TJBA - 8000352-06.2021.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/02/2025 23:59.
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02/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:15
Expedição de intimação.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000352-06.2021.8.05.0021 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Barra Do Mendes Exequente: Ninaura De Sousa Pereira Queiroz Advogado: Agnaldo Sodre De Sousa Junior (OAB:BA38262) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000352-06.2021.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES EXEQUENTE: NINAURA DE SOUSA PEREIRA QUEIROZ Advogado(s): AGNALDO SODRE DE SOUSA JUNIOR (OAB:BA38262) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de processo de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
Em decisão pretérita, foi determinada a intimação da parte executada para pagar o débito voluntariamente ou impugnar o cumprimento de sentença.
A Executa, contudo, deixou o prazo transcorrer “in albis”.
Na petição de Id 444496106, a Exequente requereu a penhora de valores. É o breve relatório.
Decido.
Diante de tudo que me traz os autos e observando que a execução ainda não foi satisfeita, DETERMINO pesquisa e bloqueio via SISBAJUD, consoante art. 854 do CPC, inclusive para se valer da ferramenta denominada "teimosinha", no prazo de trinta dias.
Valor para bloqueio indicado no Id 444496106.
Em havendo resposta positiva das instituições financeiras, intime-se a parte executada para impugnar, no prazo de 15 dias (art. 841 do CPC), devendo esta atentar-se, ainda, que nas hipóteses de penhora dos ativos financeiros que incida o caso de impenhorabilidade, bem como penhora de valor excessivo ao requerido na execução, terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar (art. 854, § 3º, do CPC).
Intime-se a parte exequente para que se pronuncie no mesmo prazo (15 dias) sobre a resposta da instituição financeira.
Não havendo impugnação por parte da Executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial à disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo SISBAJUD.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
17/12/2024 12:26
Expedição de intimação.
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17/12/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 20:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2024 11:06
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 10:28
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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11/05/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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03/05/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 18:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/02/2023 23:59.
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21/09/2023 22:22
Decorrido prazo de AGNALDO SODRE DE SOUSA JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
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20/09/2023 09:26
Conclusos para decisão
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20/09/2023 09:25
Expedição de intimação.
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24/06/2023 07:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/11/2022 23:59.
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27/05/2023 04:33
Decorrido prazo de NINAURA DE SOUSA PEREIRA QUEIROZ em 08/11/2022 23:59.
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26/05/2023 10:20
Expedição de intimação.
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26/05/2023 10:20
Expedição de decisão.
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26/05/2023 10:19
Expedição de decisão.
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26/05/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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26/12/2022 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2022 23:37
Expedição de decisão.
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02/12/2022 23:37
Outras Decisões
-
30/11/2022 09:51
Conclusos para decisão
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30/11/2022 09:51
Expedição de intimação.
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30/11/2022 09:51
Expedição de intimação.
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07/11/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 17:58
Expedição de intimação.
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13/10/2022 17:58
Expedição de intimação.
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13/10/2022 17:55
Expedição de intimação.
-
13/10/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 16:07
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2022 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/04/2022 12:14
Expedição de intimação.
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06/04/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 12:08
Expedição de intimação.
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31/03/2022 20:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/03/2022 23:59.
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30/03/2022 07:15
Decorrido prazo de NINAURA DE SOUSA PEREIRA QUEIROZ em 28/03/2022 23:59.
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22/03/2022 19:54
Expedição de intimação.
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22/03/2022 19:53
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 11:20
Expedição de sentença.
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17/03/2022 08:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/03/2022 13:57
Expedição de sentença.
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04/03/2022 13:57
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2021 13:15
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 15:05
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 25/11/2021 08:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
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24/11/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 09:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 16:13
Decorrido prazo de AGNALDO SODRE DE SOUSA JUNIOR em 03/11/2021 23:59.
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31/10/2021 04:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/09/2021 23:59.
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29/10/2021 23:18
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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29/10/2021 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 17:07
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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28/10/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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21/10/2021 12:46
Expedição de intimação.
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21/10/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2021 12:42
Expedição de intimação.
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21/10/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 13:00
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 25/11/2021 08:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
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13/10/2021 10:25
Expedição de intimação.
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13/10/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 23:14
Expedição de citação.
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04/10/2021 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 08:56
Conclusos para despacho
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10/09/2021 09:32
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 10/09/2021 09:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
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09/09/2021 18:11
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 12:51
Decorrido prazo de AGNALDO SODRE DE SOUSA JUNIOR em 23/08/2021 23:59.
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20/08/2021 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/08/2021 22:04
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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16/08/2021 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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11/08/2021 17:48
Expedição de citação.
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11/08/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 13:50
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 10/09/2021 09:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
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02/05/2021 11:17
Decorrido prazo de AGNALDO SODRE DE SOUSA JUNIOR em 14/04/2021 23:59.
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20/03/2021 11:05
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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20/03/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
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18/03/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2021 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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