TJBA - 0000849-42.2013.8.05.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:37
Conclusos #Não preenchido#
-
01/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 17:51
Decorrido prazo de ELIO FRANCISCO em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 15:36
Decorrido prazo de ENEZITO FRANCISCO em 21/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 15:36
Decorrido prazo de ENEZITO FRANCISCO em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/07/2025 04:57
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
-
12/07/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
12/07/2025 04:57
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
-
12/07/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
12/07/2025 04:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 85940593 Documento: 85940593
-
10/07/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 85940592
-
10/07/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 16:05
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
10/07/2025 16:03
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
03/07/2025 01:04
Publicado Ementa em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 14:56
Conhecido o recurso de ALTAMIRA FRANCISCA GERLIN - CPF: *31.***.*90-84 (APELANTE) e não-provido
-
01/07/2025 11:58
Conhecido o recurso de ALTAMIRA FRANCISCA GERLIN - CPF: *31.***.*90-84 (APELANTE) e não-provido
-
30/06/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2025 19:01
Deliberado em sessão - julgado
-
27/06/2025 09:27
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
25/06/2025 14:28
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
05/06/2025 17:16
Incluído em pauta para 30/06/2025 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
-
03/06/2025 18:25
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
-
27/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:27
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
08/05/2025 17:41
Incluído em pauta para 27/05/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
30/04/2025 16:08
Solicitado dia de julgamento
-
22/01/2025 00:07
Decorrido prazo de ELIO FRANCISCO em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:28
Conclusos #Não preenchido#
-
21/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 0000849-42.2013.8.05.0182 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Altamira Francisca Gerlin Advogado: Odilair Carvalho Junior (OAB:BA20006-A) Apelante: Enezeth Piedade Francisco Marins Advogado: Odilair Carvalho Junior (OAB:BA20006-A) Apelante: Enezito Francisco Advogado: Odilair Carvalho Junior (OAB:BA20006-A) Apelante: Reginaldo Cecilia Antonio Advogado: Odilair Carvalho Junior (OAB:BA20006-A) Apelado: Elio Francisco Advogado: Lucas Alcantara Azevedo (OAB:BA36853-A) Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027-A) Advogado: Eduardo Jorge Albuquerque De Menezes Filho (OAB:PB26553-A) Interessado: Marinalva De Andrade Advogado: Luciano Pereira Barbosa (OAB:MG83293-A) Apelante: Francisco Antonio Filho Advogado: Odilair Carvalho Junior (OAB:BA20006-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000849-42.2013.8.05.0182 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTES: ALTAMIRA FRANCISCA GERLIN e outros (4) Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR (OAB:BA20006-A) APELADO: ELIO FRANCISCO Advogado(s): LUCAS ALCANTARA AZEVEDO (OAB:BA36853-A), FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027-A), EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO (OAB:PB26553-A) DECISÃO ALTAMIRA FRANCISCA GERLIN E OUTROS (terceiros interessados) interpuseram Apelação, inconformados com a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa, cujo teor julgou procedente o pleito autoral (id:53086185), requerendo, no ensejo, a concessão da gratuidade de Justiça (id:53086226).
Em diligência, esta Relatoria ordenou a intimação dos Interessados, a fim de que comprovassem a alegada hipossuficiência (id:62815415), tendo eles se manifestado (id:63528834).
Assim, retornaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Acerca da concessão da gratuidade de Justiça, é certo que o Estado somente deve prestar tal assistência aos que comprovadamente sejam pobres, sob pena de deixar de atender a quem realmente precisa, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República.
No caso sob comento, pretendem os mencionados Recorrentes, em sede de Apelação, ser dispensados do pagamento do preparo, o que não deve prosperar.
Verifica-se que esta Relatoria, no ensejo do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 8039325-59.2022.8.05.0000, interposto pelos mesmos Recorrentes, indeferi o benefício, haja vista a não comprovação da alegada hipossuficiência.
Malgrados tenham os Apelantes anexado “Declaração de Benefícios” aos fólios, tais documentos não são suficientes para comprovar que se trata de única fonte de renda dos mesmos.
Ademais, os elementos constantes dos fólios, bem como do processo de Embargos de Terceiros n.º 8001557-38.2022.8.05.0182, evidenciam que alguns dos Requerentes exercem atividades empresariais e outros possuem arrendamento de plantações de café e eucalipto, indicando a possibilidade de formas alternativas de renda.
De outra banda, tem-se que os Recorrentes, visando robustecer suas alegações de prejuízo com a sentença impugnada, contrataram serviços de filmagem aérea, utilizando drones, com deslocamento de equipe e suporte, o que, certamente, representou um custo consideravelmente elevado.
Também é importante observar que os Apelantes poderiam ter apresentado outros documentos capazes de corroborar a alegada precariedade financeira, como extratos bancários ou comprovantes de despesas fixas, a exemplo de contas de água e energia elétrica, o que, contudo, não ocorreu.
Portanto, diante da ausência de prova inequívoca que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conclui-se pela denegação do pedido, nos termos do entendimento consolidado do STJ, que exige comprovação robusta e inquestionável da hipossuficiência financeira para a concessão da benesse.
EX POSITIS, indefiro o pedido de concessão de gratuidade de Justiça, determinando que os Apelantes recolham os emolumentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do Apelo ser considerado deserto, a teor do quanto estatuído no art. 101, §2, do CPC.
Após, retornem os fólios conclusos.
Salvador, 11 de dezembro de 2024.
Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator -
13/12/2024 01:55
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALTAMIRA FRANCISCA GERLIN - CPF: *31.***.*90-84 (APELANTE).
-
30/09/2024 11:06
Conclusos #Não preenchido#
-
30/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ALTAMIRA FRANCISCA GERLIN em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ENEZETH PIEDADE FRANCISCO MARINS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ENEZITO FRANCISCO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:07
Decorrido prazo de REGINALDO CECILIA ANTONIO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FILHO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ELIO FRANCISCO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARINALVA DE ANDRADE em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ALTAMIRA FRANCISCA GERLIN em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ENEZETH PIEDADE FRANCISCO MARINS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ENEZITO FRANCISCO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:01
Decorrido prazo de REGINALDO CECILIA ANTONIO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FILHO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARINALVA DE ANDRADE em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 07:49
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/06/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FILHO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ELIO FRANCISCO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MARINALVA DE ANDRADE em 13/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ALTAMIRA FRANCISCA GERLIN em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ENEZETH PIEDADE FRANCISCO MARINS em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ENEZITO FRANCISCO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de REGINALDO CECILIA ANTONIO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FILHO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ELIO FRANCISCO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MARINALVA DE ANDRADE em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:51
Conclusos #Não preenchido#
-
07/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/03/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FILHO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:00
Decorrido prazo de ELIO FRANCISCO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:00
Decorrido prazo de MARINALVA DE ANDRADE em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 05:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FILHO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 05:20
Decorrido prazo de ELIO FRANCISCO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 05:20
Decorrido prazo de MARINALVA DE ANDRADE em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:15
Conclusos #Não preenchido#
-
12/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:27
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/12/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:48
Conclusos #Não preenchido#
-
31/10/2023 10:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/10/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 10:23
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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