TJBA - 8000889-32.2021.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/06/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:15
Juntada de Petição de contra-razões
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04/02/2025 08:20
Decorrido prazo de DINALVA ROSA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/12/2024 05:22
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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31/12/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8000889-32.2021.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Dinalva Rosa Dos Santos Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000889-32.2021.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: DINALVA ROSA DOS SANTOS Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), HELDER MOREIRA DE NOVAES registrado(a) civilmente como HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877), TIAGO DA SILVA SOARES registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): SENTENÇA Vistos, e etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais c/c repetição do indébito e pedido liminar, proposta por DINALVA ROSA DOS SANTOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
De início, rejeito a preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia, suscitada pela ré, uma vez que, da análise dos documentos acostados aos autos e da causa de pedir se denota que é prescindível a produção de prova pericial.
Por fim, considerando o acertamento voluntário do nome da parte requerida, bem como a não objeção da parte autora, acato o pedido de retificação do nome da Ré para: BANCO BRADESCO S/A, C.N.P.J./MF sob o n.º 60.746.948/0001 -12, devendo a Secretaria realizar a retificação.
Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
No presente caso, alega a parte autora que foi surpreendida com o depósito de R$ 2.895,74(-) em sua conta, oriundo de contrato de empréstimo consignado não solicitado.
Afirma que não contratou o empréstimo (contrato 017405672) e que, em razão da conduta da parte ré, sofreu abalo moral, requerendo a devolução em dobro de eventuais valores descontados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (-). (ID- 134047161) A parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade do contrato, a boa-fé nas relações de consumo e a inexistência de dano moral.
Pugna pela improcedência do pleito autoral. (ID- 380686247) Ab initio, cumpre pontuar que a discussão constante dos autos atrai a incidência das normas de Direito do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda à figura do consumidor, enquanto a requerida constitui fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3, § 2º º do CDC.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte demandante contratou ou não o aludido serviço, e se tal fato é capaz de gerar dano moral indenizável.
Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, a inversão do ônus da prova, como preceitua o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de eximir o autor do dever de comprovar minimamente os fatos alegados na exordial.
Pois bem.
In casu, conforme consta nas alegações da inicial, a parte autora sustenta que não celebrou nenhum contrato de empréstimo consignado com o Requerido.
Assim sendo, cabia ao Réu demonstrar a veracidade da referida contratação.
Ao analisar o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Réu, ao apresentar sua contestação, juntou aos autos um contrato que embasaria os descontos realizados, supostamente assinado pela parte autora (ID-380686249).
Contudo, ao examinar detidamente o referido documento, observa-se que a assinatura nele constante diverge substancialmente da assinatura da autora, conforme se verifica nos documentos de procuração e RG anexados aos autos (págs. 03 e 04).
Ressalte-se que há uma grande diferença nas assinaturas.
Circunstância que demonstra ter havido contratação com terceiro mediante fraude.
Portanto, não que se há falar em realização contratual firmada entre as partes.
Ressalte-se, ainda, que conforme entendimento jurisprudencial é dispensável a prova pericial por exame grafotécnico quando for visível a inexatidão entre as assinaturas constante em instrumento de procuração juntado nos autos e cópia do contrato impugnado.
Oportuno salientar, que ao serem prestadas as informações sobre o correspondente contratado, verifica-se a indicação do correspondente, é localizado na cidade de Florianópolis/ SC, conforme fls. 03, ID nº 380686249. .Nesse diapasão, não se mostra plausível que o responsável por promover os trâmites necessários à contratação, bem como gerenciar a contratação do referido empréstimo encontre-se em Estado diverso do qual reside à parte autora.
Ademais, embora o Réu tenha apresentado o suposto contrato, este se encontra desacompanhado de documentos normalmente exigidos em operações desta natureza, tais como comprovante de residência atualizado (como contas de água ou energia elétrica) emitido em período contemporâneo à celebração do negócio.
A ausência de tais documentos compromete ainda mais a credibilidade do instrumento contratual.
Frise-se que, no caso, a responsabilidade civil da requerida é objetiva, por expressa disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há que se perquirir a respeito da sua culpa no evento danoso.
Isso porque, ao disponibilizar os serviços de empréstimos bancários, a fornecedora assume a responsabilidade de reparar os danos que decorram de falha na prestação de seus serviços, sendo titulares do dever de segurança em relação às operações realizadas.
De tal modo, de rigor é a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como, por consequência lógica, deverá a parte ré proceder com a devolução dos valores debitados da conta da parte autora.
Ademais, tendo como inexistente o débito questionado, e mediante a comprovação pela parte autora de descontos, conforme se vislumbra do extrato colacionado ao processo, constata-se o vício na prestação do serviço, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, autorizando a condenação na obrigação de restituir o valor pago de forma dobrada, com espeque no parágrafo único do artigo 42, do mesmo Diploma Legal.
Este, é o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS).
No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
No presente caso, verifica-se que os descontos se deram depois da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (ID- 134047167), razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma dobrada após tal marco (30/03/2021).
Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os descontos indevidos realizados pela instituição financeira de fato possuem aptidão para causar prejuízos de ordem extrapatrimonial, notadamente porque a renda mensal da parte requerente não é expressiva e os valores possuem natureza alimentar.
No caso em exame, a situação extrapola o mero aborrecimento ou o equívoco que poderia ser razoavelmente tolerado, assumindo a instituição financeira postura de evidente descaso com o consumidor, violando os deveres de confiança e a boa-fé contratual.
Neste contexto, ao descontar valores da parte requerente que possuem natureza alimentar, a instituição financeira causou sofrimento e angústia à parte demandante, impondo redução em sua disponibilidade financeira e comprometendo sua subsistência.
Sobre o tema dos autos, colaciono os seguintes julgados do E.
Tribunal de Justiça da Bahia: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BANCO APRESENTA CONTRATO COM ASSINATURA NITIDAMENTE DISTINTA DA CONSTANTE NO DOCUMENTO PESSOAL DA AUTORA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A NULIDADE DO CONTRATO, COM ORDEM DE DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM R$. 1.000,00.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (...) (TJ-BA - RI: 01607843520208050001, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/11/2022). (grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO.
APRESENTAÇÃO, PELA DEMANDADA, DO CONTRATO COM ASSINATURA DIVERGENTE À DA PARTE AUTORA (EVENTO 10).
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO SE REVELA.
DADOS PESSOAIS DIVERGENTES DOS DO AUTOR.
CONTRATO FIRMADO SUPOSTAMENTE EM MINAS GERAIS.
AUTORA RESIDE NA ZONA RURAL DE ITAMARAJU/BA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO (S) RECURSO (S), para manter a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas, se houver, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, desde que a parte contrária esteja acompanhada de advogado.
Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão.
P.R.
I.
Sala das Sessões, em 29 de março de 2023.
VALECIUS PASSOS BESERRA Juiz Relator (TJ-BA - RI: 00019852220208050120 ITAMARAJU, Relator: VALECIUS PASSOS BESERRA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/03/2023). (grifo nosso) No tocante ao valor indenizatório, diante da natureza peculiar que alude à mensuração de prejuízos subjetivos é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos.
Por outro lado, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro.
Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória de que se cuida.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR a nulidade da relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança, referente ao contrato 017405672, levada a efeito pela instituição ré, devendo ainda, o requerido, se abster de realizar os descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada desconto indevido, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a requerida a proceder com a devolução em dobro dos valores descontados do benefício da parte autora, referente ao contrato objeto da lide, 017405672, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas nº 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil. c) CONDENAR a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora não capitalizáveis de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido realizado, sendo que, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido; d) Após o cumprimento de suas obrigações, previstas nesta sentença, AUTORIZO a parte Ré, a proceder com o levantamento do depósito judicial, comprovado no ID- 140908883.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
09/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:51
Expedição de citação.
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04/12/2024 13:51
Julgado procedente em parte o pedido
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28/11/2024 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/04/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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16/04/2023 18:03
Audiência Una realizada para 13/04/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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13/04/2023 10:50
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2023 19:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 14:36
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2023 11:24
Expedição de citação.
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10/03/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 10:25
Expedição de ato ordinatório.
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10/03/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 09:22
Audiência Una designada para 13/04/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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04/02/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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04/02/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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02/01/2023 09:52
Juntada de Certidão
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01/12/2022 09:06
Expedição de citação.
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01/12/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2021 15:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2021 08:56
Conclusos para decisão
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02/09/2021 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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