TJBA - 0005814-22.2004.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 15:46
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 0005814-22.2004.8.05.0039 Imissão Na Posse Jurisdição: Camaçari Autor: Humberto De Souza Santana Advogado: Augusto Raymundo Bomfim De Paula (OAB:BA6665) Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231) Advogado: Daniele Da Nobrega Furtunato (OAB:BA28063) Advogado: Agnaldo De Carvalho Lima (OAB:BA55462) Reu: Gilson Ney Carneiro De Souza Advogado: Miguel De Souza Carneiro (OAB:BA2590) Advogado: Maria Jose Neves Fernandes (OAB:BA26256) Reu: Alexsandro Carneiro De Souza Advogado: Miguel De Souza Carneiro (OAB:BA2590) Advogado: Maria Jose Neves Fernandes (OAB:BA26256) Reu: Vencelencio Santos De Souza Advogado: Miguel De Souza Carneiro (OAB:BA2590) Advogado: Maria Jose Neves Fernandes (OAB:BA26256) Reu: Gilcineide Carneiro De Souza Advogado: Miguel De Souza Carneiro (OAB:BA2590) Advogado: Maria Jose Neves Fernandes (OAB:BA26256) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0005814-22.2004.8.05.0039 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) [Imissão] AUTOR: HUMBERTO DE SOUZA SANTANA REU: GILSON NEY CARNEIRO DE SOUZA, ALEXSANDRO CARNEIRO DE SOUZA, VENCELENCIO SANTOS DE SOUZA, GILCINEIDE CARNEIRO DE SOUZA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇAO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL C/C PEDIDO SUCESSIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO proposta por HUMBERTO DE SOUZA SANTANA em face de Gilson Nei Carneiro de Souza, Alexsandro Carneiro de Souza, Gilcineide Carneiro de Souza e Vencelencio Santos de Souza, partes qualificadas.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que em 06.03.2003 adquiriu uma casa residencial localizada na Av. das Flores I, nº15, Gleba E, Camaçari/BA, mediante contrato firmado com o acionado Vencelencio Santos de Souza, financiado junto à URBIS, tendo pago à vista o valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), que foi dado ao vendedor o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupar o imóvel, que o vendedor se recusou a deixar o local.
Contestação dos réus GILSON NEY CARNEIRO DE SOUZA, JUCINEIDE CARNEIRO DE SOUZA e ALEXSANDRO CARNEIRO DE SOUZA no ID58043099, sustentam que o imóvel em questão foi adquirido por Vencelencio Santos de Souza e sua esposa, Terezinha Carneiro de Souza, que faleceu no dia 23 de julho de 1992, que não tendo sido concluído o inventário e pertencendo o imóvel ao casal, o viúvo Vencelencio Santos de Souza não poderia, isoladamente, aliená-lo por qualquer forma, sobretudo sem a participação dos filhos do casal.
Réplica no ID62170379. É o necessário relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que o autor pretende a imissão na posse do imóvel objeto da demanda sob o fundamento de que é proprietário do imóvel em questão, adquirido do réu Vencelencio Santos de Souza, e que a posse desse é injusta.
Ocorre que a pretensão autoral não merece guarida, visto que a ação de imissão de posse é ação de natureza real e petitória, lastreada no Direito de Propriedade, onde o autor deve comprovar que detém a propriedade do imóvel, o que não se verifica no caso concreto.
A ação de imissão de posse tem por objeto garantir a posse àquele que já possui o domínio do bem, todavia, em face da ausência, nos autos, do registro da propriedade imobiliária do imóvel em nome da parte autora, inafastável o reconhecimento de que a ação petitória não constitui a via processual adequada para a parte autora pleitear a posse do bem em litígio, haja vista que não restou satisfeita uma das condições da ação, vale dizer, o interesse de agir.
Vejamos os julgados: IMISSÃO DE POSSE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE - REGISTRO EM CARTÓRIO - EXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR - CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Em casos de imissão de posse com fundamento no domínio, a inexistência de prova da propriedade do imóvel configura carência de ação por falta de interesse de agir. - A prova da propriedade é feita com o devido registro do título no Cartório de Registro de Imóveis. - Comprovada a posse por escritura particular de doação, não há que se falar em imissão de posse devido à inadequação da via processual eleita. (TJ-MG - AC: 10002130001205001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 18/12/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
REJEIÇÃO.
BEM IMÓVEL.
PROVA DE DOMÍNIO.
AUSÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO A PRESSUPOSTO PROCESSUAL INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTEÇA MANTIDA.
Para o manejo da imissão de posse, fundada no art. 1.228 do Código Civil, é preciso a prova da titularidade do domínio, a individualização do bem e a comprovação da posse injusta exercida pela parte ré.
Ausente prova acerca da titularidade do domínio, deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por não atendida uma das condições da ação, ou seja, o interesse de agir.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 50000412420208130718, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2023) No mesmo sentido, prelecionam os juristas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, 16ª Edição, editora Revista dos Tribunais, pág.1.206: "(...) De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual. (...)" (grifo editado).
Dessa forma, não há como prosperar a demanda, vislumbrando, no caso em tela, a ausência de interesse processual em decorrência da inadequação da via eleita para alcance do fim almejado.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, na forma do art.485, VI do CPC.
Sem custas ante a gratuidade judiciária concedida ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente, com baixa nos registros e as cautelas de praxe.
CAMAçARI 16 de dezembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
16/12/2024 17:57
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 17:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/10/2023 18:02
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 18:02
Expedição de intimação.
-
13/04/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:21
Expedição de intimação.
-
13/10/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:22
Expedição de intimação.
-
08/08/2022 06:19
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUZA SANTANA em 04/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 23:09
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
30/07/2022 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
26/07/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 18:03
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/02/2022 02:27
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUZA SANTANA em 11/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 14:37
Publicado Ato Ordinatório em 17/01/2022.
-
17/01/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 20:22
Mandado devolvido Negativamente
-
29/07/2021 10:15
Expedição de Mandado.
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27/05/2021 10:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para IMISSÃO NA POSSE (113)
-
08/02/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2021 01:17
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUZA SANTANA em 04/11/2020 23:59:59.
-
12/01/2021 10:56
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2020.
-
08/10/2020 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 06:46
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUZA SANTANA em 17/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 19:07
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUZA SANTANA em 25/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:05
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUZA SANTANA em 01/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 01:11
Publicado Intimação em 22/06/2020.
-
27/06/2020 03:36
Decorrido prazo de Gilson Ney Carneiro de Souza em 01/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 03:36
Decorrido prazo de Alexsandro Carneiro de Souza em 01/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 03:36
Decorrido prazo de Vencelencio Santos de Souza em 01/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 03:36
Decorrido prazo de Gilcineide Carneiro de Souza em 01/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 09:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 00:09
Publicado Despacho em 27/03/2020.
-
28/05/2020 07:22
Publicado Despacho em 21/05/2020.
-
26/05/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2020 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 13:19
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2020 03:00
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUZA SANTANA em 13/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 20:24
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUZA SANTANA em 23/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 20:24
Decorrido prazo de Gilson Ney Carneiro de Souza em 23/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 19:56
Decorrido prazo de Alexsandro Carneiro de Souza em 23/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 19:56
Decorrido prazo de Vencelencio Santos de Souza em 23/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 19:56
Decorrido prazo de Gilcineide Carneiro de Souza em 23/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 12:28
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 20:33
Publicado Intimação em 22/01/2020.
-
28/01/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 13:54
Publicado Intimação em 16/12/2019.
-
17/12/2019 13:54
Publicado Intimação em 16/12/2019.
-
17/12/2019 13:54
Publicado Intimação em 16/12/2019.
-
17/12/2019 13:54
Publicado Intimação em 16/12/2019.
-
17/12/2019 13:53
Publicado Intimação em 16/12/2019.
-
13/12/2019 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 18:18
Devolvidos os autos
-
09/08/2019 00:00
Remessa
-
26/07/2019 00:00
Remessa
-
07/05/2019 00:00
Remessa
-
07/05/2019 00:00
Remessa
-
06/11/2018 00:00
Publicação
-
01/11/2018 00:00
Remessa
-
10/10/2018 00:00
Remessa
-
08/10/2018 00:00
Remessa
-
08/10/2018 00:00
Petição
-
11/09/2018 00:00
Remessa
-
02/08/2018 00:00
Mero expediente
-
05/12/2017 00:00
Remessa
-
05/12/2017 00:00
Petição
-
05/12/2017 00:00
Recebimento
-
05/12/2017 00:00
Remessa
-
12/11/2017 00:00
Publicação
-
25/10/2017 00:00
Remessa
-
23/10/2017 00:00
Recebimento
-
16/04/2016 00:00
Publicação
-
28/09/2015 00:00
Publicação
-
23/09/2015 00:00
Suscitação de Conflito de Competência
-
07/04/2015 00:00
Petição
-
21/11/2014 00:00
Recebimento
-
21/11/2014 00:00
Remessa
-
17/10/2014 00:00
Recebimento
-
14/10/2014 00:00
Expedição de documento
-
14/10/2014 00:00
Expedição de documento
-
14/10/2014 00:00
Expedição de documento
-
16/09/2014 00:00
Expedição de documento
-
06/09/2014 00:00
Publicação
-
03/09/2014 00:00
Remessa
-
27/08/2014 00:00
Mero expediente
-
06/05/2014 00:00
Remessa
-
01/11/2013 00:00
Remessa
-
13/09/2013 00:00
Remessa
-
13/09/2013 00:00
Petição
-
13/09/2013 00:00
Petição
-
05/09/2013 00:00
Remessa
-
05/09/2013 00:00
Recebimento
-
11/12/2012 00:00
Mero expediente
-
07/12/2012 00:00
Documento
-
07/06/2011 16:43
Protocolo de Petição
-
27/05/2011 11:19
Remessa
-
05/03/2010 11:42
Conclusão
-
22/08/2009 15:19
Conclusão
-
22/04/2009 10:52
Conclusão
-
27/02/2009 09:25
Remessa
-
16/02/2009 09:31
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2012
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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