TJBA - 0501123-22.2018.8.05.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/07/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:43
Processo Desarquivado
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11/07/2025 14:42
Processo Desarquivado
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11/07/2025 14:42
Baixa Definitiva
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11/07/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 20:40
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0501123-22.2018.8.05.0004 Execução Fiscal Jurisdição: Alagoinhas Executado: Waldemilson Moraes Dos Santos Schuffner Exequente: Municipio De Alagoinhas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0501123-22.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): EXECUTADO: WALDEMILSON MORAES DOS SANTOS SCHUFFNER Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de execução fiscal de débito tributário, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte.
Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual.
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito.
Feito sem incidência de custas processuais para a Fazenda Pública em razão de previsão legal.
Dispensa-se a intimação do executado para apresentar eventual contrarrazões ao Recurso de Apelação, caso o mesmo não tenha sido citado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Alagoinhas/BA, data registrada no sistema.
ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR Juiz de Direito -
17/12/2024 10:27
Baixa Definitiva
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17/12/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 09:26
Expedição de sentença.
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16/12/2024 20:34
Expedição de despacho.
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16/12/2024 20:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/12/2024 14:14
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:09
Expedição de despacho.
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25/09/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
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07/07/2023 12:16
Conclusos para decisão
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31/05/2023 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/05/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/09/2019 00:00
Por decisão judicial
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13/09/2019 00:00
Mero expediente
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13/09/2019 00:00
Documento
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05/09/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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27/08/2019 00:00
Documento
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23/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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20/08/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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06/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
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06/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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22/07/2019 00:00
Audiência Designada
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22/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
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10/07/2019 00:00
Audiência Designada
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02/10/2018 00:00
Mero expediente
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05/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/03/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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