TJBA - 8035031-87.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:00
Expedição de ato ordinatório.
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30/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 12:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/07/2025 09:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/04/2025 23:59.
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24/07/2025 20:35
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 04:23
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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20/06/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 10:12
Expedição de ato ordinatório.
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11/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:55
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2344734301 EM 27/05/2025 10:54:57
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10/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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07/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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07/03/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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07/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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02/03/2025 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:31
Expedição de ato ordinatório.
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19/02/2025 15:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 15:29
Expedição de ato ordinatório.
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19/02/2025 15:27
Expedição de sentença.
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19/02/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:25
Expedição de sentença.
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19/02/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8035031-87.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Paulo Ferreira Lima Advogado: Carla Vitoria Aflitos Santos (OAB:BA43013) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8035031-87.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: PAULO FERREIRA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos Trata-se de ação em que parte autora pleiteia benefício acidentário, com espeque na Lei nº 8.213/91.
O INSS propôs acordo, visando a compor definitivamente a presente lide, consoante petição registrada em 30/08/2024 (Id 461289732), e anuída pela parte autora (Id 462924743), em seus principais termos a seguir: Nome PAULO FERREIRA LIMA (*61.***.*30-10) Benefício Auxílio-acidente DII (data de início da incapacidade) 2017 DIB (data de início do benefício) 10/03/2018 ( ) data de entrada do requerimento administrativo ( x) data da cessação do benefício anterior (restabelecimento) ( ) data da perícia judicial - justificativa: ( ) data do ajuizamento da ação - justificativa: ( ) outra data - justificativa: DCB (data de cessação do benefício - com possibilidade de pedido de prorrogação) Não se aplica.
DIP (data do início do pagamento administrativo - a partir de quando a obrigação de fazer deve ser cumprida, conforme ordem judicial) 01/08/2024 RMI ( ) 50% do salário mínimo (segurado especial) ( ) 50% do salário mínimo (segurado urbano) ( x ) a ser apurada no momento da implantação Período de cálculo 15/03/2019 a 31/07/2024 (considerada a prescrição quinquenal) Valores atrasados O INSS pagará, aproximadamente, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, será utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
Caso o processo tramite no Juizado Especial Federal, o montante dos atrasados não excederá o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Composição dos valores atrasados (95%) Exercícios anteriores (A) Exercício atual (B) Total de atrasados devidos (A+B) R$ R$ a calcular Nestas condições, HOMOLOGO, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, em todos os seus termos.
Destarte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, letra “b”, do CPC/2015.
Transitada em julgado a sentença, expeça o precatório, ou, em sendo o caso, a competente Requisição de Pequeno Valor – RPV, independentemente de manifestação expressa das partes.
Por último, caso ainda não realizado, deverão o(a) Autor(a) e advogado acostar(em) seus dados bancários aos autos, além do contrato de honorários, caso existente, a fim de agilizar a expedição do respectivo ofício requisitório, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 10 de outubro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
11/12/2024 11:38
Expedição de sentença.
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21/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:55
Homologada a Transação
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10/10/2024 14:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 23:53
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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25/08/2024 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 08:43
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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27/07/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
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21/07/2024 12:08
Juntada de Petição de laudo pericial
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26/05/2024 20:40
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA LIMA em 17/04/2024 23:59.
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26/05/2024 20:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 08:24
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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26/04/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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30/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 19:19
Expedição de decisão.
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19/03/2024 22:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 09:20
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:46
Conclusos para decisão
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15/03/2024 18:00
Distribuído por sorteio
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15/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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