TJBA - 0306019-77.2013.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:59
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/02/2025 14:59
Baixa Definitiva
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05/02/2025 14:59
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 14:58
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 01:09
Decorrido prazo de CECILIO BATISTA DE SANTANA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:09
Decorrido prazo de CECILIO BATISTA DE SANTANA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 0306019-77.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Apelado: Cecilio Batista De Santana Advogado: Jamile Cardoso Vivas (OAB:BA22899-A) Apelante: Cecilio Batista De Santana Advogado: Jamile Cardoso Vivas (OAB:BA22899-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306019-77.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: Cecilio Batista De Santana e outros Advogado(s): JAMILE CARDOSO VIVAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado(s):JAMILE CARDOSO VIVAS ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÃNEAS.
AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
APELO DO AUTOR INTEMPESTIVO.
HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
CABIMENTO.
AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEVER DO ESTADO.
TEMA 1.044 STJ.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO E APELO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, CONHECIDO E PROVIDO 1. conclui-se pela intempestividade do recurso interposto pelo autor, haja vista que houve o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo este um vício insanável. 2.
O cerne do inconformismo da autarquia previdenciária em apreço versa acerca do direito da apelante ao ressarcimento das despesas antecipadas a título de honorários periciais, na ação acidentária julgada improcedente, na qual o Autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. 3.
O autor é sucumbente e beneficiário da justiça gratuita, e, de outro lado, a Autarquia adiantou os honorários periciais.
Desse modo, incide a tese firmada pelo STJ (Tema 1.044/STJ), no sentido de que cabe ao Ente Federado arcar com as despesas da perícia. 4.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER o recurso do autor e, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da autarquia previdenciária, para determinar que o Estado da Bahia restitua os honorários periciais adiantados pelo INSS, por ser o Apelado beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0306019-77.2013.8.05.000, em que figuram como apelantes e apelados simultâneos, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CECÍLIO BATISTA DE SANTANA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER o recurso do autor e, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da autarquia previdenciária, nos termos do voto condutor.
Salvador-BA, Sala de Sessões, datado eletronicamente.
DESA LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO RELATORA -
13/12/2024 01:01
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:16
Não conhecido o recurso de CECILIO BATISTA DE SANTANA - CPF: *80.***.*76-15 (APELANTE)
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11/12/2024 12:16
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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11/12/2024 11:00
Não conhecido o recurso de Cecilio Batista De Santana (APELANTE)
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11/12/2024 11:00
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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10/12/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 14:22
Deliberado em sessão - julgado
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29/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:58
Incluído em pauta para 10/12/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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09/09/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:15
Incluído em pauta para 02/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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19/08/2024 12:51
Solicitado dia de julgamento
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22/05/2024 09:17
Conclusos #Não preenchido#
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22/05/2024 09:17
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:28
Decorrido prazo de Cecilio Batista De Santana em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:28
Decorrido prazo de Cecilio Batista De Santana em 22/04/2024 23:59.
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28/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:49
Conclusos #Não preenchido#
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24/11/2023 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 05:45
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 13:03
Recebidos os autos
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23/11/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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