TJBA - 8003404-23.2021.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 18:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 11/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:32
Baixa Definitiva
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14/03/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8003404-23.2021.8.05.0243 Execução Fiscal Jurisdição: Seabra Exequente: Municipio De Seabra Advogado: Felipe Alves De Novaes (OAB:BA77159) Executado: Jose Batista Brandao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003404-23.2021.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): FELIPE ALVES DE NOVAES registrado(a) civilmente como FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159) EXECUTADO: JOSE BATISTA BRANDAO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SEABRA, em face de JOSE BATISTA BRANDAO.
Pronunciamento inicial do presente juízo – id nº 186296045.
Tentada a citação via tarifa de postagem, a qual restou infrutífera – id nº 190375955.
Intimado o exequente para se manifestar acerca do mencionado retorno – id nº 191624279, o qual quedou-se inerte consoante id nº 232254122.
Despacho com intimação para o exequente manifestar interesse no prosseguimento do feito – id nº 234006847.
Pedido do exequente pela citação por meio de oficial de justiça – id nº 301772591.
Devolução de mandado com fito de citar o executado, o qual retornou sem finalidade atingida – id nº 381683169.
Intimado o autor para tomar ciência da devolução do mandado – id nº 429382969.
Certificado a inércia do exequente – id nº 436158165.
Determinada nova intimação direcionada a parte autora para apresentar a memória de cálculo atualizada do débito – id nº 436444426.
Reiterada a intimação ao exequente – id nº 441530975.
Informado novamente a inércia do exequente – id nº 456049286.
Vieram-me os autos à conclusão. É o relato necessário.
DECIDO.
Prima facie, é imperioso ressaltar que de acordo com o art. 1º da Lei Municipal nº 793/2023 tem se o seguinte: “Art. 1º Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais) como requisito para o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal visando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal.” Ainda, é válido informar que o judiciário brasileiro, tem avançado cada vez mais com fito de evitar o trâmite de execuções fiscais consideradas de baixo valor, neste sentido criou-se a resolução nº 547 do CNJ.
Em continuidade, dispõe a jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR IRRISÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO. 1.
Resta caracterizada a ausência de interesse processual de agir quando a execução fiscal visa a cobrar valor ínfimo.
Sentença de extinção do feito confirmada. 2.
Apelação desprovida. (TRF-4 - AC: 50168737920214049999 5016873-79.2021.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 16/11/2021, SEGUNDA TURMA) (Grifo nosso).
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
VALOR IRRISÓRIO.
RECURSO CABÍVEL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
O recurso de apelação não é cabível de sentenças proferidas em execução fiscal de valor inferior ao estipulado no artigo 34 da Lei federal 6.830.
Mister ponderar a falta de interesse processual da Fazenda do Estado em buscar a satisfação de crédito tributário no valor de R$ 323,68 (trezentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), uma vez que esta quantia é inferior até mesmo à despendida para a consecução do direito.
Recurso e remessa necessária desprovidos. (TJ-SP - APL: 00052042320118260363 SP 0005204-23.2011.8.26.0363, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 28/05/2015, 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2015) (Grifo nosso).
Por fim insta salientar o Tema de repercussão geral nº 1.184 do STF, onde se fixou a seguinte tese : “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (g.n.) No caso em tela, denota-se que a presente execução tem como débito exequendo uma CDA cujo o valor é de R$ 189,70 (cento e oitenta e nove reais e setenta centavos), e que a municipalidade não vem demonstrando interesse no prosseguimento consoante disposto em certidão de id nº 456049286, sendo a extinção, face ao princípio da eficiência, à medida que se impõe.
Ante o exposto, não evidencio óbice para declarar a EXTINÇÃO DO FEITO sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Sem custas face a isenção disposta no art. 39 da Lei 6.830/80.
Sem condenação em honorários, uma vez que não fora apresentada contestação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema cartorário com as cautelas legais devidas.
EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
P.R.I.C.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
11/12/2024 10:45
Expedição de intimação.
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21/11/2024 10:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2024 10:35
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:35
Conclusos para decisão
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21/05/2024 09:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 07/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 20/05/2024 23:59.
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27/04/2024 18:49
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 10:39
Expedição de ato ordinatório.
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25/04/2024 10:37
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:27
Juntada de Certidão
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17/02/2024 14:22
Decorrido prazo de FELIPE ALVES DE NOVAES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:22
Decorrido prazo de IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:22
Decorrido prazo de MATHEUS COTRIM LIMA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:22
Decorrido prazo de JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:22
Decorrido prazo de FELIPE ALVES DE NOVAES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:22
Decorrido prazo de IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:22
Decorrido prazo de MATHEUS COTRIM LIMA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:22
Decorrido prazo de JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO em 16/02/2024 23:59.
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11/02/2024 18:14
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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11/02/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 18:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/03/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 09:16
Expedição de despacho.
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13/01/2023 17:58
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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13/01/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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24/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 11:21
Expedição de despacho.
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22/11/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 12:05
Conclusos para decisão
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08/09/2022 12:05
Juntada de Certidão
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05/06/2022 08:55
Decorrido prazo de MATHEUS COTRIM LIMA em 31/05/2022 23:59.
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18/04/2022 12:47
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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18/04/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/04/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 16:55
Juntada de Outros documentos
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01/04/2022 10:52
Expedição de despacho.
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24/03/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2021 12:24
Conclusos para decisão
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23/12/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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