TJBA - 8129335-20.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:12
Expedição de carta via ar digital.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8129335-20.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Supley Laboratorio De Alimentos E Suplementos Nutricionais Ltda Advogado: Carolina Rigoli Rossi (OAB:SP250378) Advogado: Raqueline Talita Alberto Pereira Lozano (OAB:SP317223) Advogado: Maria Fernanda Moretto (OAB:SP288353) Executado: Hegemony Group Comercio Varejista De Alimentos Eireli Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8129335-20.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA Requerido(a) EXECUTADO: HEGEMONY GROUP COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI Vistos, etc...
Em análise preliminar, verifico a regularidade da ação executiva, face à existência de título executivo extrajudicial e de memória de cálculo descritiva da dívida, estando ainda presentes os pressupostos formais de constituição do processo e a regularidade da petição inicial.
Sendo assim, determino a citação do executado para tomar conhecimento da ação e adotar as seguintes providências: 1) Realizar o pagamento da dívida, devidamente acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação; ficando, nessa hipótese, reduzido pela metade o valor dos honorários advocatícios; ou, 2) Opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada da carta/mandado de citação aos autos (art. 915 do CPC); podendo, ainda, no mesmo prazo, reconhecer o crédito do exequente e requerer o pagamento parcelado da dívida, nos moldes do art. 916 do CPC; Não efetuado o pagamento do prazo legal, proceda-se à penhora e avaliação dos bens do executado, suficientes para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado (art. 829, § 1º, CPC).
Não sendo encontrado o executado para citação, arreste-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução, procedendo-se à sua citação nos 10 (dez) dias seguintes, nos termos do art. 830, § 1º, do CPC.
Caso haja requerimento do exequente, fica o cartório desde já autorizado a expedir certidão de admissão da execução com identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro dos bens do executado, nos termos do art. 828 do CPC; advertindo-se ao exequente que deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Havendo a oposição de embargos ou o prosseguimento da execução até seus ulteriores termos, tal valor poderá ser elevado ao percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 827, § 2º, do CPC.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, concedo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO e OFÍCIO, o que dispensa a expedição de qualquer outro ato pela Secretaria desta Vara.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 9 de dezembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GG -
10/12/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
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05/10/2023 02:28
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 14:34
Conclusos para despacho
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26/10/2021 18:39
Decorrido prazo de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em 20/09/2021 23:59.
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16/09/2021 19:42
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2021.
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16/09/2021 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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09/09/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
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25/11/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2020 16:45
Publicado Despacho em 19/11/2020.
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18/11/2020 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 17:28
Conclusos para despacho
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12/11/2020 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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