TJBA - 8001061-96.2017.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAUDE em 11/03/2025 23:59.
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06/05/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001061-96.2017.8.05.0242 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde Autor: Marciana Araujo Cordeiro Advogado: Aline Cristiane Borges De Menezes (OAB:BA31185) Reu: Municipio De Saude Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001061-96.2017.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: MARCIANA ARAUJO CORDEIRO Advogado(s): ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES (OAB:BA31185) REU: MUNICIPIO DE SAUDE Advogado(s): DESPACHO Vistos etc, 1- Citada, a parte ré não contestou a ação, conforme narra a certidão constante nos autos.
Assim, decreto a revelia do requerido, sem, porém, induzir o efeito de se reputarem verdadeiras as alegações afirmadas pela parte autora, pois se trata de Fazenda Pública Municipal e, portanto, o litígio versa sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC).
Entretanto, seus prazos correrão independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, pois o réu não tem patrono constituído nos autos, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, CPC). 2 - Intimem-se as partes, através de seus advogados, para dizer se pretendem produzir outras provas, no prazo de 10 (dez) dias e, em caso positivo, especificá-las, no mesmo prazo, justificando-as motivadamente, ficando advertidas que, em caso de inércia, será proferido o julgamento antecipado do mérito, se não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC). 3- Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 5.
Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Saúde, data da assinatura eletrônica.
IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
17/12/2024 09:15
Expedição de intimação.
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02/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 19:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAUDE em 26/06/2024 23:59.
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12/08/2024 11:34
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:15
Decorrido prazo de ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES em 24/04/2024 23:59.
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21/05/2024 21:14
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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21/05/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:56
Expedição de citação.
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02/06/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2017 10:32
Conclusos para decisão
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19/09/2017 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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