TJBA - 0553757-72.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 0553757-72.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Eliete Chagas Nascimento Advogado: Jose Carlos Ribeiro Dos Santos (OAB:BA19557) Advogado: Marileide Soares Mauricio (OAB:BA55253) Interessado: Eliene Nascimento Bomfim Advogado: Jose Carlos Ribeiro Dos Santos (OAB:BA19557) Advogado: Marileide Soares Mauricio (OAB:BA55253) Interessado: Moises Ferreira Lima Advogado: Jose Carlos Ribeiro Dos Santos (OAB:BA19557) Advogado: Marileide Soares Mauricio (OAB:BA55253) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 0553757-72.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Adicional de Periculosidade] AUTOR (A): INTERESSADO: ELIETE CHAGAS NASCIMENTO e outros (2) RÉU/RÉ: REU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, Dispensado o pagamento das despesas processuais, haja vista que o acesso ao Juizado Especial, independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino seja o réu citado para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá informar, de logo, sobre a possibilidade ou não de conciliação, bem como eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, se for o caso, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Quanto à tutela de urgência pretendida pelo autor, natureza satisfativa, sem efeito de estabilização, consistente na determinação para que o réu submeta os autores à perícia técnica para concessão de adicional de periculosidade, INDEFIRO-A e assim o faço porque, embora exista previsão legal do adicional de periculosidade no art. 92, V, "p" da Lei Estadual 7.990/01 (Estatuto do Policial Militar) e sua regulamentação pelo Decreto nº 16.529/2016, não verifico a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a antecipação dos efeitos da tutela.
A pretensão dos autores envolve situação que perdura há considerável tempo, não havendo elementos que indiquem mudança do quadro fático que exija imediata intervenção judicial.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, verifico que, embora o advogado dos autores não tenha poder para, em nome deles, declarar hipossuficiência econômica, nos termos exigidos pelo art.105 do CPC , os autores declararam, nos 112370342/112370344, insuficiência de recursos, razão por que lhes concedo tal benefício (para os fins do disposto no art.54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), nos termos requeridos, forte nos arts.98 e 99, §3º, ambos do CPC.
P.I.C.
Sirva-se da presente DECISÃO como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de dezembro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
17/06/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 00:00
Remetido ao PJE
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08/06/2021 00:00
Mero expediente
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13/06/2017 00:00
Petição
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23/05/2017 00:00
Publicação
-
05/05/2017 00:00
Incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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