TJBA - 8000281-21.2022.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 16:58
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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13/09/2025 16:58
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000281-21.2022.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTERESSADO: DURCE OLIVEIRA BORGES Advogado(s): REYJANE FERNANDES SANTOS SANTANA (OAB:BA52873) INTERESSADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o BANCO PAN, por meio do procurador habilitado, para, no prazo de 15 dias, esclarecer e, efetivamente comprovar, os anunciados "valores a receber" informados em manifestação de id. 497636802.
Observa-se dos autos que, na sentença de mérito, já transitada em julgado, em nenhum momento determinou compensação de qualquer valor entre as partes. E não podia ser diferente pois a autora demonstrou que não recebeu nenhum valor em sua conta bancária específica para recebimento do benefício previdenciário (extrato de id. 384705840 - conta junto ao Banco do Brasil).
O empréstimo anulado por este Juízo foi implantado em folha de benefício previdenciário da parte autora (id. 224151569 - pág. 04) e, por óbvio, se existisse algum capital disponibilizado pela ré, em favor da autora, deveria ser disponibilizado na mesma conta bancária vinculada a tal benefício (conta junto ao Banco do Brasil).
Outrossim, o documento unilateral apresentado pela ré (id. 298653325) é inservível para demonstrar qualquer valor disponibilizado, pois remete a conta bancária distinta daquela em que o benefício previdenciária da parte autora é depositado (Banco PAN), o que reforça a tese da inexistência da relação jurídica por contratação fraudulenta, reconhecida em sentença.
Por certo, postular em juízo de acordo com a verdade e não formular pretensão destituída de fundamente são deveres das partes (art. 77, I e II do CPC), inclusive, podendo espelhar litigância de má-fé (art. 80, I e II do CPC) a sua não observância, sujeitando-se às sanções do art. 81, todos do CPC/15.
Em nada mais sendo requerido pelas partes no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos.
Sirva o presente como mandado judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Igaporã, data da assinatura eletrônica.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
10/09/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 08:21
Decorrido prazo de DURCE OLIVEIRA BORGES em 02/06/2025 23:59.
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16/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
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02/05/2025 23:52
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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02/05/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:16
Decorrido prazo de REYJANE FERNANDES SANTOS CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:19
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/02/2025 23:59.
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03/01/2025 17:04
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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03/01/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000281-21.2022.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã Interessado: Durce Oliveira Borges Advogado: Reyjane Fernandes Santos Carvalho (OAB:BA52873) Interessado: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000281-21.2022.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTERESSADO: DURCE OLIVEIRA BORGES Advogado(s): REYJANE FERNANDES SANTOS CARVALHO (OAB:BA52873) INTERESSADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração (id. 412441648), interposto por BANCO PAN S/A visando sanar cogitadas omissão e contradição da sentença de id. 385077371.
O recorrido foi intimado e não apresentou contrarrazões.
Vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos pois interpostos no prazo legal.
No mérito, nego-lhe acolhimento.
Como se sabe, os embargos de declaração não se afiguram como meio processual idôneo para que a parte inconformada obtenha uma reanálise das razões de fato e de direito que embasaram o decisum.
No caso dos autos, verifico o escopo do recorrente em rever o posicionamento externado pelo Magistrado sentenciante, e não o de simplesmente corrigir contradição ou omissão da sentença.
Ocorre que o aclaratórios se prestam apenas esclarecer decisão obscura ou contraditória, suprir omissão ou corrigir erro material, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo cabível o seu manejo para rever ponto sobre o qual já houve pronunciamento judicial, devendo a parte, acaso se sinta prejudicada, manejar oportunamente o recurso que entenda cabível.
Da mesma forma não se cogita de omissão, nem contradição, vez que este Juiz sentenciante enfrentou o mérito da ação, sob a ótica dos pressupostos legais para o caso.
O embargante, a pretexto da alegação de contradição/omissão, traduz, na verdade, inconformismo com o mérito do provimento judicial e do objeto de conhecimento restrito à via por ele eleita.
Não bastasse isso, os demais argumentos paralelos trazidos na exordial, pela parte impetrante, são incapazes de infirmar a conclusão adotada por este Julgador.
Com efeito, este Julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89).
O acerto ou desacerto do decisum deverá ser discutido por meio de instrumento recursal apropriado, não sendo esse o propósito e abrangência dos embargos de declaração.
Ademais, em nenhum momento a parte autora requereu a tramitação desta ação pelo rito da Lei 9.099/95, pelo que lídima é a condenação do réu em honorários advocatícios com base no valor da condenação.
Lado outro, também não se cogita de iliquidez da sentença em relação as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, vez que serão objeto de apuração por mero calculo aritmético, em eventual fase de cumprimento de sentença futura, em nada prejudicando a inteligibilidade ou liquidez do comando sentencial.
Por fim, os termos iniciais e os índices de atualização do débito, tanto dos danos materiais quanto dos danos morais, foram fixados de acordo com a natureza do ilícito, Código Civil e entendimento dos Tribunais (responsabilidade extracontratual - Súmulas 54 e 362 do STJ).
Dito isto, antecipo que a interposição de embargos de novos embargos de declaração cogitando contradição ou omissão, em relação a tais indicadores/termos iniciais, pretendendo modificá-los (objeto adstrito ao recurso vertical) será tida, de pronto, como protelatória e apenada, inclusive, com a litigância de má-fé (arts. 1026, §2º; 80, VII e 81, todos do CPC).
A guiza de tais considerações, REJEITO, integralmente, os aclaratórios de id. 412441648, mantendo incólume o provimento judicial de id. 385077371.
Sirva-se como mandado judicial/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito Igaporã, data na forma eletrônica -
10/12/2024 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 00:17
Decorrido prazo de DURCE OLIVEIRA BORGES em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 23:07
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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18/03/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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11/03/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 01:14
Decorrido prazo de DURCE OLIVEIRA BORGES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:12
Decorrido prazo de DURCE OLIVEIRA BORGES em 17/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2023 01:18
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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22/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 08:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/09/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a DURCE OLIVEIRA BORGES - CPF: *58.***.*80-78 (AUTOR).
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19/09/2023 17:01
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 15:21
Juntada de Petição de alegações finais
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04/05/2023 13:04
Conclusos para despacho
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03/05/2023 10:57
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:05
Conclusos para despacho
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17/03/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/02/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 09:43
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 24/11/2022 08:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
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01/12/2022 03:36
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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01/12/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 11:48
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
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30/11/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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25/11/2022 17:00
Juntada de Termo de audiência
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23/11/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 14:09
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 09:59
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 24/11/2022 08:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
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05/10/2022 13:48
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 22:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2022 10:33
Conclusos para decisão
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18/08/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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