TJBA - 8191815-92.2024.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 19:43
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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04/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:42
Expedição de carta via ar digital.
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03/04/2025 10:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 18:30
Decorrido prazo de KATIA MARIA VILAR SAMPAIO em 25/02/2025 23:59.
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10/03/2025 18:56
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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10/03/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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13/02/2025 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 10:31
Concedida a gratuidade da justiça a KATIA MARIA VILAR SAMPAIO - CPF: *65.***.*34-20 (AUTOR).
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30/01/2025 10:31
Concedida em parte a tutela provisória
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30/01/2025 06:07
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8191815-92.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Katia Maria Vilar Sampaio Advogado: Inaia Rocha Santos (OAB:BA44948) Reu: Banco Agibank S.a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8191815-92.2024.8.05.0001 Parte Autora: KATIA MARIA VILAR SAMPAIO Parte Ré: BANCO AGIBANK S.A Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência para arcar com as despesas do processo, coligindo informe de rendimentos, relativos à ultima declaração do imposto de renda, ou, não comprovada a renda, deverá, em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Observa-se que neste despacho não se indefere a gratuidade, mas se estabelece a necessidade de comprovação dos pressupostos legais para concessão do benefício, isenção parcial ou parcelamento, nos termos do disposto no §2º, do art.99, do CPC.
Salvador, 16 de dezembro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
16/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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