TJBA - 0528690-37.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Gardenia Pereira Duarte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 0528690-37.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Wagner Carvalho Oliveira Advogado: Milla Hupsel Celestino (OAB:BA55572-A) Advogado: Adhemar Santos Xavier (OAB:BA15550-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528690-37.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: Wagner Carvalho Oliveira Advogado(s): MILLA HUPSEL CELESTINO registrado(a) civilmente como MILLA HUPSEL CELESTINO (OAB:BA55572-A), ADHEMAR SANTOS XAVIER (OAB:BA15550-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Wagner Carvalho Oliveira em face do Estado da Bahia, inconformado com a sentença proferida nos autos do processo nº 0528690-37.2018.8.05.0001, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pleito do Apelante para que fosse reclassificado em concurso público, com base na anulação de questões alegadamente incompatíveis com o conteúdo programático estabelecido no edital do certame.
O Apelante sustenta que a sentença de improcedência merece reforma, visto que o juízo de primeiro grau ignorou elementos fundamentais do caso.
Argumenta que a nulidade de seis questões de raciocínio lógico, reconhecida judicialmente em outro processo (nº 0569986-78.2014.8.05.0001), afeta todos os candidatos que participaram do concurso, razão pela qual a redistribuição dos pontos não pode se limitar aos autores daquela demanda, devendo alcançar igualmente o ora Apelante.
O recurso destaca que a decisão de primeiro grau deixou de considerar a aplicação da teoria da transcendência dos motivos determinantes, a qual asseguraria que os efeitos da nulidade de questões devem operar erga omnes, devido à natureza coletiva do vínculo jurídico entre os candidatos e o certame.
Reitera que o edital do concurso vincula tanto a Administração Pública quanto os participantes, devendo ser observado de maneira estrita, sob pena de violação dos princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade.
Ademais, o Apelante alega que o conteúdo das questões anuladas não apenas ultrapassava o nível de exigência previsto no edital, como também era incompatível com os temas explicitamente delimitados para o concurso, conforme atestado por perícia judicial no processo mencionado.
Nesse sentido, defende que a omissão em proceder à reclassificação de todos os candidatos configura flagrante violação ao princípio da segurança jurídica.
O preparo recursal foi dispensado, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Contrarrazões devidamente apresentadas (ID. 142656825) É o relatório Destaca-se, desde logo, que a causa de pedir que fundamenta a presente demanda – a suposta nulidade nas questões de números 27, 30, 32, 33, 35 e 38 da prova de raciocínio lógico, referente ao concurso público regido pelo edital SAEB/2012 – foi analisada pela Seção Cível de Direito Público por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas registrado sob o n.º 8007114-09.2018.8.05.0000 (Tema nº 10), ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2012 (EDITAL SAEB 01/2012).
PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 27, 30, 32, 33, 35 E 38, DA PROVA OBJETIVA (CADERNO TIPO 01).
ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
QUESTÕES QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
VALIDADE DAS INQUIRIÇÕES DECLARADA.
APROVAÇÃO DE TESE VINCULANTE.
JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO.
EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA. 1.
O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por finalidade, em resumo, definir se são legais ou ilegais as questões de raciocínio lógico-quantitativo de nº 27, 30, 32, 33, 35 e 38, da prova objetiva (caderno tipo 01) do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de 2012 (Edital SAEB 01/2012) 2.
Sobre o tema, é pacífico no âmbito deste Tribunal e também nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel. 3.
Os critérios de formulação de questões de provas objetivas estão, desta forma, sujeitos ao crivo da organizadora do Certame, pelo que o Judiciário somente pode anulá-las em caso de flagrante ilegalidade ou na hipótese de contrariedade às regras editalícias, funcionando o princípio da motivação como instrumento deste controle (STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, J. 23/04/2015, DJE 29/06/2015) 4.
No caso em apreço, é possível verificar que o Edital, diferentemente da tese defendida nas inúmeras demandas que motivaram o IRDR, não informou em momento algum que não seriam exigidos conhecimentos sobre lógica formal ou matemática.
Apenas definiu que não seriam exigidos conhecimentos mais profundos sobre o tema. 5.
Considerando que foi exigido dos candidatos o ensino médio completo, no mínimo, era de se esperar que ao menos detivessem o conhecimento para resolução de questões de raciocínio lógico-quantitativo de menor complexidade, como o exigido no presente caso. 6. É possível também notar que a compatibilidade das questões de raciocínio lógico-quantitativo do referido concurso com o conteúdo programático do Edital vem sendo objeto de análise por esta Seção Cível de Direito Público há longo período, sendo que em várias oportunidades foi firmado o entendimento de que são de fácil solução, sendo viável a resposta a partir de conhecimentos medianos de raciocínio lógico-quantitativo, de modo a dispensar cognição aprofundada sobre a referida matéria. 7.
A análise da situação em apreço não revela a existência de erro grosseiro, pois o enunciado das questões impugnadas encontra-se em perfeita harmonia com o conteúdo programático do edital, mostrando-se impositiva, na espécie, a conclusão de que não encontra-se evidenciada nenhuma irregularidade que reclame a adoção de medidas visando a sua anulação. 8.
Com relação ao pedido de extensão do resultado de julgamentos favoráveis a todos os participantes do Certame que se sentiram prejudicados, deve ser esclarecido que, segundo o preceito do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças prolatadas nos feitos em que se reconheceu a nulidade de questões somente podem produzir efeitos com relação às partes que ingressaram em Juízo e não para todos os participantes do concurso, não criando para eles a possibilidade de exercerem a pretensão, como de fato tentam nas várias Demandas. 9.
Importa ainda pontuar que não consta nos elementos informativos deste incidente ou na causa piloto informações sobre a existência de processo coletivo ou de julgado com efeito erga omnes garantindo aos Acionantes o direito também serem reclassificados no Certame. 10.
Firme nestes fundamentos, fica aprovada a seguinte tese jurídica circulante: ‘ Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições nº 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática’. 11.
Aprova-se também a seguinte tese vinculante: ‘ Nos termos do art. 506 do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças proferidas nos feitos em que eventualmente se reconheceu a nulidade das referidas questões somente podem produzir efeitos inter partes, não criando direitos para todos os participantes do concurso, nem conferindo-lhes novo prazo para exercício da pretensão, devendo ser observado como marco prescricional/decadencial o término do prazo de validade do Concurso regido pelo Edital SAEB 001/2012. 12.
Apreciando a causa piloto, devem ser afastadas a preliminar de litisconsórcio necessários, de impossibilidade jurídica do pedido e acolhida a prejudicial de decadência, por ter sido a Ação Mandamental impetrada após esgotamento do prazo de 120 dias, contado do término da validade do Certame. 13.
Ação Paradigma extinta, com base no art. 10, c/c o art. 23 da Lei 12.016/2009”.
Diante do mérito apresentado, percebe-se que há perfeita adequação da situação fática ao quanto constante no IRDR nº 10 do TJ/Ba.
Em assim sendo, melhor sorte de não acomete ao Recorrente, posto que a sentença ora atacada coaduna-se com o entendimento exposto no mencionado incidente.
Ex positis, com base no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se intacta a sentença ora analisada em todos os seus fundamentos.
Ademais, majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 15%, mantendo, contudo, sua exigibilidade suspensa, ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Publique-se.
Salvador, data registrada em sistema.
Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator -
29/12/2021 18:45
Devolvidos os autos
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30/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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12/01/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/10/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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15/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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14/10/2019 00:00
Publicação
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11/10/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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08/10/2019 00:00
Decisão Cadastrada
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08/10/2019 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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07/10/2019 00:00
Recebido pelo novo magistrado na vaga
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07/10/2019 00:00
Remetido para o Gabinete do novo ocupante da vaga
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01/07/2019 00:00
Publicação
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27/06/2019 00:00
Recebido do SECOMGE
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27/06/2019 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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27/06/2019 00:00
Expedição de Termo
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27/06/2019 00:00
Distribuição por Sorteio
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27/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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