nº 3.919/2010 e nº 3.695/2009 do Banco Central do Brasil, que exigem, respectivamente, a celebração de contrato específico e a autorização prévia e expressa do cliente para débitos em conta.
A alegação de que o consumidor utilizava a conta bancária de forma habitual não supre a exigência legal de contratação prévia do pacote de serviços nem descaracteriza a prática abusiva de fornecimento de serviço não solicitado, vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a sentença analisou adequadamente os elementos dos autos e aplicou corretamente o direito ao caso concreto.
No mais, os embargos têm nítido caráter infringente, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é vedado nesta via estreita dos declaratórios, salvo excepcionalmente em hipóteses de efeito modificativo, que, contudo, não restou justificado de forma idônea neste caso.
Dessa forma, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, por não se enquadrar no permissivo legal, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Salvador (BA), data registrada no sistema Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
11/04/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/04/2025 18:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/03/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 09:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/01/2025 01:40
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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07/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU SENTENÇA 8003109-74.2022.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Sebastiao Jose Boaventura Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Advogado: Denise Da Silva Pereira Gomes (OAB:BA76173) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003109-74.2022.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: SEBASTIAO JOSE BOAVENTURA Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067), DENISE DA SILVA PEREIRA GOMES (OAB:BA76173) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação proposta por SEBASTIÃO JOSE BOAVENTURA em face de BANCO BRADESCO S A, com o intuito de obter tutela jurisdicional para que a requerida se abstenha de manter o desconto mensal e seja condenada à repetição de indébito em dobro e danos morais que alega ter experimentado.
A acionada aduz, em preliminar, prescrição, decadência, ausência de interesse processual e, no mérito, alega que a parte autora, por livre e espontânea vontade, optou por aderir a contratação que inclui a tarifa impugnada.
Pugna ao final pela total improcedência da demanda.
Passo a decidir.
Não acolho a prejudicial de prescrição.
Há de ser ressaltar que o prazo prescricional incidente sobre o caso concreto é o previsto no Código de Defesa do Consumidor, que, no seu art. 27, atribui o prazo de 5 anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Como os descontos acontecem mês a mês, a prescrição somente consome a pretensão anterior ao quinquênio.
Não acolho a preliminar de ausência de interesse processual.
O interesse processual é caracterizado pelo binômio necessidade e utilidade.
Nessa linha, a parte requerida não demonstra a ausência de interesse processual, porquanto o pedido autoral lhe é útil e necessário para alcançar a pretensão pleiteada.
Não acolhimento da prejudicial de decadência.
O Código Civil, em seu art. 178, traz expressamente o prazo decadencial de quatro anos para o exercício do direito de ação com o objetivo de anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, contado do dia em que se realizou.
Nessa senda, não é o caso em tela, pois a pretensão da parte autora não se dirige para o reconhecimento de vício de consentimento, mas para o reconhecimento de inexistência de vínculo obrigacional que autorize o desconto.
Passa-se ao mérito.
De início, cumpre registrar que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que ‘O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum’.
Além disso, o artigo 371 do CPC dispõe que ‘O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento’.
Nesse contexto, ainda, cumpre mencionar que segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova - que inclusive embasa o art. 6°, VIII, do CDC e art. 373, §§1° e 2°, do CPC - o ônus probatório deve recair sobre a parte que tenha condições de dele se desincumbir.
Ademais, não é demais recordar que, inobstante se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento nos dispositivos supramencionados, não se dá de forma automática, mas a critério do magistrado das vias ordinárias (STJ-AgRg no Ag: 955934 DF).
In casu, alega a parte autora ser correntista do Banco réu (na Agência nº 3655 e conta corrente de nº 521673-7), sendo que ao analisar o seu extrato, percebeu alguns descontos indevidos sob a rubrica “Tarifa Bancaria Cesta B.
Expresso”.
Assim, com o intuito de obter tutela jurisdicional para ser declarada nulidade das cobranças, pede pela condenação da requerida à repetição do indébito em dobro e indenização pelos danos morais que alega terem experimentado.
Compulsando os autos, principalmente pelos extratos juntados pela autora (ID 242017710), verifica-se que a mesma utiliza a conta para outros fins e não somente para o recebimento de seu salário.
Assim, entendo que não há se de falar em ilegalidade da conduta perpetrada pelo Banco, ante o exercício regular do seu direito de cobrança pelos serviços bancários.
A Resolução nº 3.402/06 do BACEN estabelece que é vedada a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços relativos a conta-salário, que não é o caso dos autos, afastando-se, assim, as pretensões que visavam à repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Assim, não há nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar o defeito no serviço prestado, como alegado pela parte autora, bem como não há quaisquer provas quanto à suposta conduta ilícita e abusiva da ré, seja por ação ou omissão.
Destarte, as circunstâncias delineadas nos presentes autos subsume-se ao dispositivo do Código de Defesa do Consumidor que retira a responsabilidade do fornecedor: Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, sem prejuízo de pedido administrativo para alterar o tipo de conta ou retirada de tarifas.
No caso de recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º da Lei 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se, registre-se e expeçam-se as intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
AVA PEREIRA DA SILVA Juíza Leiga Homologo a sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta Morro do Chapéu- BA, data do sistema. -
10/12/2024 16:29
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 16:29
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2024 03:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE BOAVENTURA em 20/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 21:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE BOAVENTURA em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:43
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:47
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada conduzida por 07/08/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
-
06/08/2024 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 15:46
Expedição de intimação.
-
22/07/2024 15:46
Expedição de intimação.
-
22/07/2024 15:44
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 07/08/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
-
22/07/2024 15:31
Expedição de ato ordinatório.
-
22/07/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:11
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 22/04/2024 11:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
-
19/04/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE BOAVENTURA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 22:38
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
24/03/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 08:21
Expedição de ato ordinatório.
-
13/03/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:12
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 22/04/2024 11:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
-
30/01/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:15
Expedição de despacho.
-
04/10/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 07:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 05:57
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE BOAVENTURA em 11/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 11:41
Expedição de despacho.
-
07/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 21:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2022 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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